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Document 32016D0942
Commission Implementing Decision (EU) 2016/942 of 30 May 2016 on the clearance of the accounts of the paying agencies of Member States concerning expenditure financed by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) for the 2015 financial year (notified under document C(2016) 3238)
Decisão de Execução (UE) 2016/942 da Comissão, de 30 de maio de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015 [notificada com o número C(2016) 3238]
Decisão de Execução (UE) 2016/942 da Comissão, de 30 de maio de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015 [notificada com o número C(2016) 3238]
C/2016/3238
JO L 155 de 14.6.2016, p. 37–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/942 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2016
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015
[notificada com o número C(2016) 3238]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2015, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devem ser contabilizadas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015, nos termos do previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
A presente decisão diz respeito ao apuramento das contas do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020. As despesas efetuadas no período de 16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, relacionadas com o período de programação de 2007-2013, serão objeto de uma decisão de apuramento após 30 de junho de 2016, como previsto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(4) |
O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte. |
(5) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2016. |
(6) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(7) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e, por conseguinte. as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios aos Estados-Membros. Deve informar em conformidade os Estados-Membros em questão. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso dos montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras. |
(9) |
O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros inscrevam nas contas anuais, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2016. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Assim sendo, esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2015 e relativas ao período de programação 2014-2020, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2015, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader e relativas ao período de programação 2014-2020 não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os montantes a cobrar aos Estados-Membros em resultado da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO I
DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader 2014-2020
Em EUR |
||||||||
E– M |
CCI |
Despesas de 2015 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados EF 2015 |
Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado– Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–) de ou pago (+) ao Estado– Membro |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
AT |
2014AT06RDNP001 |
381 310 898,63 |
0,00 |
381 310 898,63 |
0,00 |
381 310 898,63 |
381 361 903,88 |
– 51 005,25 (*) |
BE |
2014BE06RDRP001 |
25 824 568,05 |
0,00 |
25 824 568,05 |
0,00 |
25 824 568,05 |
25 824 519,99 |
48,06 |
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
165 754 969,31 |
0,00 |
165 754 969,31 |
0,00 |
165 754 969,31 |
192 471 958,06 |
– 26 716 988,75 |
DE |
2014DE06RDRP003 |
69 343 628,07 |
0,00 |
69 343 628,07 |
0,00 |
69 343 628,07 |
69 344 016,91 |
– 388,84 |
DE |
2014DE06RDRP004 |
145 877 031,79 |
0,00 |
145 877 031,79 |
0,00 |
145 877 031,79 |
145 877 031,80 |
– 0,01 |
DE |
2014DE06RDRP010 |
16 005 787,32 |
0,00 |
16 005 787,32 |
0,00 |
16 005 787,32 |
16 005 787,32 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP015 |
12 294 259,14 |
0,00 |
12 294 259,14 |
0,00 |
12 294 259,14 |
12 294 259,14 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP019 |
22 260 981,16 |
0,00 |
22 260 981,16 |
0,00 |
22 260 981,16 |
22 260 981,16 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP020 |
690 939,74 |
0,00 |
690 939,74 |
0,00 |
690 939,74 |
690 939,74 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP021 |
21 179 649,99 |
0,00 |
21 179 649,99 |
0,00 |
21 179 649,99 |
21 179 657,44 |
– 7,45 |
DE |
2014DE06RDRP023 |
531 180,02 |
0,00 |
531 180,02 |
0,00 |
531 180,02 |
531 180,01 |
0,01 |
DK |
2014DK06RDNP001 |
2 689 075,24 |
0,00 |
2 689 075,24 |
0,00 |
2 689 075,24 |
2 696 105,67 |
– 7 030,43 |
EE |
2014EE06RDNP001 |
35 181 403,94 |
0,00 |
35 181 403,94 |
0,00 |
35 181 403,94 |
35 181 411,29 |
– 7,35 |
ES |
2014ES06RDRP002 |
6 519 362,16 |
0,00 |
6 519 362,16 |
0,00 |
6 519 362,16 |
6 519 364,35 |
– 2,19 |
ES |
2014ES06RDRP006 |
6 691 192,15 |
0,00 |
6 691 192,15 |
0,00 |
6 691 192,15 |
6 691 190,86 |
1,29 |
ES |
2014ES06RDRP008 |
6 878 585,48 |
0,00 |
6 878 585,48 |
0,00 |
6 878 585,48 |
6 878 585,02 |
0,46 |
ES |
2014ES06RDRP009 |
190 411,31 |
0,00 |
190 411,31 |
0,00 |
190 411,31 |
190 411,31 |
0,00 |
FI |
2014FI06RDRP001 |
428 149 136,49 |
0,00 |
428 149 136,49 |
0,00 |
428 149 136,49 |
428 151 198,81 |
– 2 062,32 |
FI |
2014FI06RDRP002 |
2 399 619,93 |
0,00 |
2 399 619,93 |
0,00 |
2 399 619,93 |
2 399 488,31 |
131,62 |
HR |
2014HR06RDNP001 |
54 740 205,68 |
0,00 |
54 740 205,68 |
0,00 |
54 740 205,68 |
54 723 353,56 |
16 852,12 |
IE |
2014IE06RDNP001 |
377 083 584,62 |
0,00 |
377 083 584,62 |
0,00 |
377 083 584,62 |
377 083 558,84 |
25,78 |
IT |
2014IT06RDRP007 |
8 784 801,71 |
0,00 |
8 784 801,71 |
0,00 |
8 784 801,71 |
8 784 801,71 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP011 |
4 562 792,61 |
0,00 |
4 562 792,61 |
0,00 |
4 562 792,61 |
4 562 792,73 |
– 0,12 |
IT |
2014IT06RDRP014 |
5 306 212,36 |
0,00 |
5 306 212,36 |
0,00 |
5 306 212,36 |
5 306 212,34 |
0,02 |
LT |
2014LT06RDNP001 |
39 557 009,30 |
0,00 |
39 557 009,30 |
0,00 |
39 557 009,30 |
39 561 467,01 |
– 4 457,71 |
LU |
2014LU06RDNP001 |
11 671 087,56 |
0,00 |
11 671 087,56 |
0,00 |
11 671 087,56 |
12 223 285,00 |
– 552 197,44 |
LV |
2014LV06RDNP001 |
55 866 391,67 |
0,00 |
55 866 391,67 |
0,00 |
55 866 391,67 |
55 866 391,67 |
0,00 |
NL |
2014NL06RDNP001 |
28 548 767,47 |
0,00 |
28 548 767,47 |
0,00 |
28 548 767,47 |
28 565 642,25 |
– 16 874,78 |
PL |
2014PL06RDNP001 |
82 487 087,18 |
0,00 |
82 487 087,18 |
0,00 |
82 487 087,18 |
174 360 864,74 |
– 91 873 777,56 (*) |
PT |
2014T06RDRP001 |
19 570 366,84 |
0,00 |
19 570 366,84 |
0,00 |
19 570 366,84 |
19 570 366,80 |
0,04 |
PT |
2014PT06RDRP002 |
242 730 181,50 |
0,00 |
242 730 181,50 |
0,00 |
242 730 181,50 |
242 730 181,50 |
0,00 |
SI |
2014SI06RDNP001 |
31 096 838,46 |
0,00 |
31 096 838,46 |
0,00 |
31 096 838,46 |
31 096 834,45 |
4,01 |
SK |
2014SK06RDNP001 |
62 340 494,57 |
0,00 |
62 340 494,57 |
0,00 |
62 340 494,57 |
62 340 529,87 |
– 35,30 |
UK |
2014UK06RDRP001 |
331 363 762,48 |
0,00 |
331 363 762,48 |
0,00 |
331 363 762,48 |
331 377 679,49 |
– 13 917,01 |
UK |
2014UK06RDRP002 |
36 460 281,62 |
0,00 |
36 460 281,62 |
0,00 |
36 460 281,62 |
36 444 974,33 |
15 307,29 |
UK |
2014UK06RDRP003 |
150 987 082,94 |
– 40 670,17 |
150 946 412,77 |
0,00 |
150 946 412,77 |
151 215 460,52 |
– 269 047,75 |
(*) A execução da decisão de apuramento das contas deve ter em conta todas as operações financeiras que a Comissão já executou a este saldo.
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER
Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
Bélgica |
Région Wallonne |
2014BE06RDRP002 |
Alemanha |
Mecklenburg-Vorpommern |
2014DE06RDRP011 |
Espanha |
Organismo pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
2014ES06RDRP003 |
Consejería de Agricultura, Ganadería y Medio Ambiente del Gobierno de La Rioja |
2014ES06RDRP016 |
|
França |
Office du Développement Agricole et Rural de Corse (ODARC) |
2014FR06RDRP094 |
Agence de Services et de Paiement (ASP) |
2014FR06RDRP006 2014FR06RDRP011 2014FR06RDRP021 2014FR06RDRP024 2014FR06RDRP025 2014FR06RDRP026 2014FR06RDRP031 2014FR06RDRP042 2014FR06RDRP043 2014FR06RDRP052 2014FR06RDRP053 2014FR06RDRP054 2014FR06RDRP072 2014FR06RDRP073 2014FR06RDRP082 2014FR06RDRP083 2014FR06RDRP091 2014FR06RDRP093 |
|
Suécia |
Statens Jorbruksverk (SJV) |
2014SE06RDNP001 |
ANEXO III
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Estado-Membro |
Divisa |
Em moeda nacional |
Em EUR |
AT |
EUR |
— |
— |
BE (*) |
EUR |
182,53 |
182,53 |
BG |
BGN |
— |
— |
CY |
EUR |
— |
— |
CZ |
CZK |
11 608,23 |
429,50 |
DE (*) |
EUR |
15 423,04 |
15 423,04 |
DK |
DKK |
508 055,31 |
68 079,41 |
EE |
EUR |
25 072,89 |
25 072,89 |
ES (*) |
EUR |
129 359,14 |
129 359,14 |
FI |
EUR |
12 095,83 |
12 095,83 |
FR (*) |
EUR |
— |
— |
GB |
GBP |
27 682,77 |
37 703,93 |
GR |
EUR |
34 527,08 |
34 527,08 |
HU |
HUF |
38 935 496,00 |
116 806,49 |
IE |
EUR |
68 731,48 |
68 731,48 |
IT |
EUR |
124 824,58 |
124 824,58 |
LT |
LTL |
— |
— |
LU |
EUR |
— |
— |
LV |
EUR |
8 157,44 |
8 157,44 |
MT |
EUR |
861,21 |
861,21 |
NL |
EUR |
— |
— |
PL |
PLN |
1 302 207,30 |
306 018,72 |
PT |
EUR |
65 597,17 |
65 597,17 |
RO |
RON |
4 631,80 |
1 023,63 |
SE (*) |
SEK |
— |
— |
SI |
EUR |
16 900,12 |
16 900,12 |
SK |
EUR |
24,88 |
24,88 |
(*) No que respeita aos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.