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Document 32016D0544
Council Implementing Decision (EU) 2016/544 of 19 August 2015 approving the macroeconomic adjustment programme of Greece (2015/1411)
Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411)
Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411)
JO L 91 de 7.4.2016, p. 27–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/07/2017
7.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/544 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2016
que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (1)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) prevê a possibilidade de serem adotadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária. |
(2) |
Desde 2010, a Grécia tem beneficiado de assistência financeira concedida pelos Estados-Membros e pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado por «FMI»). Um primeiro programa de ajustamento económico da Grécia foi acordado em 2 de maio de 2010: os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se a conceder empréstimos bilaterais, reunidos pela Comissão Europeia, num montante total de 80 000 milhões de euros, a desembolsar durante o período compreendido entre maio de 2010 e junho de 2013, e o FMI comprometeu-se a conceder um montante de 30 000 milhões de euros suplementares no âmbito de um acordo de stand-by. O segundo programa de ajustamento económico a favor da Grécia foi acordado em 14 de março de 2012. Os Estados-Membros da área do euro e o FMI autorizaram os montantes não desembolsados do primeiro programa, a que juntaram mais 130 000 milhões de euros para o período 2012-2014. Enquanto o financiamento do primeiro programa se baseava em empréstimos bilaterais, foi acordado que, no respeitante aos Estados-Membros da área do euro, o segundo programa seria financiado pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (a seguir designado por FEEF), que está plenamente operacional desde agosto de 2010. No total, o segundo programa previa que fosse prestada uma assistência financeira de 164 500 milhões de euros até ao final de 2014 (o prazo foi prorrogado mais tarde até ao final de junho de 2015). Deste montante, o compromisso da área do euro ascende a 144 700 milhões de euros a serem concedidos através do FEEF, ao passo que o FMI contribuiu com 19 800 milhões de euros, como parte de um acordo de quatro anos no montante de 28 000 milhões de euros ao abrigo do mecanismo de financiamento alargado para a Grécia que o FMI aprovou em março de 2012. |
(3) |
Em 8 de julho de 2015, tendo em conta as graves perturbações económicas e financeiras, as autoridades gregas solicitaram a assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por MEE), a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema bancário grego, satisfazer as obrigações de serviço da dívida da Grécia, apoiar o regresso da economia grega a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira da área do euro e dos seus Estados-Membros. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Tratado MEE e a fim de fundamentar a decisão do Conselho de Governadores do MEE, com base no artigo 13.o, n.o 2, de, em princípio, conceder apoio à estabilidade da Grécia sob a forma de um empréstimo, em 8 de julho de 2015, o presidente do Conselho de Governadores do MEE incumbiu a Comissão Europeia, em concertação com o Banco Central Europeu (a seguir designado por BCE), de avaliar a existência de riscos para a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto ou dos seus Estados-Membros; de avaliar, juntamente com o FMI, a sustentabilidade da dívida pública; e de estimar as necessidades efetivas ou potenciais de financiamento da Grécia. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o do Tratado MEE, a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e com a contribuição dos técnicos do FMI, terminou a avaliação em 10 de julho de 2015, concluindo que estão reunidas as condições para o apoio financeiro à Grécia, a ser prestado sob a forma de um empréstimo do MEE. As necessidades de financiamento foram estimadas em 86 000 milhões de euros. |
(6) |
Em 17 de julho de 2015, foi concedida à Grécia assistência financeira a curto prazo no montante de 7 160 milhões de euros ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (a seguir designado por MEEF), com base na Decisão de Execução (UE) 2016/542 do Conselho (3), para fazer face às obrigações de pagamento de julho de 2015 e regularizar as suas dívidas em atraso para com o FMI. A assistência foi paga numa única prestação em 20 de julho de 2015, tendo sido associada a condições de política económica. A assistência do MEE destinar-se-á, entre outros, a reembolsar este empréstimo intercalar a curto prazo do MEEF. |
(7) |
Em 16 de julho de 2015, o Conselho de Governadores do MEE convidou a Comissão, em articulação com o BCE, o MEE, as autoridades gregas e, se for caso disso, o FMI, a acordar um programa de ajustamento macroeconómico para a Grécia. O programa foi elaborado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em 11 de agosto de 2015, estas instituições acordaram a nível técnico num programa de ajustamento macroeconómico (a seguir designado por programa) com o Governo grego. O programa apresentado pela Grécia à Comissão e ao Conselho visa garantir a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, bem como para garantir a estabilidade financeira e promover o crescimento, o emprego e a equidade social. |
(8) |
Na sequência desse acordo, a Grécia deverá adotar um pacote completo de medidas a executar no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico de três anos que abrange o período compreendido entre o terceiro trimestre de 2015 e o terceiro trimestre de 2018. |
(9) |
O pacote completo de medidas, a adotar no quadro de um memorando de entendimento sobre as condições específicas de política económica (a seguir designado por memorando de entendimento) do MEE, deverá ter por objetivo recuperar a confiança dos mercados financeiros, restabelecer equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável. Deverá ser estruturado em torno de quatro pilares: o restabelecimento da sustentabilidade orçamental, a salvaguarda da estabilidade financeira, o reforço da competitividade e do crescimento e a modernização do Estado e da administração pública. |
(10) |
Os serviços da Comissão atualizaram as suas previsões relativas ao crescimento nominal do PIB em agosto de 2015, que se revelaram necessárias, visto terem servido de base para as negociações do programa do MEE. De acordo com esta previsão, que se centra numa taxa de crescimento nominal do PIB de – 3,2 % em 2015, – 0,7 % em 2016, 3,4 % em 2017, 4,1 % em 2018 e 4,2 % em 2019, o rácio dívida/PIB elevar-se-á a 196,3 % em 2015, 200,9 % em 2016, 198,6 % em 2017, 190,7 % em 2018 e 182,3 % em 2019. Desta forma, o rácio dívida/PIB aumentará até 2016 e passará em seguida para uma trajetória descendente, alcançando um nível estimado de 174,5 % em 2020, sendo a evolução da dívida condicionada por várias operações extraorçamentais. De acordo com a atualização dos serviços da Comissão da previsão do crescimento nominal do PIB, o saldo primário das administrações públicas deverá registar défices de 7 631 milhões de euros (4,4 % do PIB) em 2015, de 6 166 milhões de euros (3,6 % do PIB) em 2016, de 4 089 milhões de euros (2,3 % do PIB) em 2017 e de 753 milhões de euros (0,4 % do PIB) em 2018. |
(11) |
As autoridades irão prosseguir uma nova trajetória orçamental assente na realização de objetivos de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5 % do PIB, respetivamente, em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas para a economia grega, à medida que recupera da mais acentuada recessão jamais registada. |
(12) |
É essencial reforçar a solidez a longo prazo do setor bancário grego para restabelecer a estabilidade financeira na Grécia e preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. Com o objetivo de preservar a liquidez do setor bancário grego, foram impostas medidas administrativas temporárias, incluindo controlos dos capitais. |
(13) |
A execução de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a sustentabilidade a médio prazo da dívida pública grega. |
(14) |
A Comissão, em articulação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deverá verificar periodicamente a execução rigorosa do programa da Grécia através de visitas de controlo e da apresentação trimestral de relatórios pelas autoridades gregas. |
(15) |
Ao longo do período de aplicação do pacote completo de medidas da Grécia, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos. |
(16) |
As autoridades gregas devem incluir, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do programa. |
(17) |
Qualquer forma de assistência financeira recebida pela Grécia para ajudar a executar as políticas no âmbito do programa deverá estar em conformidade com os requisitos legais e as políticas da União e, em especial, com o quadro de governação económica da União. As intervenções em apoio das instituições financeiras deverão ser concretizadas em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência. A Comissão deverá garantir a plena coerência com a presente decisão das medidas previstas no memorando de entendimento, no contexto da assistência financeira solicitada do MEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de facilitar o retorno da economia grega a uma trajetória de crescimento sustentável e à estabilidade orçamental e financeira, a Grécia deve aplicar rigorosamente o programa, cujos principais elementos são estabelecidos no artigo 2.o. O programa deve combater os riscos específicos decorrentes da situação da Grécia e que afetam a estabilidade financeira da área do euro e ter por objetivo o rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e sustentável na Grécia e da sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros internacionais. O programa deve ter em devida conta as recomendações do Conselho dirigidas à Grécia nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas pelo país para cumprir essas recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas que se impõem.
2. A Comissão, em articulação com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve acompanhar os progressos da Grécia na execução do programa. A Grécia deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. A Grécia deve, nomeadamente, fornecer-lhes todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa.
3. A Comissão, em colaboração com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve analisar com as autoridades gregas as alterações e atualizações ao programa que possam ser necessárias, a fim de ter em devida conta, nomeadamente, possíveis diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e orçamentais e os números concretos, as repercussões negativas e os choques macroeconómicos e financeiros.
A fim de garantir a correta aplicação do programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão deve prestar continuadamente aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.
A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto económico do programa e recomendar as devidas correções, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, garantindo a necessária consolidação orçamental, e a minimizar os impactos sociais negativos.
Artigo 2.o
1. Os objetivos do programa são os seguintes: o restabelecimento da sustentabilidade orçamental, a salvaguarda da estabilidade financeira, o reforço da competitividade e do crescimento e a modernização do Estado e da administração pública.
2. A Grécia deve prosseguir o processo de consolidação orçamental através de medidas permanentes de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o impacto nas camadas mais desfavorecidas da população. As autoridades gregas comprometem-se a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e atingir excedentes primários significativos e sustentáveis a médio prazo, que irão permitir reduzir o rácio dívida/PIB a um ritmo constante. Consequentemente, as autoridades devem prosseguir uma nova trajetória orçamental assente na realização de objetivos de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 % e 3,5 % do PIB, respetivamente, em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas para a economia grega, à medida que recupera da mais acentuada recessão jamais registada. A Grécia deve visar, a médio prazo, a obtenção de um excedente primário de 3,5 % do PIB, através de uma combinação de reformas orçamentais paramétricas realizadas numa fase inicial, incluindo a nível do IVA e do sistema de pensões, apoiadas por um programa ambicioso destinado a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais e a gestão das finanças públicas e combater a evasão fiscal, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos grupos vulneráveis. Para além das medidas acima referidas, as autoridades comprometem-se a legislar em outubro de 2015 medidas estruturais credíveis correspondentes a, pelo menos, 0,75 % do PIB em 2017 e a 0,25 % do PIB em 2018, a fim de apoiar a realização do objetivo de saldo primário a médio prazo de 3,5 % do PIB. As autoridades comprometem-se a adotar, caso necessário, medidas estruturais adicionais em outubro de 2016 para assegurar a realização dos objetivos de 2017 e 2018. Estas medidas incluirão a contenção das despesas de defesa, a planeada reforma dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e o congelamento das despesas obrigatórias. As medidas orçamentais paramétricas devem ser apoiadas por uma vasta gama de ações administrativas destinadas a corrigir insuficiências a nível da cobrança e execução fiscal: estas medidas levarão algum tempo a produzir resultados, mas poderão proporcionar receitas fiscais significativas no futuro. O Governo helénico deve controlar os riscos orçamentais, nomeadamente no que diz respeito às decisões judiciais, e tomar as medidas de compensação necessárias para a realização dos objetivos orçamentais. As autoridades tencionam transferir, pelo menos, 30 % dos resultados que superam os objetivos fixados para a conta segregada afetada à redução da dívida. Além disso, outros 30 % serão utilizados para regularizar dívidas do Estado por pagar herdadas do passado.
3. A Grécia deve adotar as medidas indicadas seguidamente:
i) |
Tomar medidas a curto prazo para aumentar as receitas e para identificar e conter as despesas. Entre as medidas destinadas a aumentar as receitas, a Grécia deve abolir gradualmente a restituição do imposto especial de consumo sobre o gasóleo para os agricultores e aumentar o imposto sobre a tonelagem. As autoridades devem tomar as medidas necessárias para lançar a cobrança em 2015 do imposto predial (ENFIA) com vista à emissão de avisos de pagamento em outubro de 2015, com o último pagamento previsto para fevereiro de 2016. Devem igualmente corrigir problemas verificados com as medidas do lado das receitas, aplicadas recentemente. As autoridades comprometeram-se igualmente a identificar e conter as despesas através da redução dos custos do setor da saúde e do lançamento de uma análise exaustiva da segurança social. O pacote inclui novas medidas com impacto orçamental, tais como reformas da administração pública, reformas destinadas a corrigir deficiências a nível da cobrança fiscal e outras medidas paramétricas. |
ii) |
A fim de demonstrar o seu empenho na execução de políticas orçamentais credíveis, o Governo deve adotar, em outubro de 2015, um orçamento retificativo para 2015 em função das necessidades, o projeto de orçamento para 2016 e uma estratégia orçamental de médio prazo para 2016-2019, tendo isto sido sustentado por um pacote considerável e credível de medidas paramétricas e de reformas orçamentais estruturais. |
iii) |
O Governo compromete-se a adotar reformas tanto da tributação direta como da indireta, a fim de melhorar a eficiência e a cobrança e aumentar a oferta de mão de obra. A fim de pôr termo a práticas passadas e melhorar a cultura de pagamento em matéria fiscal e de segurança social, o Governo compromete-se firmemente a tomar medidas vigorosas para melhorar a cobrança e a não introduzir novas prestações de pagamento, outras amnistias ou sistemas de liquidação, nem a prorrogar regimes existentes. |
iv) |
As autoridades comprometem-se a prosseguir as reformas que visam melhorar o processo orçamental e o controlo das despesas, regularizar pagamentos em atraso e reforçar a apresentação de informações orçamentais e a gestão de tesouraria. O Governo compromete-se a tornar o conselho orçamental operacional. |
v) |
A Grécia deve tomar novas medidas no domínio da adjudicação de contratos públicos, a fim de aumentar a eficiência e a transparência do sistema grego de contratos públicos, prevenir irregularidades e garantir uma maior responsabilização e controlo. As autoridades devem acordar com a Comissão Europeia a assistência desta a nível da execução de um plano de ação. |
vi) |
As autoridades comprometem-se a aplicar integralmente as reformas em curso e devem também avançar com novas reformas para reforçar a sustentabilidade a longo prazo, visando economias de cerca de 0,25 % do PIB em 2015 e de cerca de 1 % do PIB em 2016. O pacote visa, nomeadamente, criar fortes desincentivos à reforma antecipada, através do aumento das penalizações por reforma antecipada e da eliminação gradual dos direitos adquiridos em matéria de reforma antes da idade legal de reforma. |
vii) |
As autoridades comprometeram-se a prosseguir a reforma do setor da saúde, mediante o controlo das despesas públicas, a gestão dos preços dos produtos farmacêuticos, a melhoria da gestão hospitalar, o reforço das compras centralizadas dos fornecimentos hospitalares, a gestão da procura de produtos farmacêuticos e de cuidados de saúde através de protocolos de prescrição eletrónica baseados em dados concretos, a contratualização de prestadores de cuidados de saúde economicamente eficientes do setor privado, a modernização dos sistemas informáticos, assim como o desenvolvimento de um novo sistema de consultas eletrónico para cuidados primários e secundários que permita orientar os doentes para as diferentes vias de prestação de cuidados de saúde. |
viii) |
Até março de 2016, o Governo deve adotar uma nova série de programas de apoio garantido ao emprego com base em medidas ativas do mercado de trabalho individualizadas para os participantes, recorrendo a parcerias locais, envolvendo os setores privado e da economia social e assegurando uma utilização eficiente e eficaz dos recursos disponíveis. A prossecução do objetivo de uma sociedade mais justa exigirá que a Grécia melhore a estrutura do seu sistema de segurança social, de modo que exista uma verdadeira rede de segurança social que afete recursos escassos aos que mais necessitam. As autoridades pretendem beneficiar da assistência técnica de organizações internacionais disponível para efeitos de análise da segurança social e da aplicação do rendimento mínimo garantido. |
4. Com vista a salvaguardar a estabilidade financeira, a Grécia deve tomar imediatamente medidas para combater o crédito malparado e restaurar a liquidez e o capital do sistema bancário. Deve ser concluído o processo de recapitalização dos bancos antes do final de 2015, que será acompanhado por medidas concomitantes para reforçar a governação do Hellenic Financial Stability Fund (HFSF) e dos bancos. Outras medidas incluem a resolução do crédito malparado e a governação do HFSF e dos bancos.
5. A fim de promover o crescimento, a competitividade e o investimento, a Grécia deve conceber e executar um vasto conjunto de reformas dos mercados de trabalho e dos produtos (incluindo a energia), que não só asseguram a plena conformidade com os requisitos da União Europeia, mas também têm como finalidade instituir as melhores práticas europeias. Deve existir um programa ambicioso de privatizações e políticas de fomento do investimento. A existência de mercados mais abertos é essencial para criar oportunidades económicas e melhorar a justiça social, mediante a redução da procura de obtenção de rendas e de comportamentos monopolistas, que se traduziram em preços mais elevados e menores níveis de vida. Em consonância com a sua estratégia de crescimento, as autoridades devem intensificar os seus esforços para concretizar as principais iniciativas e propostas de reforma e completar o programa de reformas com novas reformas ambiciosas, que devem contribuir para o regresso do país ao crescimento sustentável, à atração de investimentos e à criação de emprego.
6. Os mercados da energia gregos requerem reformas abrangentes a fim de os tornar conformes com a legislação e as políticas da União, tornando-os mais modernos e competitivos, reduzindo as rendas monopolistas e as ineficiências, promovendo a inovação, favorecendo a adoção mais generalizada das energias renováveis e do gás e assegurando a transferência dos benefícios de todas estas mudanças para os consumidores. As autoridades devem adotar a reforma do mercado do gás e o seu roteiro específico, permitindo nomeadamente a plena elegibilidade para mudar de fornecedor para todos os clientes até 2018, e notificar à Comissão a reforma do sistema de pagamentos de capacidade (incluindo um mecanismo temporário e um permanente) e os produtos da nova organização dos mercados de eletricidade. Em qualquer caso, até 2020, nenhuma empresa pode produzir ou importar, direta ou indiretamente, mais de 50 % da eletricidade total produzida e importada na Grécia.
7. O Governo compromete-se a facilitar o processo de privatização e concluir todas as necessárias ações do Governo para que os concursos possam ser executados com êxito. A este respeito, o Governo deve realizar todas as ações necessárias, tal como acordado numa base trimestral entre o Hellenic Republic Asset Development Fund (HRADF), as instituições e o Governo. A lista de ações pendentes do Governo foi aprovada pelo conselho de administração do HRADF. Em conformidade com a Declaração da Cimeira do Euro de 12 de julho de 2015, será criado um novo fundo independente (a seguir designado por fundo), que será proprietário de ativos gregos valiosos. O objetivo primordial do fundo consiste em gerir ativos gregos valiosos; e proteger, criar e, em última análise, maximizar o seu valor, que será traduzido em liquidez através das privatizações e de outros meios.
8. Um Estado e uma administração pública modernos constituirão uma das prioridades fundamentais do programa. Deve ser concedida uma especial atenção ao aumento da eficiência do setor público na prestação de bens e serviços públicos essenciais. Devem ser tomadas medidas para melhorar a eficiência do sistema judicial e reforçar a luta contra a corrupção. As reformas devem reforçar a independência institucional e operacional das principais instituições, tais como a administração fiscal e o instituto de estatística (ELSTAT).
Artigo 3.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 219, 20.8.2015, p. 12.
(2) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(3) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.