EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D1124

Decisão (UE) 2016/1124 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, na Comissão Permanente do Eurocontrol sobre as decisões a adotar relativas aos serviços centralizados

JO L 187 de 12.7.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1124/oj

12.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/13


DECISÃO (UE) 2016/1124 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, na Comissão Permanente do Eurocontrol sobre as decisões a adotar relativas aos serviços centralizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho (1), definiu uma posição da União sobre uma decisão relativa a serviços centralizados que a Comissão Permanente do Eurocontrol (a «Comissão Permanente») devia tomar em 9 de dezembro de 2015. O objetivo dessa decisão relativa a serviços centralizados era permitir que o Eurocontrol elaborasse as modalidades de financiamento, as disposições em matéria de adjudicação de contratos e as especificações técnicas tendo em vista a implantação oportuna de novos «serviços europeus de comunicação de dados ar-terra» (EAGDCS).

(2)

A posição definida na Decisão (UE) 2015/2394 foi a de adiar a adoção de uma decisão relativa a serviços centralizados por parte da Comissão Permanente, pois a União não dispunha de informações suficientes para avaliar o teor de tal decisão e também porque ela poderia vir a prejudicar a futura atividade exercida pelo Eurocontrol de uma forma que seria prejudicial para a ação da União nesse domínio.

(3)

Em 9 de dezembro de 2015, em virtude da posição da União definida na Decisão (UE) 2015/2394, a Comissão Permanente não tomou uma decisão sobre os EAGDCS e solicitou à Agência Eurocontrol que continuasse a trabalhar numa proposta revista, em estreita cooperação com os interessados do setor, e que apresentasse uma avaliação dos custos económicos dos EAGDCS.

(4)

A Agência Eurocontrol e os interessados do setor apresentaram, em 9 de fevereiro de 2016, uma proposta revista e conjuntamente apoiada sobre os EAGDCS, e a Agência Eurocontrol assegurou a total disponibilidade da avaliação dos custos económicos através de estudos de viabilidade existentes.

(5)

Em 6 de abril de 2016, a Agência Eurocontrol propôs à Comissão Permanente do Eurocontrol a adoção da decisão baseada na proposta sobre os EAGDCS por procedimento escrito.

(6)

Essa decisão diz respeito ao desenvolvimento dos EAGDCS. Tem efeitos jurídicos, uma vez que regula domínios abrangidos pelo direito da União e, em função do seu conteúdo, pode ter efeitos concretos nesses domínios. Pode ter um impacto sobre os benefícios decorrentes do trabalho técnico relativo aos serviços de ligações de dados realizado pela empresa comum SESAR, o risco de disparidades no domínio da certificação e da supervisão, atendendo ao papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») nesse domínio e, assim, o risco de ineficácia na utilização de fundos provenientes das taxas de rota e do apoio da União, bem como a eficiência em termos de custos das atividades de implantação relevantes a realizar pela União no contexto do projeto SESAR.

(7)

Dadas as vantagens que se podem esperar do desenvolvimento de soluções técnicas, como um demonstrador, a decisão que favorece a colaboração relevante deverá, em princípio, ser apoiada. No entanto, a decisão deverá incluir condições que salvaguardem os interesses da União nos aspetos acima referidos.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União, na Comissão Permanente, sobre as decisões a adotar por essa Comissão relativas aos serviços centralizados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União, na Comissão Permanente do Eurocontrol, é a seguinte:

 

sobre a proposta de 6 de abril de 2016 enviada pela Agência Eurocontrol, a posição da União consiste em apoiar a manutenção da colaboração entre a Agência Eurocontrol e os prestadores de serviços de navegação aérea e, quando adequado, os operadores de aeronaves dos Estados membros do Eurocontrol no contexto do projeto SESAR, incluindo a elaboração das modalidades necessárias de Governação, Financiamento e Adjudicação de contratos, e em desenvolver especificações técnicas tendo em vista a implantação oportuna de serviços europeus de comunicação de dados ar-terra (EAGDCS). As referidas modalidades e soluções técnicas são apresentadas ao Conselho Provisório/à Comissão Permanente para informação e antes de proceder a uma possível adjudicação de contrato. Isto deve ser feito com base em provas da sua exequibilidade técnica e operacional e numa avaliação completa do impacto económico.

A decisão a adotar na Comissão Permanente deve garantir que:

os resultados do trabalho técnico sobre ligações de dados realizado pela empresa comum SESAR são plenamente tidos em conta,

as atividades abrangidas por essa decisão são conduzidas em cooperação com a AESA, na medida em que essa decisão diga respeito ao trabalho preparatório da AESA, tendo em vista a futura certificação e supervisão dos EAGDCS,

não prejudica a implantação e o funcionamento dos EAGDCS, nem a correspondente adjudicação de contratos, que ficam dependentes de outras decisões dos Estados membros do Eurocontrol,

as atividades abrangidas por essa decisão têm por base um acordo com os prestadores de serviços de navegação aérea, e

as modalidades de financiamento e adjudicação de contratos, bem como as especificações técnicas, não prejudicam qualquer investimento ou custos associados já incorridos pelos prestadores de serviços de navegação aérea e os operadores de aeronaves dos Estados-Membros da União em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2).

Os Estados-Membros devem atuar em conjunto no interesse da União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados (JO L 332 de 18.12.2015, p. 136).

(2)  Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).


Top