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Document 32016R0922

Regulamento de Execução (UE) 2016/922 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3471

JO L 154 de 11.6.2016, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/922/oj

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/922 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as condições para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. O anexo II, parte 1, desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para determinados países terceiros.

(2)

A Argentina e o Brasil estão regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista. Os territórios regionalizados constam do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como partes destes países autorizadas a introduzir na União remessas de carne fresca de determinados ungulados.

(3)

Quatro partes do território da Argentina constam do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizadas para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. As datas a partir das quais esses animais podem ser abatidos, a fim de permitir a introdução da respetiva carne fresca na União, são indicadas como datas de início para cada parte do território da Argentina. Para algumas destas partes, são aplicáveis garantias suplementares e condições específicas a fim de eliminar certos riscos de sanidade animal associados à introdução de carne fresca na União.

(4)

A Argentina solicitou a atualização da listagem destas partes do seu território, a fim de fundir determinadas partes do seu território em função da aplicabilidade de garantias suplementares e condições específicas a essas partes. A regionalização da Argentina ficará, deste modo, clarificada. Uma vez que, à atual regionalização, se aplicam diferentes datas de início, às partes reunidas do território deve aplicar-se a última data de início estabelecida. Como nem todas essas partes da Argentina estão autorizadas a introduzir carne fresca de ungulados não domésticos selvagens abrangida pelo certificado «RUW», tal deve ser especificado em nota de rodapé.

(5)

A zona de alta vigilância da Argentina, estabelecida ao longo da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, é agora uma parte do território da Argentina reconhecida pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada (3). A Argentina solicitou a autorização desta zona para a introdução de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens na União. Considerando que a zona está reconhecida como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada e que a Argentina forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido, essa zona deve ser autorizada para a introdução de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens na União, com as mesmas garantias suplementares aplicáveis às outras partes da Argentina indemnes de febre aftosa com vacinação.

(6)

A zona de alta vigilância do Brasil, estabelecida ao longo da fronteira com o Paraguai, é agora uma parte do território do Brasil reconhecida pela OIE como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada (3). O Brasil solicitou a autorização desta zona para a introdução de carne fresca de bovinos domésticos na União. Considerando que a zona está reconhecida como zona indemne de febre aftosa onde a vacinação é praticada e que o Brasil forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido, essa zona deve ser autorizada para a introdução de carne fresca de bovinos domésticos na União, com as mesmas garantias suplementares aplicáveis às outras partes do Brasil indemnes de febre aftosa com vacinação.

(7)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação da introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados, devem continuar a ser autorizados, durante um período transitório, os certificados veterinários com a indicação do código do território AR-4 emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 206/2010, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 1 de setembro de 2016, as remessas de carne fresca de determinados ungulados provenientes da Argentina acompanhadas de um certificado veterinário para carne fresca no qual está indicado o código do território AR-4 em conformidade com a parte I do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para a introdução na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 1 de agosto de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(3)  http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/


ANEXO

A parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Argentina passa a ter a seguinte redação:

«AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de:

 

Buenos Aires,

 

Catamarca,

 

Corrientes (*),

 

Entre Ríos,

 

La Rioja,

 

Mendoza,

 

Misiones,

 

parte de Neuquén (exceto o território incluído em AR-2),

 

parte de Río Negro (exceto o território incluído em AR-2),

 

San Juan,

 

San Luis,

 

Santa Fe,

 

Tucuman,

 

Cordoba,

 

La Pampa,

 

Santiago del Estero,

 

Chaco,

 

Formosa,

 

Jujuy,

 

Salta (exceto o território incluído em AR-3).

BOV

RUF

RUW (*)

A

1

 

1 de agosto de 2010

AR-2

As províncias de:

 

Chubut,

 

Santa Cruz,

 

Tierra del Fuego,

 

parte de Neuquén (exceto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17),

 

parte de Río Negro (exceto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua interseção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2).

BOV

OVI

RUW

RUF

 

 

 

1 de agosto de 2008

AR-3

Parte de Salta: a zona de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa (a antiga zona tampão de alta vigilância)

BOV

RUF

RUW

A

1

 

1 de julho de 2016

2)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais,

Estado do Espírito Santo,

Estado de Goiás,

Estado de Mato Grosso,

Estado de Rio Grande do Sul,

Estado de Mato Grosso do Sul (exceto o território incluído em BR-4).

BOV

A e H

1

 

1 de dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de agosto de 2008

BR-4

Parte do Estado de Mato Grosso do Sul: a zona de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã, e Mundo Novo e a zona nos municípios de Corumbá e Ladário (a antiga zona designada de alta vigilância)

BOV

A e H

1

 

1 de julho de 2016»


(*)  Para «RUW»: exceto os seguintes departamentos da província de Corrientes: os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar.»


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