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Document 32016D1623
Council Decision (EU) 2016/1623 of 1 June 2016 on the signing, on behalf of the European Union and provisional application of the Economic Partnership Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the SADC EPA States, of the other part
Decisão (UE) 2016/1623 do Conselho, de 1 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
Decisão (UE) 2016/1623 do Conselho, de 1 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
JO L 250 de 16.9.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1623/oj
16.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1623 DO CONSELHO
de 1 de junho de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, e o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico. |
(2) |
As negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC (incluindo o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a Suazilândia e a África do Sul), por outro («Acordo»), foi rubricado em 15 de julho de 2014. |
(3) |
O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, insta à conclusão de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC. |
(4) |
O artigo 113.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação provisória pela União e pelos Estados do APE SADC na pendência da sua entrada em vigor. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado, a título provisório, no que se refere aos elementos da competência da União, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
1. No que respeita aos elementos da competência da União, o Acordo é aplicado por esta a título provisório, nos termos do seu artigo 113.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Esta aplicação não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados.
2. O artigo 12.o, n.o 4 do Acordo não é aplicado a título provisório pela União.
3. A Comissão publica um aviso que indique a data da aplicação provisória do Acordo.
Artigo 4.o
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS