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Document 32016R1333

Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 212 de 5.8.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1333/oj

5.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1333 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 2 de março de 2016, as Nações Unidas adotaram a Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança, que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções, criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006), publicou, em 4 de abril, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»).

(3)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3) que dá execução a essa medida. O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), e no n.o 3, a expressão «anexos I, I-A e I-B» é substituída pela expressão «anexos I, I-A, I-B e I-G»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados como produtos sensíveis por força do n.o 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), a expressão «anexos I, I-A e I-B» é substituída pela expressão «anexos I, I-A, I-B e I-G».

3)

No artigo 5.o-C, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   As transações referidas no n.o 3, que envolvam transferências de fundos de montantes:».

4)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Alterar o anexo I-G com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

5)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I-G.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 116 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO I-G

Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 6.o  (1)».


(1)  Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e indicados no anexo I desse regulamento.


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