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Document 32016D0368

Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados

JO L 68 de 15.3.2016, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2016; revog. impl. por 32016D1693

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/368/oj

15.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/17


DECISÃO (PESC) 2016/368 DO CONSELHO

de 14 de março de 2016

que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2002, o Conselho adotou a Posição Comum 2002/402/PESC (1).

(2)

Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2253 (2015), que reitera a sua condenação inequívoca do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido por Daexe), da Alcaida e das pessoas, dos grupos, das empresas e das entidades a eles associados, pelos múltiplos atos de terrorismo que continuam a cometer com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, de destruir bens e de comprometer gravemente a estabilidade.

(3)

Nesse contexto, a Resolução 2253 (2015) do CSNU recordou que o EIIL (Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) ou a Alcaida é suscetível de ser incluído na lista pelas Nações Unidas.

(4)

A Resolução 2253 (2015) do CSNU exortou os Estados-Membros a cortarem os fluxos de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para pessoas e entidades constantes da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, conforme exigido pelo n.o 2, alínea a), da resolução, e tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional e as normas internacionais relevantes.

(5)

As medidas de execução da União estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2).

(6)

A Posição Comum 2002/402/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2002/402/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Posição comum 2002/402/CFSP do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.»;

2)

É aditado o seguinte considerando:

«9)

A Resolução 2253 (2015) do CSNU exortou os Estados-Membros a cortarem os fluxos de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para as pessoas e entidades constantes da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, conforme exigido pelo n.o 2, alínea a), da referida Resolução, e tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional e as normas internacionais relevantes.»;

3)

O considerando 9 passa a ser o considerando 10;

4)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A presente posição comum é aplicável aos membros das organizações EIIL (Daexe) e da Alcaida, bem como a indivíduos, grupos, empresas e entidades:

a)

Associados a membros das organizações EIIL (Daexe) e da Alcaida, incluindo os que:

i)

contribuem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, sob o seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

ii)

fornecem, vendem ou transferem armas ou material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações,

iii)

procedem ao recrutamento para a Alcaida, o EIIL (Daexe) ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiam os atos e atividades por eles praticados;

b)

Detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) ou que de alguma outra forma os apoiam,

referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, a atualizar regularmente pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU.».

5)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, para as pessoas, os grupos, as empresas ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b), por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem a sua bandeira.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, às pessoas, aos grupos, às empresas ou às entidades a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b);

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, às pessoas, aos grupos, às empresas ou às entidades a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b);

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b) do presente número.»

6)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, detidos ou controlados de forma direta ou indireta, pelas pessoas singulares, entidades, organismos ou grupos referidos no artigo 1.o, incluindo por terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas instruções.

2.   Não podem ser colocados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição dos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou disponibilizá-los em seu benefício.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Al-Qaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).


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