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Document 32016R0032

Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

JO L 10 de 15.1.2016, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/32/oj

15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/32 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2016

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 6,6 % e 42,7 % («medidas iniciais»).

(2)

A Comissão Europeia («Comissão»), pela Decisão 2008/899/CE (3), aceitou os compromissos de preços oferecidos por sete produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses, juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China.

(3)

Posteriormente, pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu»).

(4)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) 2015/82 (5), na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («inquéritos anteriores»), nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, manteve as medidas definitivas e alterou o seu nível. Os direitos anti-dumping definitivos em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC situam-se entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»).

1.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(5)

O produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 («produto em causa»).

(6)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). Os códigos TARIC para o produto objeto de inquérito são 2918140010 e 2918150011.

(7)

O inquérito revelou que o ácido cítrico exportado para a União da RPC e o expedido da Malásia para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.3.   Justificação para o início do processo

(8)

A Comissão tinha à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas em vigor estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia.

(9)

As informações de que a Comissão dispõe mostravam que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, descritas nos considerandos 1 a 4, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Malásia para a União, insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Além disso, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

(11)

Por último, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

1.4.   Início ex officio

(12)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão deu início, em 1 de maio de 2015, por sua própria iniciativa, a um inquérito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/706 da Comissão (6) («regulamento de início»), nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Através do regulamento de início, a Comissão deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de ácido cítrico provenientes da Malásia.

1.5.   Inquérito

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. A Missão da República da Malásia na União Europeia forneceu os dados de contacto dos produtores-exportadores da Malásia. Foram enviados formulários de pedido de isenção a esses produtores-exportadores. Foram também enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC e aos importadores independentes conhecidos na União.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(15)

Uma empresa da Malásia deu-se a conhecer, alegando que não era produtora, mas apenas utilizadora de ácido cítrico e, por conseguinte, não solicitou uma isenção. A mesma empresa foi informada de que, se tivesse empresas produtoras coligadas na Malásia, estas eram igualmente convidadas a responder ao formulário de pedido de isenção. A Comissão não recebeu qualquer resposta ao formulário de pedido de isenção de qualquer produtor-exportador da Malásia. Seis produtores-exportadores da RPC e quatro importadores independentes da União responderam ao questionário.

1.6.   Período de referência e período de inquérito

(16)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2015. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, nomeadamente, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2015, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se teriam existido práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União; se essa alteração resultara de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

Malásia

(18)

Nenhum dos exportadores da Malásia colaborou no presente inquérito. Dada a falta de colaboração, as conclusões relativas às exportações de ácido cítrico provenientes da Malásia para a União foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Neste caso foram utilizados os dados do Comext para determinar os volumes globais das importações originárias da Malásia para a União.

RPC

(19)

Seis produtores-exportadores da República Popular da China, que estavam igualmente sujeitos a compromissos, apresentaram respostas ao questionário. As exportações das empresas colaborantes cobriam cerca de 54 % do total das exportações chinesas para a União e cerca de 69 % das exportações chinesas para a Malásia, durante o período de referência.

(20)

Devido à falta de colaboração da Malásia e à colaboração apenas parcial da RPC, foram utilizados os dados do Comext para determinar os volumes totais das exportações provenientes da RPC para a União. Estes dados foram cruzados com as estatísticas nacionais chinesas. As estatísticas nacionais chinesas também foram utilizadas para determinar o volume total de exportações da RPC para a Malásia.

(21)

Os dados estatísticos foram cruzados com os dados transmitidos pelos seis produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Os dados apresentados pelas empresas colaborantes revelaram tendências semelhantes às estabelecidas no sistema Comext, por um lado, e nas estatísticas nacionais chinesas, por outro.

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

Importações de ácido cítrico na União

(22)

Durante o período de inquérito, as importações na União do produto em causa provenientes da RPC registaram um aumento de 14 % entre 2011 e 2012. Posteriormente, em 2013, desceram abaixo do nível de 2011, tendo aumentado de novo em 2014, até ao fim do período de referência. Em geral, registou-se um aumento de 5 % durante o período de inquérito, passando de 201 345 toneladas em 2011, para 210 516 toneladas durante o período de referência.

(23)

Esta evolução tem de ser vista em relação com o aumento relativo das importações provenientes da Malásia durante o mesmo período, a saber, de 792 toneladas em 2011, para 6 837 toneladas durante o período de referência (aumentaram mais de oito vezes). O aumento total do volume das importações provenientes da Malásia entre 2011 e o fim do período de referência corresponde a mais de 6 000 toneladas.

(24)

O quadro 1 mostra as quantidades de ácido cítrico importadas da RPC (7) e da Malásia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de referência.

Quadro 1

Volumes das importações provenientes da RPC e da Malásia para a União

 

2011

2012

2013

2014

PR (8)

China (toneladas)

201 345

230 454

193 383

205 791

210 516

Índice

100

114

96

102

105

Malásia (toneladas)

792

1 972

4 403

6 559

6 837

Índice

100

249

556

828

863

Exportações da RPC para a Malásia

(25)

Do mesmo modo, tal como indicado no quadro 2, verificou-se um considerável aumento relativo das exportações de ácido cítrico da RPC para a Malásia durante o período de inquérito, ou seja, passaram de 7 990 toneladas em 2011, para 13 763 toneladas durante o período de referência, o que representa um aumento de mais de 70 %. Este aumento correspondeu a cerca de 6 000 toneladas e, consequentemente, correspondeu quase exatamente ao aumento dos volumes de importação provenientes da Malásia para a União, como indicado no quadro 1. Esta tendência ascendente foi igualmente observada em relação aos cinco produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

Quadro 2

Volumes das exportações provenientes da RPC e da Malásia

 

2011

2012

2013

2014

PR

Total das exportações para a Malásia em quantidade (toneladas)

7 990

7 333

11 693

15 172

13 763

Total das exportações para a Malásia

 

 

 

 

 

Índice

100

92

146

190

172

Exportações para a Malásia por produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito

 

 

 

 

 

Índice

100

123

209

197

216

Fonte: Goodwill China Business Information Ltd, respostas ao questionário.

Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(26)

O aumento dos volumes, tanto das exportações provenientes da Malásia para a União como das exportações da RPC para a Malásia, teve lugar após a instituição das medidas iniciais. Trata-se de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e entre a Malásia e a União, por outro.

(27)

Embora se note que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Malásia para a União ainda era relativamente baixo durante o PI, a tendência está a aumentar a um ritmo muito acelerado.

2.4.   Natureza da prática de evasão

(28)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

Volume de produção na Malásia

(29)

Como não houve colaboração por parte de qualquer empresa da Malásia, não foi possível obter informações sobre os eventuais níveis da verdadeira produção do produto objeto de inquérito nesse país.

Transbordo

(30)

No início do inquérito, a Comissão tinha provas de que alguns produtores-exportadores chineses tinham contactos comerciais com importadores da União, o que indicava a possibilidade de evasão de direitos através de transbordo. Além disso, tal como referido no considerando 29, não havia elementos de prova da existência de qualquer produção genuína na Malásia e nenhuma das empresas da Malásia colaborou no inquérito. Por outro lado, tal como estabelecido nos considerandos 22 a 26, verificou-se uma alteração clara dos fluxos comerciais, que se manifestou num aumento simultâneo das exportações provenientes da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia para a União, em quantidades quase idênticas.

(31)

Conclui-se, por conseguinte, que existe transbordo para a União de ácido cítrico de origem chinesa, através da Malásia.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(32)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo, para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento do ácido cítrico proveniente da RPC através da Malásia.

2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(33)

Para analisar se o ácido cítrico importado tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados dados do Comext, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das importações provenientes da Malásia. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União nos inquéritos anteriores (9).

(34)

Embora seja de assinalar que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Malásia para a União ainda era relativamente baixo durante o PI, a tendência está a aumentar a um ritmo muito acelerado. Consequentemente, o aumento das importações na União provenientes da Malásia, que passaram de 792 toneladas em 2011 para 6 837 toneladas no PR, foi considerado significativo em termos de volume relativo.

(35)

Foi feita uma comparação entre o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido nos inquéritos anteriores, e a média ponderada do preço de exportação, determinado com base nos dados Comext do presente inquérito relativos à Malásia e ajustado para ter em conta os custos pós-importação. Tendo em conta a falta de colaboração suficiente, os custos pós-importação também foram estabelecidos com base nos dados dos inquéritos anteriores. A comparação revelou a existência de uma subcotação significativa para a Malásia de 30-40 %. Concluiu-se, assim, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.7.   Elementos de prova de dumping

(36)

Por último, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi analisado se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal estabelecido nos inquéritos anteriores.

(37)

Nos inquéritos anteriores, o valor normal em relação à RPC tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesses inquéritos, um país análogo com economia de mercado adequado.

(38)

Os preços de exportação da Malásia para a União basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação do ácido cítrico durante o período de referência, tal como registado no Comext, ajustado como se descreve em seguida.

(39)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, foram efetuados ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte e seguro. Atendendo a que não se registou qualquer colaboração por parte dos produtores da Malásia, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos factos disponíveis, ou seja, na proposta de preços emitida durante o período de referência por um prestador independente de propostas de preços de transporte de mercadorias a nível mundial (10), para transportes e seguros entre um determinado porto na Malásia e um determinado porto na União, em condições de entrega CIF estimadas em 65-75 EUR/t.

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping comparando o valor normal médio ponderado, tal como estabelecido nos inquéritos anteriores, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Malásia para a União, tal como estabelecidos nos considerandos 38 e 39, durante o período de referência, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. A comparação revelou a existência de dumping a um nível de 50-60 %.

3.   MEDIDAS

(41)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações na União de ácido cítrico originário da RPC através de transbordo via Malásia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(42)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(43)

As medidas que devem tornar-se extensivas são as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão para «todas as outras empresas», que atualmente constituem um direito anti-dumping definitivo de 42,7 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de ácido cítrico expedido da Malásia que tenham sido objeto de registo.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(45)

Tal como referido no considerando 15, nenhum dos produtores do país em causa se deu a conhecer após o início do inquérito. Por conseguinte, não foi apresentado nenhum pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NOVOS EXPORTADORES

(46)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores da Malásia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no período de referência, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(47)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

6.   DIVULGAÇÃO

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(48)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 (código TARIC 2918140010) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150011).

2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/706 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/706.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).

(4)  Decisão 2012/501/UE da Comissão, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2012/899/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 244 de 8.9.2012, p. 27).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/706 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 113 de 1.5.2015, p. 38).

(7)  Os períodos do inquérito (2011, 2012 e, parcialmente, o período de referência) coincidiram com os períodos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82], referido no considerando 4. Os volumes de importação a ter em conta no presente inquérito foram atualizados com os últimos dados disponíveis nas estatísticas Comext; por conseguinte, os valores podem não corresponder exatamente aos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82].

(8)  Os dados durante o período de referência foram ajustados para o período de 12 meses.

Fonte: Estatísticas Comext.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, considerando 167.

(10)  www.worldfreightrates.com


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