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Document 32016R0001

Regulamento (UE) 2016/1 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 2 de 5.1.2016, p. 1–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1/oj

5.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2015

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, boscalide, ciazofamida, ciromazina, dazomete, ditiocarbamatos, fluazifope-P, mepanipirime, metrafenona, piclorame, propamocarbe, piridabena, piriofenona, sulfoxaflor, tebuconazol, tebufenepirade e tirame no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato, a ciazofamida, a ciromazina, o mepanipirime, a metrafenona, o propamocarbe e o tebuconazol. No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para os ditiocarbamatos e o tirame. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o boscalide, o dazomete, o fluazifope-P, o piclorame, a piridabena, a piriofenona e o tebufenepirade. No que se refere ao sulfoxaflor, não foram definidos LMR específicos nem foi aquela substância incluída no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa bifenazato em mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao boscalide, foi introduzido um pedido semelhante para feijões e ervilhas (com vagem). No que se refere à ciazofamida, foi introduzido um pedido semelhante para beringelas. No que se refere à ciromazina, foi introduzido um pedido semelhante para «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes» e «plantas aromáticas e flores comestíveis». No que se refere ao dazomete, foi introduzido um pedido semelhante para frutos do número de código 0100000, cenouras, rabanetes, frutos de hortícolas (exceto milho-doce), couves de folha, «alfaces e outras saladas» e «espinafres e folhas semelhantes». No que se refere ao fluazifope-P, foi introduzido um pedido semelhante para aipos-rábanos, tupinambos, ervilhas (sem vagem), alcachofras, feijões secos, lentilhas, tremoços, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de cártamo, infusões de plantas (raízes secas) e especiarias (raízes e rizomas). No que diz respeito ao mepanipirime, foi introduzido um pedido semelhante para morangos, tomates, beringelas e pepinos. No que se refere à metrafenona, foi introduzido um pedido semelhante para lúpulos. No que se refere ao piclorame, foi introduzido um pedido semelhante para borragem. No que se refere ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para alhos, cebolas e chalotas. No que se refere à piridabena, foi introduzido um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere à piriofenona, foi introduzido um pedido semelhante para uvas de mesa. No que se refere ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para pepinos e aboborinhas. No que se refere ao tebufenepirade, foi introduzido um pedido semelhante para citrinos, ameixas, morangos, tomates, pimentos, beringelas, cornichões, melões e melancias.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao tirame utilizado em abacates. O requerente alega que as utilizações autorizadas dessa substância na referida cultura na Austrália e na Nova Zelândia levaram a que os níveis de resíduos ultrapassassem o LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização da ciromazina em escarolas e à utilização do tebufenepirade em pimentos, não pode ser excluído um risco para o consumidor. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados.

(8)

No que diz respeito à utilização da ciromazina em alfaces-de-cordeiro e plantas aromáticas frescas, à utilização do dazomete em frutos e à utilização do tebufenepirade em ameixas, cornichões, melões e melancias, os dados apresentados apoiam LMR inferiores aos existentes. No entanto, uma vez que é necessário verificar se estes LMR inferiores refletem adequadamente as boas práticas agrícolas (BPA) cruciais utilizadas na UE e, dado que os LMR em vigor são seguros para o consumidor, é conveniente não reduzir os LMR em vigor no âmbito do presente regulamento, mas utilizar as informações decorrentes dos dados apresentados ao rever todos os LMR em vigor para essas substâncias.

(9)

Para os ditiocarbamatos, a Autoridade concluiu que deve ser fixado um novo LMR para os abacates a um nível de 7 mg/kg para abordar adequadamente a utilização do tirame nessas culturas. O LMR proposto é considerado seguro para o consumidor.

(10)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos relevantes indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(11)

Para o sulfoxaflor, a Autoridade apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfoxaflor (3). Neste contexto, a Autoridade recomendou a fixação de LMR que abrangem tanto as utilizações representativas de acordo com as BPA na União como os pedidos de tolerâncias de importação provenientes de vários países terceiros. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação (LD) adequados.

(12)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu

Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato em mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas (mini quivis) (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate in blueberries, cranberries, gooseberries and azaroles (kiwiberries)). EFSA Journal 2015; 13(3): 4047 [20 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o boscalide em feijões e ervilhas com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for boscalid in beans and peas with pods). EFSA Journal 2015; 13(3): 4045 [19 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ciazofamida em beringelas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for cyazofamid in aubergines). EFSA Journal 2015; 13(1): 3993 [19 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ciromazina em vários produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyromazine in various leaf vegetables and fresh herbs). EFSA Journal 2015; 13(1): 4004 [22 pp.].

EFSA Journal 2015; 13(3): 4049 [23 pp.].

EFSA Journal 2015; 13(3): 4059 [28 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o mepanipirime em tomates, beringelas, morangos e pepinos (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels (MRLs) for mepanipyrim in tomato, aubergine, strawberry and cucumber). EFSA Journal 2015; 13(3): 4037 [24 pp.].

Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo limite máximo de resíduos (LMR) para a metrafenona em cones de lúpulo (Reasoned opinion on the setting of a new maximum residues level (MRL) for metrafenone in hop cones). EFSA Journal 2015; 13(4): 4078 [19 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o piclorame em borragem e sementes de aljofareira (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for picloram in borage and corn gromwell seeds). EFSA Journal 2015; 13(3): 4062 [20 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o propamocarbe em cebolas, alhos, chalotas e alhos-franceses (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for propamocarb in onions, garlic, shallots and leeks). EFSA Journal 2015; 13(4): 4084 [20 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para a piridabena em cucurbitáceas de pele comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for pyridaben in cucurbits — edible peel). EFSA Journal 2015; 13(3): 4041 [21 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para a piriofenona em uvas de mesa (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for pyriofenone in table grapes). EFSA Journal 2015; 13(3): 4071 [16 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebuconazol em pepinos e aboborinhas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebuconazole in cucumbers and courgettes). EFSA Journal 2015; 13(1): 4000 [24 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tebufenepirade em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tebufenpyrad in various crops). EFSA Journal 2015; 13(4): 4091 [29 pp.].

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o tirame em abacates (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for thiram in avocados). EFSA Journal 2015; 13(1): 4003 [21 pp.].

(3)  Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfoxaflor (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulfoxaflor). EFSA Journal 2014; 12(5): 3692 [170 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao bifenazato, à ciazofamida, à ciromazina, aos ditiocarbamatos, ao mepanipirime, à metrafenona, ao propamocarbe, ao tebuconazol e ao tirame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (F)

Ciazofamida

Ciromazina

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Mepanipirime

Metrafenona (F)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

Tebuconazol (R)

Tirame (expresso em tirame)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

 

0110000

Citrinos

0,9

0,01 (1)

 

5 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,1 (1)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

0,9

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0120000

Frutos de casca rija

0,2

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)

0,01 (1)

 

0,05

0,1 (1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,7 (+)

0,01 (1)

 

5 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

0,3

5

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

 

0,3

5

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0,1 (1)

0130040

Nêsperas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,5

 (2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,5

 (2)

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0,1 (1)

0140000

Frutos de prunóideas

2

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

 

2 (+)

 

 

 

0,6

3

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

2 (+)

 

 

 

1 (+)

3

0140030

Pêssegos

 

 

 

2 (+)

 

 

 

0,6

3

0140040

Ameixas

 

 

 

2 (+)

 

 

 

1

2

0140990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,7

2

 

5 (+)

2

7

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0,1 (1)

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

1 (+)

3

0152000

b)

morangos

3

0,01 (1)

 

10 (+)

3

0,6

 

0,02 (1)

10

0153000

c)

frutos de tutor

7

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,5

0,1 (1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

(+)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

1,5

0,1 (1)

0154010

Mirtilos

0,7

 

 

5 (+)

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

0,7

 

 

5 (+)

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,7

 

 

5 (+)

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,7

 

 

5 (+)

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0154070

Azarolas

0,7

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0154990

Outros

0,01 (1)

 

 

5

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0161010

Tâmaras

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0161020

Figos

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

5 (+)

 

 

 

0,05

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0161070

Jamelões

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0161990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,1 (1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

1

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0162050

Cainitos

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

7 (+)

 

 

 

0,02 (1)

10

0163020

Bananas

 

 

 

2 (+)

 

 

 

0,05

0,2

0163030

Mangas

 

 

 

2 (+)

 

 

 

0,1

0,1 (1)

0163040

Papaias

 

 

 

7 (+)

 

 

 

2

0,1 (1)

0163050

Romãs

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0163060

Anonas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0163070

Goiabas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0163080

Ananases

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0163100

Duriangos

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0163990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,1 (1)

0211000

a)

batatas

 

0,01 (1) (+)

 

0,3 (+)

 

 

0,3

0,02 (1)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,01 (1)

 

0,5 (+)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0213020

Cenouras

 

0,01 (1)

 

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,4

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01 (1)

 

0,3 (+)

 

 

0,01 (1)

0,5

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,1

 

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,4

 

0213050

Tupinambos

 

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0213060

Pastinagas

 

0,01 (1)

 

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,4

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0,01 (1)

 

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,4

 

0213080

Rabanetes

 

0,01 (1)

 

2 (+)

 

 

3

0,02 (1)

 

0213090

Salsifis

 

0,01 (1)

 

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,4 (+)

 

0213100

Rutabagas

 

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,3

 

0213110

Nabos

 

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,3

 

0213990

Outros

 

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0220000

Bolbos

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,1 (1)

0220010

Alhos

 

 

 

0,6 (+)

 

 

2

0,1

 

0220020

Cebolas

 

 

 

1 (+)

 

 

2

0,1

 

0220030

Chalotas

 

 

 

1 (+)

 

 

2

0,05

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

1 (+)

 

 

30

0,6

 

0220990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,5

0,6 (+)

0,6

3 (+)

1,5

0,4

4

0,9

 

0231020

Pimentos

3

0,01 (1)

1,5

5 (+)

0,01 (1)

2

3

0,6

 

0231030

Beringelas

0,5

0,3

0,6

3 (+)

1,5

0,3

4

0,4 (+)

 

0231040

Quiabos

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,5 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0231990

Outros

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,2 (+)

2

2 (+)

 

0,15

5

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0,5

 

 

0,6

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0,01 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0,6

 

 

0,6

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0,01 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

0,15 (+)

0,4

1,5 (+)

0,01 (1)

0,1

5

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (+)

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,6

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,1 (1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

1 (+)

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

3

0,15

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

10 (+)

0,05

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0,7

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

2 (+)

 

 

2

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

3 (+)

 

 

0,7

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0,5 (+)

 

 

 

0,02 (1)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

20

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

20

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

1 (+)

 

 

0,3

0,02 (1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (1)

0,01 (1)

 

5 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,5

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

15 (+)

 

 

 

20 (+)

 

0,1 (1)

0251020

Alfaces

 

 

3

 

 

 

40

 

2

0251030

Escarolas

 

 

0,05 (1)

 

 

 

20 (+)

 

2

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

3

 

 

 

20 (+)

 

0,1 (1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

3

 (2)

 

 (2)

20 (+)

 

 (2)

0251060

Rúculas/erucas

 

 

3 (+)

 

 

 

30

 

0,1 (1)

0251070

Mostarda-castanha

 

 

3

 (2)

 

 (2)

20 (+)

 

 (2)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

3

 

 

 

20 (+)

 

0,1 (1)

0251990

Outros

 

 

3

 

 

 

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (1)

0,01 (1)

3

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0252010

Espinafres

 

 

 

0,05 (1)

 

 

40

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01 (1)

 

 (2)

0252030

Acelgas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,02 (1)

 (2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,3 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0255000

e)

endívias

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,5 (+)

0,01 (1)

0,01 (1)

15

0,15

0,1 (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,02 (1)

15 (+)

5 (+)

0,02 (1)

0,02 (1)

30 (+)

 

0,1 (1)

0256010

Cerefólios

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0256020

Cebolinhos

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

2

 

0256030

Folhas de aipo

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0256040

Salsa

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

2

 

0256050

Salva

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256060

Alecrim

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256070

Tomilho

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

40

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256090

Louro

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256100

Estragão

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0256990

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,1 (1)

0260010

Feijões (com vagem)

7

 

5 (+)

1 (+)

 

 

0,1

2 (+)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,4

 

0,05 (1)

0,1 (+)

 

 

0,01 (1)

2 (+)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

7

 

5 (+)

1 (+)

 

 

0,01 (1)

2 (+)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,4

 

0,05 (1)

0,2 (+)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0260050

Lentilhas

0,4

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0260990

Outros

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0270010

Espargos

 

 

0,05 (1)

0,5 (+)

 

 

 

0,02 (1)

 

0270020

Cardos

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0270030

Aipos

 

 

3 (+)

0,05 (1)

 

 

 

0,5 (+)

 

0270040

Funchos

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0270050

Alcachofras

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,6

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0,05 (1)

3 (+)

 

 

 

0,6

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0,05 (1)

0,5 (+)

 

 

 

0,02 (1)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,05 (1)

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0270090

Palmitos

 

 

0,05 (1)

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0270990

Outros

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0,01 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

10

 

 

0,4

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (1)

 

0,05 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,02 (1)

 (2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0300010

Feijões

0,3

 

 

0,1 (+)

 

 

 

0,3

 

0300020

Lentilhas

0,01 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,2

 

0300030

Ervilhas

0,01 (1)

 

 

0,1 (+)

 

 

 

0,2

 

0300040

Tremoços

0,01 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,2

 

0300990

Outros

0,01 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,2

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,6

 

0401020

Amendoíns

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,15

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,2

 

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0401050

Sementes de girassol

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0401060

Sementes de colza

0,02 (1)

 

 

0,5 (+)

 

 

 

0,5

 

0401070

Sementes de soja

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,15

 

0401080

Sementes de mostarda

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,3

 

0401090

Sementes de algodão

0,3

 

 

0,1 (1)

 

 

 

2

 

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0401120

Sementes de borragem

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,3

 (2)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0401150

Sementes de rícino

0,02 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0401990

Outros

0,02 (1)

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

5 (+)

 

 

 

0,05

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,02 (1)

 (2)

0402990

Outros

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0500010

Cevada

 

 

 

2 (+)

 

0,6

 

2

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,02 (1)

 

0500030

Milho

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,02 (1)

 

0500040

Milho-paínço

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,02 (1)

 

0500050

Aveia

 

 

 

2 (+)

 

0,6

 

2

 

0500060

Arroz

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

1 (+)

 

0500070

Centeio

 

 

 

1 (+)

 

0,07

 

0,1

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,02 (1)

 

0500090

Trigo

 

 

 

1 (+)

 

0,07

 

0,1

 

0500990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

0,02 (1)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,2 (1)

0610000

Chás

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,1

 (2)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0631000

a)

flores

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631010

Camomila

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631020

Hibisco

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631030

Rosa

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631040

Jasmim

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631050

Tília

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0631990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0632010

Morangueiro

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0632020

Rooibos

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0632030

Erva-mate

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0632990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0633000

c)

raízes

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0633010

Valeriana

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0633020

Ginseng

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0633990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0700000

LÚPULOS

20

0,05 (1)

0,1 (1)

25 (+)

0,05 (1)

80

0,05 (1)

40 (+)

0,2 (1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

1,5 (+)

 (2)

0810010

Anis

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810030

Aipo

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810040

Coentro

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810050

Cominho

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810070

Funcho

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0810990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

 

 (2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820030

Alcaravia

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

1,5 (+)

 (2)

0820040

Cardamomo

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820070

Baunilha

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820080

Tamarindos

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0820990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

0,05 (1)

 (2)

0830000

Especiarias — casca

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0830010

Canela

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0830990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0840010

Alcaçuz

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0840020

Gengibre

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

 (2)

(+)

 (2)

(+)

(+)

 (2)

0840990

Outros

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0850010

Cravinho

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0850020

Alcaparra

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0850990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0860000

Especiarias — estígmas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0860990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0870010

Macis

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0870990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,02 (1)

 (2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

0900990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,01 (1)

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1011020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1011030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (+)

0,2

 

1011040

Rim

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,02 (+)

0,2

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,1

0,2

 

1011990

Outros

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,1 (1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1012020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1012030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0,2

 

1012040

Rim

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (+)

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2

0,2

 

1012990

Outros

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,1 (1)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

0,3 (+)

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1013020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1013030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0,2

 

1013040

Rim

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (+)

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2

0,2

 

1013990

Outros

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,1 (1)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1014020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 

 

 

0,01 (+)

0,1 (1)

 

1014030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0,2

 

1014040

Rim

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (+)

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,2

0,2

 

1014990

Outros

0,01 (1)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,1 (1)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

0,01 (1)

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1015010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01

0,1 (1)

 (2)

1015020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01

0,1 (1)

 (2)

1015030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,2

0,2

 (2)

1015040

Rim

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,05

0,2

 (2)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,2

0,2

 (2)

1015990

Outros

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01 (1)

0,1 (1)

 (2)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (1)

 

0,01 (1)

 

 

 

 

0,1 (1)

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

0,02 (+)

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

0,01 (+)

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,05 (+)

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

0,01 (1)

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1017010

Músculo

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01

0,1 (1)

 (2)

1017020

Tecido adiposo

0,05

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01

0,1 (1)

 (2)

1017030

Fígado

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,2

0,2

 (2)

1017040

Rim

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,05

0,2

 (2)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,2

0,2

 (2)

1017990

Outros

0,01 (1)

 

 

 (2)

 

 (2)

0,01 (1)

0,1 (1)

 (2)

1020000

Leite

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (+)

0,02 (1)

 

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (+)

0,1 (1)

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1030030

Gansa

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1030040

Codorniz

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1030990

Outros

 

 

 

 (2)

 

 (2)

 

 

 (2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)

 (2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,1 (1)

 (2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,1 (1)

 (2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

 (2)

0,01 (1)

0,1 (1)

 (2)

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas respeitantes ao boscalide, ao dazomete, ao fluazifope-P, ao piclorame, à piridabena, à piriofenona e ao tebufenepirade passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (5)

Boscalide (F) (R)

Dazomete (isotiocianato de metilo resultante da utilização de dazomete e metame)

Fluazifope-P-butilo (fluazifope ácido (livre e conjugado))

Piclorame

Piridabena (F)

Piriofenona

Tebufenepirade (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,02 (4)

 

0,01 (4)

 

 

 

0110000

Citrinos

2

 

 

 

0,5

 

0,6

0110010

Toranjas

 

 

0,2

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0,1

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

0,2

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

0,2

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0,2

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

0,2

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

1

 

0,2

 

0,5

 

0,05 (4)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

2

 

 

 

0,5

 

0,2

0130010

Maçãs

 

 

0,2

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

0,2

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,5

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,5

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,5

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

0,5

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

3

 

0,5

 

0,5

 

0,5

0140020

Cerejas (doces)

4

 

0,5

 

2.5

 

0,5

0140030

Pêssegos

3

 

0,2

 

0,5

 

0,3

0140040

Ameixas

3

 

0,5

 

0,5

 

0,5

0140990

Outros

3

 

0,5

 

0,5

 

0,5

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,2

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

5

 

 

 

 

 

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0,5

0,9

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

1

0,2

 

0152000

b)

morangos

10

 

 

 

1

 

1

0153000

c)

frutos de tutor

10

 

 

 

 

 

0,05 (4)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0,5

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0,5

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

1

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

0,5

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

10

 

 

 

0,5

 

1

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

0,05 (4)

0161000

a)

pele comestível

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,2

 

0,5

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

5

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

0,05 (4)

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163020

Bananas

0,6

 

0,2

 

0,5

 

 

0163030

Mangas

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163040

Papaias

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163050

Romãs

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163060

Anonas

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163070

Goiabas

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163080

Ananases

0,05 (4)

 

0,1

 

0,05 (4)

 

 

0163090

Fruta-pão

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163100

Duriangos

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163110

Corações-da-índia

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0163990

Outros

0,05 (4)

 

0,2

 

0,5

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0,01 (4)

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0211000

a)

batatas

2

0,02 (4)

0,1

 

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

2

0,02 (4)

0,3

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213020

Cenouras

2

0,02

0,3

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

3

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

2

0,05

0,5

 

 

 

 

0213090

Salsifis

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213110

Nabos

2

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0213990

Outros

2

0,02 (4)

0,2

 

 

 

 

0220000

Bolbos

 

0,02 (4)

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0220010

Alhos

5

 

2

 

 

 

 

0220020

Cebolas

5

 

0,3

 

 

 

 

0220030

Chalotas

5

 

2

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

6

 

0,2

 

 

 

 

0220990

Outros

5

 

0,2

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

3

0,1

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

0,3

 

0,3

 

0,8

0231020

Pimentos

 

 

0,5

 

0,5

 

0,5

0231030

Beringelas

 

 

0,5

 

0,2

 

0,8

0231040

Quiabos

 

 

0,5

 

0,1

 

0,05 (4)

0231990

Outros

 

 

0,5

 

0,1

 

0,05 (4)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

3

0,1

0,2

 

0,15

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0,3

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0,5

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0,3

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,1

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

3

0,1

 

 

0,05 (4)

 

 

0233010

Melões

 

 

0,1

 

 

 

0,5

0233020

Abóboras

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (4)

0233030

Melancias

 

 

0,1

 

 

 

0,5

0233990

Outros

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (4)

0234000

d)

milho-doce

0,5

0,02 (4)

0,2

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

3

0,1

0,2

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0241000

a)

couves de inflorescência

5

0,02 (4)

0,2

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

5

0,02 (4)

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

2

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,3

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

0,3

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

30

0,03

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0,5

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0,2

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

0,5

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

5

0,02 (4)

0,2

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,03

0,2

 

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

40

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

30

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

30

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

30

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

30

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/erucas

30

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

30

 

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

30

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

30

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

30

0,15

 

 

 

 

 

0252010

Espinafres

 

 

1

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0,5

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

1

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

0,5

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (4)

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

30

0,02 (4)

0,5

 

 

 

 

0255000

e)

endívias

0,5

0,02 (4)

0,05 (4)

 

 

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,02 (4)

 

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

30

 

1

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

10

 

0,5

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

10

 

1

 

 

 

 

0256040

Salsa

10

 

1

 

 

 

 

0256050

Salva

10

 

0,5

 

 

 

 

0256060

Alecrim

10

 

0,5

 

 

 

 

0256070

Tomilho

10

 

0,5

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

50

 

0,5

 

 

 

 

0256090

Louro

10

 

0,5

 

 

 

 

0256100

Estragão

10

 

0,5

 

 

 

 

0256990

Outros

10

 

0,5

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,02 (4)

 

 

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

5

 

1

 

0,5

 

1

0260020

Feijões (sem vagem)

3

 

1

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0260030

Ervilhas (com vagem)

5

 

1

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

3

 

1,5

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0260050

Lentilhas

3

 

1

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0260990

Outros

3

 

1

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,02 (4)

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0270010

Espargos

0,05 (4)

 

0,2

 

 

 

 

0270020

Cardos

0,5

 

0,2

 

 

 

 

0270030

Aipos

30

 

0,5

 

 

 

 

0270040

Funchos

30

 

0,5

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

0,5

 

0,9

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

5

 

0,2

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

0,5

 

0,2

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,5

 

0,2

 

 

 

 

0270090

Palmitos

0,5

 

0,2

 

 

 

 

0270990

Outros

0,5

 

0,2

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,5

0,02 (4)

0,2

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (4)

0,02 (4)

0,05 (4)

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

3

0,02 (4)

 

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0300010

Feijões

 

 

4

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

4

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

5

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

4

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

2

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,02 (4)

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

1

 

9

0,01 (4)

 

 

 

0401020

Amendoíns

1

 

0,5

0,01 (4)

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

1

 

9

0,01 (4)

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

1

 

10

0,01 (4)

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

1

 

0,2

0,01 (4)

 

 

 

0401060

Sementes de colza

1

 

15

0,03

 

 

 

0401070

Sementes de soja

3

 

5

0,01 (4)

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

1

 

15

0,03

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

1

 

15

0,01 (4)

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,5

 

10

0,01 (4)

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

1

 

9

0,01 (4)

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,5

 

15

0,03

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,5

 

15

0,01 (4)

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,5

 

15

0,01 (4)

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,5

 

15

0,01 (4)

 

 

 

0401990

Outros

1

 

15

0,01 (4)

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,01 (4)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05 (4)

 

0,2

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

1

 

0,1

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (4)

 

0,1

 

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

1

 

0,1

 

 

 

 

0402990

Outros

0,05 (4)

 

0,1

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,02 (4)

0,1

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0500010

Cevada

3

 

 

0,2

 

0,03

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,5

 

 

0,01 (4)

 

 

 

0500030

Milho

0,5

 

 

0,2

 

 

 

0500040

Milho-paínço

0,5

 

 

0,01 (4)

 

 

 

0500050

Aveia

3

 

 

0,2

 

0,03

 

0500060

Arroz

0,5

 

 

0,01 (4)

 

 

 

0500070

Centeio

0,5

 

 

0,01 (4)

 

0,01 (4)

 

0500080

Sorgo

0,5

 

 

0,2

 

 

 

0500090

Trigo

0,5

 

 

0,2

 

0,01 (4)

 

0500990

Outros

0,5

 

 

0,2

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,5

0,02 (4)

 

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0610000

Chás

 

 

0,1

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0,1

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0,1

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0,1

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

4

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,1

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0,1

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0,1

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

60

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

10

 

0,5

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,5

0,02 (4)

 

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0810010

Anis

 

 

1

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0,1

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

0,1

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

1

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

1

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0,1

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

1

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0,1

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0,1

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,5

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,5

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,5

0,02 (4)

4

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0840020

Gengibre

0,5

0,02 (4)

4

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,5

0,02 (4)

4

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

 

(+)

0840990

Outros

0,5

0,02 (4)

4

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,5

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,5

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,5

0,02 (4)

0,1

0,01 (4)

0,05 (4)

 

0,1

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,02 (4)

 

 

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

2

 

0,5

0,01 (4)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,5

 

0,05 (4)

0,05

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

2

 

0,3

0,01 (4)

 

 

 

0900990

Outros

0,5

 

0,05 (4)

0,01 (4)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

0,02 (4)

 

0,05 (4)

1010000

Tecidos de

 

 

0,05 (4)

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1011030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1011040

Rim

0,2

 

 

5

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

0,5

 

 

 

1011990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1012030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1012040

Rim

0,3

 

 

5

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

 

 

0,5

 

 

 

1012990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1013030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1013040

Rim

0,3

 

 

5

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

 

 

0,5

 

 

 

1013990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1014030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1014040

Rim

0,3

 

 

5

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

 

 

0,5

 

 

 

1014990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1015030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1015040

Rim

0,3

 

 

5

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

 

 

0,5

 

 

 

1015990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

0,05 (4)

 

 

0,2

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,1

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1016030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1016040

Rim

0,05

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1016990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,7

 

 

0,2

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

0,7

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1017030

Fígado

0,2

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1017040

Rim

0,3

 

 

5

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

 

 

0,5

 

 

 

1017990

Outros

0,05 (4)

 

 

0,01 (4)

 

 

 

1020000

Leite

0,1

 

0,1

0,05 (4)

 

 

 

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0,01 (4)

 

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,5

0,05  (4)

0,05 (4)

0,05 (4)

 

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0,01 (4)

 

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0,01 (4)

 

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (4)

 

0,05 (4)

0,01 (4)

 

 

 

b)

Na parte A, é aditada a seguinte coluna respeitante ao sulfoxaflor:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (7)

Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (6)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02  (6)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,4

0130020

Peras

0,4

0130030

Marmelos

0,01  (6)

0130040

Nêsperas

0,01  (6)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (6)

0130990

Outros

0,01  (6)

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,5

0140020

Cerejas (doces)

0,01  (6)

0140030

Pêssegos

0,5

0140040

Ameixas

0,01  (6)

0140990

Outros

0,01  (6)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

2

0151020

Uvas para vinho

0,01  (6)

0152000

b)

morangos

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (6)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (6)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (6)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (6)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,01  (6)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,4

0231030

Beringelas

0,3

0231040

Quiabos

0,01  (6)

0231990

Outros

0,01  (6)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,03

0232020

Cornichões

0,01  (6)

0232030

Aboborinhas

0,03

0232990

Outros

0,01  (6)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,02

0233020

Abóboras

0,01  (6)

0233030

Melancias

0,02

0233990

Outros

0,01  (6)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (6)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (6)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

0,7

0241020

Couves-flor

0,01  (6)

0241990

Outros

0,01  (6)

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (6)

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

2

0243020

Couves-galegas

0,01  (6)

0243990

Outros

0,01  (6)

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (6)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01  (6)

0251020

Alfaces

4

0251030

Escarolas

0,01  (6)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01  (6)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (6)

0251060

Rúculas/erucas

0,01  (6)

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (6)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01  (6)

0251990

Outros

0,01  (6)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

6

0252020

Beldroegas

0,01  (6)

0252030

Acelgas

0,01  (6)

0252990

Outros

0,01  (6)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (6)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (6)

0255000

e)

endívias

0,01  (6)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

0,02  (6)

0256020

Cebolinhos

0,02  (6)

0256030

Folhas de aipo

1,5

0256040

Salsa

0,02  (6)

0256050

Salva

0,02  (6)

0256060

Alecrim

0,02  (6)

0256070

Tomilho

0,02  (6)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,02  (6)

0256090

Louro

0,02  (6)

0256100

Estragão

0,02  (6)

0256990

Outros

0,02  (6)

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (6)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (6)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (6)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (6)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (6)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,02  (6)

0401020

Amendoíns

0,02  (6)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02  (6)

0401040

Sementes de sésamo

0,02  (6)

0401050

Sementes de girassol

0,02  (6)

0401060

Sementes de colza

0,1

0401070

Sementes de soja

0,2

0401080

Sementes de mostarda

0,02  (6)

0401090

Sementes de algodão

0,02  (6)

0401100

Sementes de abóbora

0,02  (6)

0401110

Sementes de cártamo

0,02  (6)

0401120

Sementes de borragem

0,02  (6)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02  (6)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02  (6)

0401150

Sementes de rícino

0,02  (6)

0401990

Outros

0,02  (6)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02  (6)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,04

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01  (6)

0500030

Milho

0,01  (6)

0500040

Milho-paínço

0,01  (6)

0500050

Aveia

0,04

0500060

Arroz

0,01  (6)

0500070

Centeio

0,01  (6)

0500080

Sorgo

0,01  (6)

0500090

Trigo

0,09

0500990

Outros

0,01  (6)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (6)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (6)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (6)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (6)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (6)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (6)

0840020

Gengibre

0,05  (6)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (6)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (6)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (6)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05  (6)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (6)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (6)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,01  (6)

1011020

Tecido adiposo

0,01  (6)

1011030

Fígado

0,015

1011040

Rim

0,01

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1011990

Outros

0,01  (6)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,07

1012020

Tecido adiposo

0,04

1012030

Fígado

0,2

1012040

Rim

0,1

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1012990

Outros

0,01  (6)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,07

1013020

Tecido adiposo

0,04

1013030

Fígado

0,2

1013040

Rim

0,1

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1013990

Outros

0,01  (6)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,07

1014020

Tecido adiposo

0,04

1014030

Fígado

0,2

1014040

Rim

0,1

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1014990

Outros

0,01  (6)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,07

1015020

Tecido adiposo

0,04

1015030

Fígado

0,2

1015040

Rim

0,1

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1015990

Outros

0,01  (6)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (6)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,07

1017020

Tecido adiposo

0,04

1017030

Fígado

0,2

1017040

Rim

0,1

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (6)

1017990

Outros

0,01  (6)

1020000

Leite

0,03

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (6)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (6)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (6)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (6)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (6)

c)

Na parte B, as colunas respeitantes aos ditiocarbamatos e ao tirame passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (9)

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Tirame (expresso em tirame)

(1)

(2)

(3)

(4)

0130040

Nêsperas

5(+)

0,1 (8)

0130050

Nêsperas-do-japão

5(+)

0,1 (8)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (8)

0,1 (8)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,05 (8)

0,1 (8)

0154070

Azarolas

0,05 (8)

0,1 (8)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,05 (8)

0,1 (8)

0161050

Carambolas

0,05 (8)

0,1 (8)

0161060

Dióspiros/caquis

0,05 (8)

0,1 (8)

0161070

Jamelões

0,05 (8)

0,1 (8)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,05 (8)

0,1 (8)

0162050

Cainitos

0,05 (8)

0,1 (8)

0162060

Caquis americanos

0,05 (8)

0,1 (8)

0163060

Anonas

0,05 (8)

0,1 (8)

0163070

Goiabas

0,05 (8)

0,1 (8)

0163090

Fruta-pão

0,05 (8)

0,1 (8)

0163100

Duriangos

0,05 (8)

0,1 (8)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (8)

0,1 (8)

0212040

Ararutas

0,05 (8)

0,1 (8)

0251050

Agriões-de-sequeiro

5(+)

0,1 (8)

0251070

Mostarda-castanha

5(+)

0,1 (8)

0252020

Beldroegas

5(+)

0,1 (8)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (8)

0,1 (8)

0256050

Salva

5(+)

0,1 (8)

0256060

Alecrim

5(+)

0,1 (8)

0256070

Tomilho

5(+)

0,1 (8)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

5(+)

0,1 (8)

0256090

Louro

5(+)

0,1 (8)

0256100

Estragão

5(+)

0,1 (8)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (8)

0,1 (8)

0270090

Palmitos

0,05 (8)

0,1 (8)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (8)

0,1 (8)

0401110

Sementes de cártamo

0,1 (8)

0,1 (8)

0401120

Sementes de borragem

0,1 (8)

0,1 (8)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,1 (8)

0,1 (8)

0401150

Sementes de rícino

0,1 (8)

0,1 (8)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,1 (8)

0,1 (8)

0402030

Frutos de palmeiras

0,1 (8)

0,1 (8)

0402040

Frutos da mafumeira

0,1 (8)

0,1 (8)

0620000

Grãos de café

0,1 (8)

0,2 (8)

0630000

Infusões de plantas de

0,1 (8)

0,2 (8)

0631000

a)

flores

0,1 (8)

0,2 (8)

0631010

Camomila

0,1 (8)

0,2 (8)

0631020

Hibisco

0,1 (8)

0,2 (8)

0631030

Rosa

0,1 (8)

0,2 (8)

0631040

Jasmim

0,1 (8)

0,2 (8)

0631050

Tília

0,1 (8)

0,2 (8)

0631990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0632000

b)

folhas e plantas

0,1 (8)

0,2 (8)

0632010

Morangueiro

0,1 (8)

0,2 (8)

0632020

Rooibos

0,1 (8)

0,2 (8)

0632030

Erva-mate

0,1 (8)

0,2 (8)

0632990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0633000

c)

raízes

0,1 (8)

0,2 (8)

0633010

Valeriana

0,1 (8)

0,2 (8)

0633020

Ginseng

0,1 (8)

0,2 (8)

0633990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,1 (8)

0,2 (8)

0640000

Grãos de cacau

0,1 (8)

0,2 (8)

0650000

Alfarrobas

0,1 (8)

0,2 (8)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1 (8)

0,2 (8)

0810010

Anis

0,1 (8)

0,2 (8)

0810020

Cominho-preto

0,1 (8)

0,2 (8)

0810030

Aipo

0,1 (8)

0,2 (8)

0810040

Coentro

0,1 (8)

0,2 (8)

0810050

Cominho

0,1 (8)

0,2 (8)

0810060

Endro/Aneto

0,1 (8)

0,2 (8)

0810070

Funcho

0,1 (8)

0,2 (8)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,1 (8)

0,2 (8)

0810090

Noz-moscada

0,1 (8)

0,2 (8)

0810990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0820000

Especiarias — frutos

0,1 (8)

0,2 (8)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,1 (8)

0,2 (8)

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,1 (8)

0,2 (8)

0820030

Alcaravia

0,1 (8)

0,2 (8)

0820040

Cardamomo

0,1 (8)

0,2 (8)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (8)

0,2 (8)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,1 (8)

0,2 (8)

0820070

Baunilha

0,1 (8)

0,2 (8)

0820080

Tamarindos

0,1 (8)

0,2 (8)

0820990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0830000

Especiarias — casca

0,1 (8)

0,2 (8)

0830010

Canela

0,1 (8)

0,2 (8)

0830990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1 (8)

0,2 (8)

0840020

Gengibre

0,1 (8)

0,2 (8)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1 (8)

0,2 (8)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

 

0,2 (8)

0850010

Cravinho

0,1 (8)

0,2 (8)

0850020

Alcaparra

25

0,2 (8)

0850990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0860000

Especiarias — estígmas

0,1 (8)

0,2 (8)

0860010

Açafrão

0,1 (8)

0,2 (8)

0860990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0870000

Especiarias — arilos

0,1 (8)

0,2 (8)

0870010

Macis

0,1 (8)

0,2 (8)

0870990

Outros

0,1 (8)

0,2 (8)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,1 (8)

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

2

0,1 (8)

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (8)

0,1 (8)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (8)

0,1 (8)

0900990

Outros

0,05 (8)

0,1 (8)

1015000

e)

equídeos

0,05 (8)

 

1015010

Músculo

0,05 (8)

 

1015020

Tecido adiposo

0,05 (8)

 

1015030

Fígado

0,05 (8)

 

1015040

Rim

0,05 (8)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (8)

 

1015990

Outros

0,05 (8)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,05 (8)

 

1017010

Músculo

0,05 (8)

 

1017020

Tecido adiposo

0,05 (8)

 

1017030

Fígado

0,05 (8)

 

1017040

Rim

0,05 (8)

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (8)

 

1017990

Outros

0,05 (8)

 

1030020

Pata

0,05 (8)

 

1030030

Gansa

0,05 (8)

 

1030040

Codorniz

0,05 (8)

 

1030990

Outros

0,05 (8)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (8)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (8)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (8)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (8)

 


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel.

Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Ciazofamida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 23 de abril de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

0231010

Tomates

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Ciromazina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à formação de melamina. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251060

Rúculas/erucas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260010

Feijões (com vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à formação de melamina. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030

Aipos

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

LMR medicinais veterinários

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).

Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(+)

(mz)

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

0120110

Nozes comuns

(+)

(ma, mz, me, pr, t, z)

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130990

Outros

(+)

(mz, t)

0140010

Damascos

(+)

(mz, me, pr, t, z)

0140020

Cerejas (doces)

(+)

(mz, t)

0140030

Pêssegos

(+)

(mz, me, t, z)

0140040

Ameixas

(+)

(ma, mz, me, pr, t, z)

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

(+)

(t)

0152000

b)

morangos

(+)

(mz)

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

(mz, pr)

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

(t)

0163010

Abacates

(+)

(mz, me, t)

0163020

Bananas

(+)

(mz)

0163030

Mangas

0163040

Papaias

(+)

(ma, mz, me, pr, z)

0211000

a)

batatas

(+)

(mz)

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

(+)

(ma, mz, me, pr, t, z)

0213030

Aipos-rábanos

(+)

(mz)

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

(+)

(me)

0220010

Alhos

(+)

(ma, me, mz)

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

(ma, mz)

0220040

Cebolinhas

(+)

(mz, pr)

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

(+)

(me, mz)

0231030

Beringelas

(+)

(mz)

0231040

Quiabos

(+)

(mz, me, pr)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

(+)

(me)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

(mz)

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0244000

d)

couves-rábano

(+)

(mz, me, t)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros

(+)

(mz)

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

(+)

(mz, me)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256990

Outros

(+)

(mz)

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

(ma, mz)

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

(mz)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

(me, mz)

0270010

Espargos

(+)

(ma, mz)

0270060

Alhos-franceses

(+)

(mz)

0270070

Ruibarbos

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

(+)

(ma, mz)

0401060

Sementes de colza

(+)

(mz, pr)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

(ma, mz)

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

(pr)

0700000

LÚPULOS

Mepanipirime

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe, códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil-propamocarbe.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Tebuconazol (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

tebuconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol e seus conjugados, expressa em tebuconazol.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0151020

Uvas para vinho

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153990

Outros

0213090

Salsifis

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0270030

Aipos

0500060

Arroz

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tirame (expresso em tirame)

Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo final CS2, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base caso a caso, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.»

(4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(5)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel.

Boscalide (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

boscalide — código 1000000 exceto 1040000: soma de boscalide e do metabolito 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (M 510F01) incluindo os seus conjugados expressos em boscalide.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Dazomete (isotiocianato de metilo resultante da utilização de dazomete e metame)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluazifope-P-butilo (fluazifope ácido (livre e conjugado))

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Piclorame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Piridabena (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tebufenepirade (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(6)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(7)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Sulfoxaflor

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(8)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(9)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).

Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(+)

(ma, mz, me, pr, t, z)

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

(mz, me, t)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-castanha

0252020

Beldroegas

(+)

(mz, me)

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tirame (expresso em tirame)

Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo final CS2, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base caso a caso, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, zirame e/ou tirame.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para o rábano-rústico (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


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