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Document 32016R0232

Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores

C/2015/8948

JO L 44 de 19.2.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/232/oj

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/232 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, e o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e estabelece regras específicas para as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a eficácia da ação dessas organizações e associações no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras.

(2)

Já existem regras específicas relativamente a certos aspetos da cooperação entre produtores para o setor das frutas e dos produtos hortícolas, o setor do leite e dos produtos lácteos e o setor do azeite e das azeitonas de mesa. A fim de garantir a continuidade, as regras específicas para estes setores deverão continuar a aplicar-se. No que respeita aos aspetos da cooperação entre produtores que não são abrangidos por essas regras específicas, o presente regulamento delegado deve ser aplicável.

(3)

O artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros possam autorizar as organizações de produtores reconhecidas ou as associações de organizações de produtores reconhecidas a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção nos setores em que a externalização é autorizada pela Comissão. Atualmente, a externalização está prevista no setor das frutas e dos produtos hortícolas e no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Tendo em conta os aspetos económicos envolvidos e os benefícios que a externalização de certas atividades podem proporcionar às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores e aos seus membros, tal externalização deve ser possível para todos os setores.

(4)

Devem ser estabelecidas regras sobre o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais, bem como regras que clarifiquem a responsabilidade dos Estados-Membros envolvidos. Embora respeitando a liberdade de estabelecimento, o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores deve ser da responsabilidade do Estado-Membro em que essas organizações e associações tenham um número significativo de membros ou um volume ou valor significativo de produção comercializável. No que respeita às organizações interprofissionais transnacionais, deve ser o Estado-Membro onde se encontra a sede a decidir sobre o seu reconhecimento.

(5)

Devem ser estabelecidas regras relativas ao estabelecimento da assistência administrativa a prestar no caso da cooperação transnacional. Essa assistência deve, nomeadamente, incluir a transferência de informações que permitam ao Estado-Membro competente avaliar se uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou uma organização interprofissional transnacional cumpre as condições de reconhecimento. Essas informações são também necessárias para permitir ao Estado-Membro competente tomar medidas em caso de incumprimento. Ao mesmo tempo, esta assistência permitirá aos Estados-Membros competentes transferir informações, mediante pedido, aos Estados-Membros onde se situam os membros dessas organizações ou associações.

(6)

A fim de garantir o bom funcionamento das medidas no âmbito da política agrícola comum e para efeitos do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas e da garantia de uma abordagem simplificada e harmonizada, as informações exigidas aquando da notificação das decisões de permitir a externalização e de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organização interprofissional devem ser especificadas.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 (3) e (CE) n.o 709/2008 (4) da Comissão estabelecem regras relativas às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores e às organizações interprofissionais. Certas disposições desses regulamentos são obsoletas ou nunca foram aplicadas. Por conseguinte, no intuito de garantir a coerência com a nova legislação sobre a organização comum dos mercados agrícolas, esses regulamentos devem ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores. É aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (5) no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas;

b)

Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão (6) e Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão (7) no que se refere ao setor do leite e dos produtos lácteos;

c)

Regulamento (UE) n.o 611/2014 da Comissão (8) no que diz respeito ao setor do azeite e das azeitonas de mesa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Organização transnacional de produtores», qualquer organização de produtores cujas explorações dos produtores membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

b)

«Associação transnacional de organizações de produtores», qualquer associação de organizações de produtores cujas organizações membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

c)

«Organização interprofissional transnacional», qualquer organização interprofissional cujos membros exerçam uma atividade de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pelas atividades da organização em mais de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Externalização

1.   Os setores para os quais os Estados-Membros podem autorizar a externalização, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento.

2.   As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que externalizem qualquer das suas atividades devem estabelecer acordos comerciais mediante um acordo escrito que assegure que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores mantém o controlo e a supervisão da atividade exercida.

Artigo 4.o

Reconhecimento de organizações e associações transnacionais

1.   Sem prejuízo da parte II, título II, capítulo III, secções 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, cabe ao Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem um número significativo de membros ou organizações membros ou um volume ou valor significativo da produção comercializável, ou ao Estado-Membro onde está estabelecida a sede de uma organização interprofissional transnacional, decidir quanto ao reconhecimento dessa organização ou associação.

2.   O Estado-Membro referido no n.o 1 deve estabelecer a cooperação administrativa necessária com os outros Estados-Membros onde estão situados os membros dessa organização ou associação no que diz respeito à verificação do cumprimento das condições de reconhecimento a que se referem os artigos 154.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Os restantes Estados-Membros onde estão situados os membros de uma organização transnacional de produtores, de uma associação transnacional de organizações de produtores ou de uma organização interprofissional transnacional devem prestar toda a assistência administrativa necessária ao Estado-Membro referido no n.o 1.

4.   O Estado-Membro referido no n.o 1 deve disponibilizar todas as informações pertinentes a pedido de outro Estado-Membro onde estão situados os membros dessa organização ou associação.

Artigo 5.o

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de março de cada ano, as seguintes informações relativas ao ano civil anterior:

a)

As decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, incluindo a data da decisão e os nomes e os setores em causa, bem como um resumo dos motivos para a recusa e a retirada do reconhecimento;

b)

No que respeita às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas, o valor da produção comercializável.

Artigo 6.o

Revogações

Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 e (CE) n.o 709/2008 são revogados.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda (JO L 69 de 13.3.2008, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 709/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 197 de 25.7.2008, p. 23).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 263 de 28.9.2012, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).


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