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Document 32016D1255

    Decisão de Execução (UE) 2016/1255 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.° 2015/2055 relativas às medidas de proteção e à vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2016) 5035] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5035

    JO L 205 de 30.7.2016, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2016; revog. impl. por 32016D2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1255/oj

    30.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1255 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2016

    que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.o 2015/2055 relativas às medidas de proteção e à vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia

    [notificada com o número C(2016) 5035]

    (Apenas faz fé o texto na língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas de controlo gerais a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo.

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão (5) estabelece certas medidas sanitárias de proteção relacionadas com a confirmação de DNC na Grécia em 2015. Essas medidas incluem o estabelecimento de uma zona sujeita a restrições descrita no anexo daquela decisão de execução e que inclui a área onde a DNC foi confirmada e as zonas de proteção e vigilância estabelecidas pela Grécia em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE.

    (3)

    Na sequência da evolução da situação epidemiológica na Grécia, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão (6). A referida decisão de execução determina que a Grécia pode efetuar a vacinação de emergência de bovinos mantidos em explorações situadas na zona de vacinação estabelecida no anexo I daquela decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2015/2055 também alterou determinadas disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, nomeadamente a extensão da zona sujeita a restrições estabelecida no respetivo anexo.

    (4)

    As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.o 2015/2055 foram, em seguida, alteradas pela Decisão de Execução (UE) 2015/2311 da Comissão (7), a fim de alargar a zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, bem como a zona de vacinação estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055, após a confirmação de surtos adicionais na unidade regional da Chalkidiki e a receção da notificação, pela Grécia, da sua intenção de efetuar a vacinação contra a DNC em determinadas unidades regionais.

    (5)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 e o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 foram posteriormente alterados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1116 da Comissão (8) a fim de atender à subsequente evolução da situação epidemiológica na Grécia e às medidas de vacinação adotadas por aquele Estado-Membro.

    (6)

    Desde 19 de julho de 2016, a Grécia comunicou o aparecimento de um novo surto de DNC na unidade regional de Achaia, uma zona na Grécia continental, na península do Peloponeso, onde ainda não se tinham detetado surtos de DNC e que se situa a mais de 150 km a sul da unidade regional mais próxima que está atualmente sujeita a medidas de restrição e vacinação em relação àquela doença.

    (7)

    Atendendo à atual situação epidemiológica na Grécia e à velocidade de transmissão da DNC, é necessário aumentar a zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, bem como a zona de vacinação estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055, a fim de incluir a totalidade do território continental da Grécia. As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.o 2015/2055 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 (JO L 300 de 17.11.2015, p. 31).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2015/2311 da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.o 2015/2055 no que se refere às medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 326 de 11.12.2015, p. 65).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2016/1116 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) n.o 2015/2055 relativas às medidas de proteção e à vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 186 de 9.7.2016, p. 24).


    ANEXO I

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    Zonas sujeitas a restrições referidas no artigo 2.o, alínea b)

    A.

    As seguintes regiões da Grécia:

    Região da Ática

    Região da Grécia Central

    Região da Macedónia Central

    Região da Macedónia Oriental-Trácia

    Região de Epiro

    Região do Peloponeso

    Região de Tessália

    Região da Grécia Ocidental

    Região da Macedónia Ocidental

    B.

    As seguintes unidades regionais na Grécia:

    Unidade regional de Limnos.»


    ANEXO II

    O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    A.

    As seguintes regiões da Grécia:

    Região da Ática

    Região da Grécia Central

    Região da Macedónia Central

    Região da Macedónia Oriental-Trácia

    Região de Epiro

    Região do Peloponeso

    Região de Tessália

    Região da Grécia Ocidental

    Região da Macedónia Ocidental

    B.

    As seguintes unidades regionais na Grécia:

    Unidade regional de Limnos.»


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