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Document 32016R0580

    Regulamento (UE) 2016/580 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

    JO L 102 de 18.4.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/580/oj

    18.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/580 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de abril de 2016

    relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (2) (o «Acordo»), constitui a base das relações entre a União e a Tunísia.

    (2)

    Na sequência do ataque terrorista de 26 de junho de 2015 perto de Sousse, na Tunísia, o Conselho, nas suas conclusões de 20 de julho de 2015, declarou que a União, em consulta com os seus Estados-Membros, exploraria a possibilidade de tomar medidas excecionais e temporárias de apoio à economia da Tunísia.

    (3)

    O azeite é o principal produto agrícola da Tunísia exportado para a União Europeia e o setor do azeite constitui uma parte importante da economia do país, tal como de algumas regiões de certos Estados-Membros.

    (4)

    O melhor apoio que a União pode prestar à economia da Tunísia, de acordo com os objetivos estabelecidos na política europeia de vizinhança e no Acordo, consiste em proporcionar um mercado atraente e fiável para as exportações de azeite da Tunísia. Para tal, é necessário introduzir medidas comerciais autónomas que autorizem a importação desse produto para a União com base num contingente isento de direitos.

    (5)

    A fim de evitar fraudes e de garantir que as medidas comerciais autónomas previstas constituam um verdadeiro benefício para a economia da Tunísia, importa que essas medidas sejam sujeitas ao cumprimento, pela Tunísia, das regras estabelecidas no Acordo sobre a origem dos produtos e sobre os procedimentos conexos, bem como à cooperação administrativa efetiva da Tunísia com a União.

    (6)

    A preservação da estabilidade do mercado do azeite na União exige que o volume suplementar gerado pelas medidas comerciais autónomas só fique disponível após o esgotamento do volume do contingente pautal anual de azeite não tratado isento de direitos estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 do Acordo.

    (7)

    O artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras deverão aplicar-se também às medidas comerciais autónomas previstas no presente regulamento.

    (8)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à suspensão temporária do regime preferencial previsto no presente regulamento e à introdução de medidas corretivas caso o mercado da União seja afetado pelo presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (9)

    As medidas comerciais autónomas de emergência estabelecidas pelo presente regulamento destinam-se a aliviar a difícil situação económica que a Tunísia enfrenta atualmente na sequência dos ataques terroristas. As referidas medidas deverão, pois, ser limitadas no tempo e não deverão prejudicar as negociações entre a União e a Tunísia sobre o estabelecimento de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA).

    (10)

    Atendendo aos graves prejuízos causados à economia da Tunísia, em especial no setor do turismo, pelo ataque terrorista de 26 de junho de 2015 perto de Sousse e à necessidade de tomar medidas comerciais autónomas de emergência para aliviar a curto prazo a situação económica da Tunísia, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Regime preferencial

    Para os anos civis de 2016 e 2017, é aberto um contingente pautal anual de importação de 35 000 toneladas (o «contingente pautal anual de importação») para as importações para a União de azeite não tratado originário da Tunísia, dos códigos CN 1509 10 10 e 1509 10 90, se esse azeite não tratado tiver sido totalmente produzido na Tunísia e transportado diretamente da Tunísia para a União.

    Artigo 2.o

    Condições para poder beneficiar do contingente pautal anual de importação

    O direito ao contingente pautal anual de importação fica sujeito ao cumprimento, pela Tunísia, das regras relativas à origem dos produtos e dos procedimentos conexos, previstos no Protocolo n.o 4 do Acordo.

    Artigo 3.o

    Acesso ao contingente pautal anual de importação

    O contingente pautal anual de importação só é disponibilizado após o esgotamento do volume do contingente pautal anual de azeite não tratado isento de direitos estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 do Acordo.

    Artigo 4.o

    Gestão do contingente pautal anual de importação

    A Comissão gere o contingente pautal anual de importação nos termos do artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 5.o

    Suspensão temporária

    Caso a Comissão constate que existem provas suficientes de incumprimento, pela Tunísia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, pode adotar um ato de execução que suspenda temporariamente, no todo ou em parte, o regime preferencial previsto no artigo 1.o. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Avaliação intercalar

    1.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede a uma avaliação intercalar do impacto do presente regulamento no mercado oleícola da União, e apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2.   Caso se verifique que o mercado oleícola da União é afetado pelas disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que preveja medidas corretivas destinadas a restabelecer a situação nesse mercado. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 7.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de abril de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de abril de 2016.

    (2)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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