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Document 32016D0817

    Decisão (UE) 2016/817 do Conselho, de 17 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

    JO L 136 de 25.5.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/817/oj

    Related international agreement

    25.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/1


    DECISÃO (UE) 2016/817 DO CONSELHO

    de 17 de maio de 2016

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) e o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de junho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 753/2007 (2), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro («Acordo de Parceria»). O protocolo em vigor, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria, expira em 31 de dezembro de 2015.

    (2)

    A União negociou com o Governo da Dinamarca e com o Governo da Gronelândia um novo protocolo ao Acordo de Parceria («o Protocolo») que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira.

    (3)

    O Protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão da (UE) 2015/2013 (3) e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

    (4)

    O artiigo 10.o do Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a sua aplicação e asegurar a sua execução. Por outro lado, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar certas alterações ao Protocolo. Para facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

    (5)

    O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «Protocolo») (4).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o do Protocolo.

    Artigo 3.o

    Sob reserva das disposições e condições constantes do anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo acordados no âmbito da Comissão Mista.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M.H.P. VAN DAM


    (1)  Aprovação de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 1).

    (3)  Decisão (UE) 2015/2103 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, relativa à assinatura em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 305 de 21.11.2015, p. 1).

    (4)  O Protocolo foi publicado no JO L 305 de 21.11.2015, p. 3, em conjunto com a decisão sobre a sua assinatura.


    ANEXO

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

    1)

    A Comissão fica autorizada a negociar com a Gronelândia e, sempre que apropriado, em conformidade com o disposto no ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo respeitantes às seguintes questões:

    a)

    Revisão das possibilidades de pesca, nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e artigo 8.o do Protocolo;

    b)

    Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 5.o do Protocolo;

    c)

    Adoção de medidas para assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo.

    2)

    Na Comissão Mista, a União deve:

    a)

    Atuar em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    b)

    Respeitar as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    c)

    Promover posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

    3)

    Quando se preveja a adoção, em reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

    Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União que se propõe, para análise e aprovação.

    Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considerar-se-á aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser submetida ao Conselho.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    4)

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a aplicação dessa decisão.


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