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Document 32016D1072

    Decisão de Execução (UE) 2016/1072 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China

    C/2016/3921

    JO L 178 de 2.7.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1072/oj

    2.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 178/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1072 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2016

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 14 de agosto de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2015 pela empresa Vesuvius GmbH («autor da denúncia»). O autor da denúncia representa mais de 25 % da produção total da União dos filtros cerâmicos porosos em questão. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (3)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (4)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

    2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (5)

    Por carta de 8 de março de 2016 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sempre que o autor da denúncia retira a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (7)

    A Comissão considera que o processo anti-dumping deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer comentários que pudessem levar à conclusão de que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

    (8)

    A Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados filtros cerâmicos porosos originários da RPC deve ser encerrado.

    (9)

    A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de filtros cerâmicos porosos que apresentam uma porosidade média até 60 ppi (poros por polegada) e uma resistência ao choque térmico apta a suportar uma alteração de temperatura provocada pela passagem de metal fundido entre a temperatura ambiente e 1 300 °C no mínimo, constituídos por materiais cerâmicos que não contenham:

    farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes ou

    zircónia (dióxido de zircónio ZrO2) em quantidades superiores a 50 % em peso,

    originários da República Popular da China e atualmente classificados nos códigos NC ex 6903 10 00, ex 6903 20 10, ex 6903 20 90, ex 6903 90 10, ex 6903 90 90 e ex 6909 19 00.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China (JO C 266 de 14.8.2015, p. 14).


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