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Document 32016R0001
Commission Regulation (EU) 2016/1 of 3 December 2015 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for bifenazate, boscalid, cyazofamid, cyromazine, dazomet, dithiocarbamates, fluazifop-P, mepanipyrim, metrafenone, picloram, propamocarb, pyridaben, pyriofenone, sulfoxaflor, tebuconazole, tebufenpyrad and thiram in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 2 de 5.1.2016, p. 1–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato, a ciazofamida, a ciromazina, o mepanipirime, a metrafenona, o propamocarbe e o tebuconazol. No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para os ditiocarbamatos e o tirame. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o boscalide, o dazomete, o fluazifope-P, o piclorame, a piridabena, a piriofenona e o tebufenepirade. No que se refere ao sulfoxaflor, não foram definidos LMR específicos nem foi aquela substância incluída no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa bifenazato em mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao boscalide, foi introduzido um pedido semelhante para feijões e ervilhas (com vagem). No que se refere à ciazofamida, foi introduzido um pedido semelhante para beringelas. No que se refere à ciromazina, foi introduzido um pedido semelhante para «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes» e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao dazomete, foi introduzido um pedido semelhante para frutos do número de código 0100000, cenouras, rabanetes, frutos de hortícolas (exceto milho-doce), couves de folha, «alfaces e outras saladas» e «espinafres e folhas semelhantes». No que se refere ao fluazifope-P, foi introduzido um pedido semelhante para aipos-rábanos, tupinambos, ervilhas (sem vagem), alcachofras, feijões secos, lentilhas, tremoços, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de cártamo, infusões de plantas (raízes secas) e especiarias (raízes e rizomas). No que diz respeito ao mepanipirime, foi introduzido um pedido semelhante para morangos, tomates, beringelas e pepinos. No que se refere à metrafenona, foi introduzido um pedido semelhante para lúpulos. No que se refere ao piclorame, foi introduzido um pedido semelhante para borragem. No que se refere ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para alhos, cebolas e chalotas. No que se refere à piridabena, foi introduzido um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere à piriofenona, foi introduzido um pedido semelhante para uvas de mesa. No que se refere ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para pepinos e aboborinhas. No que se refere ao tebufenepirade, foi introduzido um pedido semelhante para citrinos, ameixas, morangos, tomates, pimentos, beringelas, cornichões, melões e melancias. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao tirame utilizado em abacates. O requerente alega que as utilizações autorizadas dessa substância na referida cultura na Austrália e na Nova Zelândia levaram a que os níveis de resíduos ultrapassassem o LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização da ciromazina em escarolas e à utilização do tebufenepirade em pimentos, não pode ser excluído um risco para o consumidor. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados. |
(8) |
No que diz respeito à utilização da ciromazina em alfaces-de-cordeiro e plantas aromáticas frescas, à utilização do dazomete em frutos e à utilização do tebufenepirade em ameixas, cornichões, melões e melancias, os dados apresentados apoiam LMR inferiores aos existentes. No entanto, uma vez que é necessário verificar se estes LMR inferiores refletem adequadamente as boas práticas agrícolas (BPA) cruciais utilizadas na UE e, dado que os LMR em vigor são seguros para o consumidor, é conveniente não reduzir os LMR em vigor no âmbito do presente regulamento, mas utilizar as informações decorrentes dos dados apresentados ao rever todos os LMR em vigor para essas substâncias. |
(9) |
Para os ditiocarbamatos, a Autoridade concluiu que deve ser fixado um novo LMR para os abacates a um nível de 7 mg/kg para abordar adequadamente a utilização do tirame nessas culturas. O LMR proposto é considerado seguro para o consumidor. |
(10) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos relevantes indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(11) |
Para o sulfoxaflor, a Autoridade apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfoxaflor (3). Neste contexto, a Autoridade recomendou a fixação de LMR que abrangem tanto as utilizações representativas de acordo com as BPA na União como os pedidos de tolerâncias de importação provenientes de vários países terceiros. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação (LD) adequados. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu
Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato em mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas (mini quivis) (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate in blueberries, cranberries, gooseberries and azaroles (kiwiberries)). EFSA Journal 2015; 13(3): 4047 [20 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o boscalide em feijões e ervilhas com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for boscalid in beans and peas with pods). EFSA Journal 2015; 13(3): 4045 [19 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ciazofamida em beringelas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for cyazofamid in aubergines). EFSA Journal 2015; 13(1): 3993 [19 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ciromazina em vários produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyromazine in various leaf vegetables and fresh herbs). EFSA Journal 2015; 13(1): 4004 [22 pp.].
EFSA Journal 2015; 13(3): 4049 [23 pp.].
EFSA Journal 2015; 13(3): 4059 [28 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o mepanipirime em tomates, beringelas, morangos e pepinos (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for mepanipyrim in tomato, aubergine, strawberry and cucumber). EFSA Journal 2015; 13(3): 4037 [24 pp.].
Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo limite máximo de resíduos (LMR) para a metrafenona em cones de lúpulo (Reasoned opinion on the setting of a new maximum residues level (MRL) for metrafenone in hop cones). EFSA Journal 2015; 13(4): 4078 [19 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o piclorame em borragem e sementes de aljofareira (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for picloram in borage and corn gromwell seeds). EFSA Journal 2015; 13(3): 4062 [20 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o propamocarbe em cebolas, alhos, chalotas e alhos-franceses (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for propamocarb in onions, garlic, shallots and leeks). EFSA Journal 2015; 13(4): 4084 [20 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para a piridabena em cucurbitáceas de pele comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for pyridaben in cucurbits — edible peel). EFSA Journal 2015; 13(3): 4041 [21 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para a piriofenona em uvas de mesa (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for pyriofenone in table grapes). EFSA Journal 2015; 13(3): 4071 [16 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em pepinos e aboborinhas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebuconazole in cucumbers and courgettes). EFSA Journal 2015; 13(1): 4000 [24 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebufenepirade em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebufenpyrad in various crops). EFSA Journal 2015; 13(4): 4091 [29 pp.].
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o tirame em abacates (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for thiram in avocados). EFSA Journal 2015; 13(1): 4003 [21 pp.].
(3) Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfoxaflor (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulfoxaflor). EFSA Journal 2014; 12(5): 3692 [170 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao bifenazato, à ciazofamida, à ciromazina, aos ditiocarbamatos, ao mepanipirime, à metrafenona, ao propamocarbe, ao tebuconazol e ao tirame passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
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Lipossolúvel. |
Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Ciazofamida
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Ciromazina
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à formação de melamina. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à formação de melamina. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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LMR medicinais veterinários
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Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)
Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).
Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
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(mz)
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(ma, mz, me, pr, t, z)
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(mz, me, pr, t, z)
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(ma, mz, me, pr, t, z)
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(mz, pr)
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(t)
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(mz, me, t)
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(ma, mz, me, pr, z)
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(mz)
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(ma, mz, me, pr, t, z)
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(me)
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(ma, me, mz)
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(ma, mz)
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(mz, pr)
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(mz)
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(mz, me, pr)
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(ma, mz)
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(ma, mz)
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(pr)
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Mepanipirime
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe, códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil-propamocarbe. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Tebuconazol (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: tebuconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol e seus conjugados, expressa em tebuconazol. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tirame (expresso em tirame)
Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo final CS2, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base caso a caso, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.»
(4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(5) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel. |
Boscalide (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: boscalide — código 1000000 exceto 1040000: soma de boscalide e do metabolito 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (M 510F01) incluindo os seus conjugados expressos em boscalide. |
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Dazomete (isotiocianato de metilo resultante da utilização de dazomete e metame)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fluazifope-P-butilo (fluazifope ácido (livre e conjugado))
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Piclorame
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Piridabena (F)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tebufenepirade (F)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(6) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(7) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Sulfoxaflor
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(8) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(9) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)
Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).
Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
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(ma, mz, me, pr, t, z)
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(mz, me, t)
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(mz, me)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tirame (expresso em tirame)
Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo final CS2, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base caso a caso, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, zirame e/ou tirame.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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