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Document 32016D0423(03)

    Decisão da Comissão, de 21 de abril de 2016, que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

    C/2016/2256

    JO C 144 de 23.4.2016, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    23.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de abril de 2016

    que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

    (2016/C 144/07)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    (2)

    O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda efetuar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a estes a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

    (4)

    O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

    (5)

    A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

    (6)

    Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, cabe ao Conselho estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem cumprir.

    (8)

    O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão deve cooperar administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação.

    2.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

    (9)

    A República de Trindade e Tobago (designada por «Trindade e Tobago»), enquanto Estado de pavilhão, não apresentou à Comissão a sua notificação em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

    (10)

    Entre 2014 e 2016, a Comissão cooperou administrativamente com as autoridades trinitárias. Esta cooperação, que cobria questões de aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão por aquele país, deu azo a uma troca de observações orais e escritas, bem como a visitas no local. A Comissão procurou obter e verificou todas informações necessárias relativas às disposições adotadas por Trindade e Tobago sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a executar pelos navios de pesca daquele país e as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

    (11)

    Trindade e Tobago é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982, no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores (UNFSA) de 1995 e na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

    (12)

    Para avaliar o cumprimento das obrigações internacionais de Trindade e Tobago enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 11 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a Comissão procurou recolher e analisou todas as informações necessárias.

    3.   POSSIBILIDADE DE A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

    (13)

    Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres de Trindade e Tobago enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN e o direito internacional aplicável.

    3.1.   Recorrência de situações INN relativamente a atividades de pesca e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

    (14)

    Pelas razões descritas a seguir e na secção 3.2, aparentemente, o quadro jurídico de gestão das pescas de Trindade e Tobago, baseado, nomeadamente, na Lei das Pescas, de 1916 (2) e na Lei sobre as Águas Arquipelágicas e a Zona Económica Exclusiva, de 1986 (3), não estabelece medidas eficazes de controlo dos navios que arvoram o pavilhão deste país e dos navios de países terceiros que operam nas suas águas e portos.

    (15)

    Com base nas informações recolhidas pela Comissão durante a sua visita no local e nas informações disponíveis publicamente, existem fortes indícios de que Trindade e Tobago não se encontra em posição de fornecer informações sobre as características das espécies altamente migradoras capturadas pela sua frota de pesca do alto mar ou os produtos da pesca desembarcados ou transbordados nos seus portos nem sobre os fluxos comerciais desses produtos.

    (16)

    Atendendo à aparente falta de rastreabilidade e de informações à disposição das autoridades trinitárias sobre o pescado desembarcado ou transbordado pelos navios que arvoram o seu pavilhão ou pelos navios que arvoram o pavilhão de países terceiros nos seus portos, é improvável que o país possa garantir que nele não são comercializados produtos da pesca INN.

    (17)

    A este respeito, afigura-se que Trindade e Tobago não cumpre a obrigação imposta ao Estado do porto de tomar medidas para promover a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, incluindo inspeções no porto de documentos, artes de pesca ou capturas e a proibição de desembarques e transbordos, sempre que se tenha apurado que as capturas foram realizadas de forma prejudicial para a eficácia de tais medidas, ao contrário do estabelecido no artigo 23.o do UNFSA. Aparentemente, este país tão-pouco tem em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN), que aconselha os Estados de pavilhão a velarem pela aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca, abrangentes e eficazes, até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, e do ponto 71 do mesmo plano de ação, que aconselha os Estados a tomar medidas para melhorar a transparência dos seus mercados, de modo a assegurar a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Aparentemente, também não cumpre o disposto no artigo 11.o do Código de Conduta da FAO para uma pesca responsável (Código de Conduta da FAO), que define as boas práticas referentes às atividades pós-captura e ao comércio internacional responsável.

    (18)

    A situação exposta na presente secção e os elementos factuais recolhidos pela Comissão, assim como as declarações de Trindade e Tobago levam a concluir, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, pela existência de fortes indícios de que este país não cumpre os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado de comercialização para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

    3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

    (19)

    Embora, em regra, as autoridades de Trindade e Tobago se mostrem cooperantes face aos pedidos de informação da Comissão, facultando as informações pretendidas, a fiabilidade e a exatidão das suas respostas foram prejudicadas pelo desatualizado quadro jurídico, que não parece estar em conformidade com o direito internacional, e pela falta de transparência do seu sistema de gestão da pesca (como indicado na secção 3.1 e descrito nos considerandos 20 a 23). As autoridades trinitárias apresentaram um novo projeto de lei de gestão das pescas, que, porém, ainda não pôde ser considerado conforme com os seus compromissos internacionais.

    (20)

    Trindade e Tobago é um Estado do porto importante na região das Caraíbas Orientais. Nos seus portos têm lugar desembarques e transbordos de espécies transzonais e altamente migradoras efetuados por navios que arvoram pavilhão de países terceiros. Não obstante, afigura-se que não existe cooperação, formal ou informal, com esses países terceiros. Além disso, as autoridades trinitárias não puderam prestar informações sobre os países terceiros que participam nessas atividades nos seus portos.

    (21)

    O quadro jurídico desatualizado que rege as pescas não estabelece princípios gerais nem medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca, como o exige o direito internacional aplicável. Também não contempla as atividades de pesca INN, não define as infrações graves, nem contém uma lista detalhada destas com as correspondentes sanções, severas e proporcionadas. O montante das coimas não está relacionado com o valor do pescado capturado de forma ilegal e, consequentemente, os infratores não são sistematicamente privados dos benefícios das suas atividades ilegais. Por conseguinte, o atual regime de sanções não é suficientemente completo nem severo para ser dissuasivo.

    (22)

    A Divisão das Pescas do Ministério da Agricultura, das Florestas e das Pescas não dispõe de uma unidade de acompanhamento, vigilância e repressão no domínio das pescas. Aparentemente, não é realizado o controlo das atividades de pesca dos navios que arvoram o pavilhão trinitário, onde quer que tenham lugar, nem das exercidas nas águas e portos trinitárias por navios que arvoram pavilhão de países terceiros. Nem todos os navios industriais e semi-industriais (mais de 24 metros) trinitários estão equipados com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e os diários de bordo não são obrigatórios. Não há um programa de observadores. Tão-pouco há um centro de vigilância da pesca operacional.

    (23)

    A manifesta falta de um quadro jurídico e meios de controlo adequados torna o cumprimento efetivo altamente improvável. As únicas informações recebidas pelas autoridades trinitárias consistiriam nos relatórios de viagem de pesca que são preenchidos e apresentados pelos operadores. Dada a situação atual, não foi possível analisar devidamente a história, a natureza, as circunstâncias, a amplitude e a gravidade das atividades de pesca INN.

    (24)

    As lacunas de Trindade e Tobago descritas no considerando 20 impedem o país de cumprir o disposto nos artigos 63.o, 64.o e 117.o a 119.o da CNUDM, que estabelecem a obrigação imposta a todos os Estados de cooperação na conservação e gestão dos recursos marinhos vivos, incluindo as unidades populacionais transzonais e as espécies altamente migradoras. Os artigos 7.o, 8.o e 20.o do UNFSA precisam que a cooperação a que os Estados estão obrigados incide, respetivamente, no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão compatíveis e na garantia da sua aplicação e do seu cumprimento coercivo. Esta recomendação é aprofundada nos pontos 28 e 51 do plano de ação internacional INN, que definem as modalidades práticas da cooperação direta entre Estados, incluindo o intercâmbio de dados e informações à disposição dos Estados costeiros.

    (25)

    O quadro jurídico, incluindo as medidas coercivas, de Trindade e Tobago não parece ser conforme com as exigências fundamentais dos artigos 61.o, 62.o e 117.o a 119.o da CNUDM. Os factos descritos nos considerandos 21 a 23 indicam que Trindade e Tobago não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. O comportamento deste país no que se refere aos seus navios é ainda contrário ao disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA, que enuncia as medidas que os Estados devem tomar em relação aos navios que arvoram os seus pavilhões. Além disso, Trindade e Tobago, enquanto Estado de pavilhão, não cumpriria as suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão estabelecidas no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não teria demonstrado ter agido em conformidade com as normas pormenorizadas daquele artigo. Em particular, o regime de sanções não parece estar em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que estabelece que a severidade das sanções correspondentes às infrações deve ser adequada para garantir o cumprimento e dissuadir infrações onde quer que ocorram, e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. O país tão-pouco terá tomado em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a velarem pela aplicação de medidas, abrangentes e eficazes, de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da aplicação de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) conforme com as normas nacionais, regionais e internacionais pertinentes.

    (26)

    A situação exposta na presente secção e os elementos factuais recolhidos pela Comissão, assim como as declarações de Trindade e Tobago levam a concluir, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, pela existência de fortes indícios de que este país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem.

    3.3.   Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

    (27)

    A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto de Trindade e Tobago enquanto Parte Contratante na CNUDM, no UNFSA e na ICCAT.

    (28)

    A ICCAT tem comunicado oficialmente às autoridades trinitárias (4), desde 2011, que o país não cumpre plena e eficazmente as obrigações impostas por certas recomendações dessa organização (nomeadamente, a Recomendação 05-09, relativa ao cumprimento das obrigações de informação estatística, as Recomendações 06-09 e 12-04, relativas ao reforço do plano de reconstituição das populações de espadim-azul e de espadim-branco, e a Recomendação 13-02, relativa à conservação do espadarte do Atlântico Norte). Acresce que a ICCAT assinalou as seguintes lacunas relativamente a este país: 1) não-comunicação dos dados a que se refere a tarefa I (características da frota); 2) não-comunicação dos dados a que se refere a tarefa II (tamanho das capturas); 3) não-comunicação dos quadros de cumprimento; 4) não-comunicação de um plano de desenvolvimento ou de gestão da pesca do espadarte; 5) omissão de resposta à carta de preocupação de 2014 da ICCAT; 6) receção após o termo do prazo da lista dos atuneiros para a pesca do atum-patudo/atum-albacora; 7) receção com atraso do relatório anual para o Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS); 8) persistência e aumento da sobrepesca de espadins e veleiros. A persistência e importância da sobrepesca de espadim-branco e espadim-azul, a falta de medidas de gestão nacionais para estas pescas e o incumprimento dos requisitos relativos ao diário de bordo e ao acompanhamento do comércio levaram a ICCAT a emitir uma carta de identificação em 2015 (5).

    (29)

    Como sublinhado pelo Comité de Cumprimento da ICCAT, os problemas de não-comunicação de informações, apresentações em atraso, informações incompletas e fraca qualidade dos dados continuam a entravar o trabalho de avaliação das unidades populacionais e elaboração de pareceres em matéria de gestão por parte do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS). A comunicação tardia ou incompleta de informações dificulta a preparação de documentos para a comissão e seus painéis e comités por parte do secretariado e reduz a eficiência do comité de cumprimento.

    (30)

    Trindade e Tobago não é Parte Contratante nem Parte não Contratante cooperante na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). No entanto, a CCAMLR identificou o país como Parte não Contratante eventualmente envolvida em atividades de captura, desembarque e/ou comércio de Dissostichus spp., em 2012-2013, mas que não colabora no regime de documentação das capturas (6) instaurado em 2000 para acompanhar estas espécies do ponto de desembarque ao longo de todo o ciclo comercial. Essa identificação foi mantida em 2014 e 2015 (7).

    (31)

    Os factos descritos nos considerandos 28 a 30 impedem Trindade e Tobago de cumprir as obrigações de cooperação e conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força dos artigos 117.o a 119.o da Convenção. O país terá igualmente infringido o artigo 18.o do UNFSA, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP.

    (32)

    Por último, contrariamente às recomendações formuladas nos pontos 25 a 27 do plano de ação internacional INN, Trindade e Tobago não elaborou um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN.

    (33)

    Atenta a situação exposta na presente secção da decisão e todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão, assim como as declarações de Trindade e Tobago, levam a concluir, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, pela existência de fortes indícios de que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação que lhe incumbem por força do direito internacional.

    3.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

    (34)

    De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (8), Trindade e Tobago foi considerado, em 2015, um país de desenvolvimento humano elevado (64.o em 188 países).

    (35)

    Tendo em conta a classificação no Índice de Desenvolvimento Humano acima referida e as observações efetuadas durante a visita realizada em 2015, nenhum elemento de prova sugere que o incumprimento por Trindade e Tobago das obrigações que lhe são impostas pelo direito internacional resulta de baixos níveis de desenvolvimento. Não existem provas concretas que correlacionem as insuficiências registadas ao nível de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas com problemas de capacidade e de infraestruturas. O país nunca alegou que a solidez do seu sistema de acompanhamento, controlo e vigilância é comprometida por limitações do desenvolvimento.

    (36)

    Em face do exposto na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas por Trindade e Tobago, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do país no que respeita à gestão das pescas não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

    4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

    (37)

    Atentas as conclusões sobre o incumprimento por Trindade e Tobago das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

    (38)

    Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar Trindade e Tobago da possibilidade de ser identificado como país não cooperante. A Comissão deve também efetuar, relativamente a este país, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa gestão, deve ser fixado um prazo para que este país reaja por escrito à notificação e corrigir a situação.

    (39)

    Além disso, a notificação a Trindade e Tobago da possibilidade de ser identificado, para efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica automaticamente a adoção, pela Comissão ou pelo Conselho, de medidas com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes,

    DECIDE:

    Artigo único

    A República de Trindade e Tobago é notificada da possibilidade de ser identificada pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (2)  http://rgd.legalaffairs.gov.tt/laws2/alphabetical_list/lawspdfs/67.51.pdf

    (3)  http://rgd.legalaffairs.gov.tt/laws2/alphabetical_list/lawspdfs/51.06.pdf

    (4)  Carta da ICCAT de 18 de janeiro de 2011, Circular n.o 151 da ICCAT; Carta da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012, Circular n.o 641 da ICCAT; Carta da ICCAT de 11 de fevereiro de 2013, Circular n.o 613 da ICCAT; Carta da ICCAT de 13 de fevereiro de 2014, Circular n.o 723 da ICCAT.

    (5)  Doc. N.o COC-308_Appendix 2, 2015.

    (6)  CCAMLR-XXXII/BG/08, 24 de setembro de 2013.

    (7)  CCAMLR-XXXIV/BG/41, 23 de setembro de 2015.

    (8)  Informação proveniente de http://hdr.undp.org/en/statistics


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