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Document 32016D0176

    Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd

    JO L 33 de 10.2.2016, p. 14–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/176/oj

    10.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/176 DA COMISSÃO

    de 9 de fevereiro de 2016

    que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Na sequência de um inquérito antidumping, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho(«regulamento de base»), relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), foram instituídas medidas antidumping pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho (2) («inquérito inicial»). As medidas foram aplicadas a todos os produtores-exportadores de ácido tartárico originário da República Popular da China, com exclusão da Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, à qual foi aplicada uma taxa de direito nula.

    (2)

    Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz («relatório do Órgão de Recurso da OMC») (3), o produtor-exportador chinês Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho (4), foi excluído da subsequente revisão das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho.

    (3)

    As medidas iniciais foram subsequentemente sujeitas a diferentes inquéritos de reexame (5) . Por conseguinte, as medidas em vigor consistem num direito à escala nacional de 34,9 % e em duas taxas do direito individual para dois outros produtores-exportadores chineses de 4,7 % e 10,1 %, respetivamente (6).

    (4)

    Um inquérito anterior limitado à empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd foi iniciado em 29 de julho de 2011 (7). Na sequência da retirada da denúncia, o processo foi encerrado por decisão da Comissão, de 4 de junho de 2012 (8), sem instituição de medidas.

    1.2.   INÍCIO DO INQUÉRITO

    (5)

    Em 4 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de ácido tartárico originário da RPC, limitado à empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd («Bioking» ou «produtor-exportador»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (9) («aviso de início»).

    (6)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de outubro de 2014 por quatro produtores de ácido tartárico da União, nomeadamente, a Distillerie Bonollo S.r.l., a Caviro Distillerie S.r.l., a Industria Chimica Valenzana S.p.a. e a Distilleries Mazzari S.p.a. («autores da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União de ácido tartárico. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (7)

    Depois de iniciado o processo, o produtor-exportador solicitou uma audição junto do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. O produtor-exportador alegou que a Comissão violou o princípio geral consagrado no artigo VI do GATT e no artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC (10), ao dar início a um novo inquérito antidumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base contra uma única empresa, já que os inquéritos antidumping devem ser realizados a países terceiros no seu conjunto. Argumentou, nomeadamente, que o atual inquérito teve o efeito de um reexame intercalar e que seria, por conseguinte, contrário ao relatório do Órgão de Recurso da OMC referido no considerando 2.

    (8)

    Com efeito, os inquéritos de defesa comercial são realizados a países terceiros no seu conjunto e não a empresas individuais. O presente processo é excecionalmente instaurado contra uma única empresa, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, e não ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC e não contrário a este. O relatório do Órgão de Recurso esclareceu que um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deve ser excluído do âmbito de aplicação das medidas definitivas instituídas no seguimento do dito inquérito e não pode ser objeto de reexames posteriores das medidas iniciais. Não resulta do relatório que este produtor-exportador e as suas importações não pudessem ser novamente investigados para efeitos de proteção contra as importações objeto de dumping, nem que não pudessem ser instituídas medidas nos casos em que estivessem preenchidas as condições de instituição.

    (9)

    A legislação da União deve, tanto quanto possível, ser interpretada de forma coerente com o direito internacional, designadamente quando as disposições em causa pretendam aplicar um acordo internacional celebrado pela União. Uma vez que o Acordo Antidumping da OMC permite, por um lado, a instituição de medidas para neutralizar o dumping prejudicial, mas, por outro, foi interpretado pelo Órgão de Recurso como não permitindo reexames das empresas que se verificou não praticarem dumping durante um inquérito inicial, o regulamento de base deve, necessariamente, ser interpretado no sentido de que permite que a União proceda à abertura de um inquérito com base no artigo 5.o do regulamento de base num caso como o presente, quando haja elementos de prova prima facie de dumping prejudicial.

    (10)

    Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais da União confirma que nenhuma disposição do regulamento de base impede um novo processo antidumping ao abrigo do artigo 5.o do referido regulamento, limitado a uma empresa em relação à qual não se apuraram práticas de dumping noutro processo, mas a respeito da qual existam atualmente elementos de prova prima facie de dumping prejudicial (11). Por conseguinte, as alegações do produtor-exportador foram rejeitadas.

    1.3.   PARTES INTERESSADAS

    (11)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores conhecidos da União, associações de produtores da União, o produtor-exportador e as autoridades da República Popular da China, bem como importadores, fornecedores e utilizadores independentes conhecidos, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

    (12)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações no início do inquérito e de solicitarem uma audição junto da Comissão e/ou do Conselheiro Auditor em processos de matéria comercial.

    1.4.   PRODUTORES NO PAÍS ANÁLOGO

    (13)

    A Comissão informou igualmente produtores na Argentina, na Austrália, no Brasil, no Chile e na Índia sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha identificado a Argentina como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    1.5.   AMOSTRAGEM

    (14)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.5.1.   Amostragem de produtores da União

    (15)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Essa seleção foi feita com base no volume de vendas mais elevado na União, assegurando ao mesmo tempo que ambos os Estados-Membros produtores, Itália e Espanha, se encontravam representados na amostra. A Comissão baseou-se em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, tais como a denúncia, as informações recebidas da Associação Nacional dos Industriais Destiladores e de Bebidas Espirituosas de Itália (Assodistil) e de outros produtores conhecidos da União que participaram no exercício de representatividade na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A amostra provisória era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 56 % da produção total da União do produto similar.

    (16)

    A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

    (17)

    Um produtor da União, não incluído na amostra provisória, alegou que esta não representava suficientemente a situação dos pequenos produtores da União. Referiu que estes deveriam ser incluídos na amostra final, porque o efeito prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da Bioking tinha afetado principalmente empresas de menor dimensão. A Associação Nacional dos Industriais Destiladores e de Bebidas Espirituosas de Itália (Assodistil) apresentou a mesma alegação.

    (18)

    Os produtores de ácido tartárico da União são todos PME. O aditamento de um pequeno produtor da União à amostra não teria alterado radicalmente a sua representatividade e não teria tido qualquer impacto significativo nos indicadores de prejuízo avaliados com base nos dados da amostra. Os indicadores macroeconómicos, como o volume de vendas (conforme descrito no considerando 109) baseiam-se de qualquer forma nos dados da indústria da União no seu todo, ou seja, todos os produtores da União, incluindo o produtor da União em causa.

    (19)

    Além disso, outros produtores da União não incluídos na amostra, todos PME, que representavam volumes de vendas mais significativos, estavam dispostos a fazer parte da amostra. O produtor da União em causa não apresentou qualquer outra razão para não se ter em conta qualquer um destes produtores e, em vez disso, selecionar a sua empresa.

    (20)

    Não foram apresentadas quaisquer outras observações. A amostra provisória foi, portanto, confirmada. A amostra é representativa da indústria da União.

    1.5.2.   Amostragem de importadores

    (21)

    Para decidir se é necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a fornecerem as informações especificadas no aviso de início.

    (22)

    Dez empresas forneceram as informações solicitadas. No entanto, só uma delas era um importador/comerciante independente do produto em causa. As restantes nove empresas foram consideradas como utilizadores e receberam os respetivos questionários.

    (23)

    Tendo em conta o número reduzido de importadores/comerciantes independentes que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária.

    1.6.   FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»)

    (24)

    Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou o formulário de pedido de TEM ao produtor-exportador da RPC, como solicitado.

    1.7.   RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO

    (25)

    A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao importador/comerciante independente que colaborou no inquérito, a nove utilizadores, a 13 fornecedores, ao produtor-exportador na RPC e a produtores nos cinco potenciais países análogos, nomeadamente a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Chile e a Índia. Além disso, foram contactados por telefone potenciais produtores dos EUA. Estes contactos confirmaram, no entanto, que não existia qualquer produção de ácido tartárico nos EUA.

    (26)

    Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, de um importador independente que colaborou no inquérito, de oito utilizadores, de quatro fornecedores na União, do produtor-exportador da RPC e de um produtor na Austrália.

    1.8.   VISITAS DE VERIFICAÇÃO

    (27)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União

    Caviro Distillerie S.r.l, Faenza, Itália;

    Comercial Quimica Sarasa s.l., «Tydsa», Girona, Espanha;

    Distillerie Mazzari S.p.a., Ravenna, Itália.

     

    Importador independente

    RFI Food Ingredients Handelsgesellschaft mbH, Düsseldorf, Alemanha.

     

    Utilizadores

    DuPont Nutrition Biosciences ApS, Aarhus, Dinamarca;

    VG-Orth GmbH & Co. KG, Stadtoldendorf, Alemanha.

     

    Produtor-exportador na RPC

    Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, parque industrial Tangqi, distrito de Yuhang, Hangzhou, Zhejiang, China.

     

    Produtor no país análogo

    Australian Tartaric Products Pty Ltd, Colignan, Vitória, Austrália.

    1.9.   PERÍODO DE INQUÉRITO E PERÍODO CONSIDERADO

    (28)

    O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   PRODUTO EM CAUSA

    (29)

    O produto em causa é o ácido tartárico originário da República Popular da China, excluindo o ácido D(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090) («produto em causa»).

    (30)

    O ácido tartárico é utilizado como ingrediente em produtos finais tais como o vinho e outras bebidas, produtos alimentares e produtos farmacêuticos, ou como um aditivo para acelerar ou retardar determinados processos químicos, por exemplo em gesso, onde é utilizado como agente retardador.

    (31)

    O produto em causa pode ser obtido a partir de subprodutos da vinificação, nomeadamente borras de vinho, como no caso de todos os produtores da União («ácido tartárico natural»), quer mediante síntese química, de benzeno e anidrido maleico, sendo esta substância a principal matéria-prima utilizada pela Bioking («ácido tartárico sintético»).

    2.2.   PRODUTO SIMILAR

    (32)

    O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido pelo produtor-exportador no mercado interno da RPC;

    o produto produzido e vendido no mercado interno do país análogo selecionado conforme descrito nos considerandos 63 a 68; e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (33)

    A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    (34)

    Uma parte interessada alegou que os ácidos tartáricos sintéticos e naturais não são produtos similares. De acordo com esta parte, os dois tipos de ácido tartárico apresentam diferenças em termos de matérias-primas, processos de produção, custos de produção, tratamento regulamentar, perceção dos consumidores, características físicas e utilizações finais. Estas diferenças não permitem uma comparação justa entre o ácido tartárico sintético produzido pela Bioking e o ácido tartárico natural produzido pela indústria da União.

    (35)

    Alegou-se ainda que, dadas as suas características distintas, o ácido tartárico sintético satisfaz melhor determinadas necessidades dos utilizadores. O ácido tartárico sintético é produzido a partir de anidrido maleico, cuja disponibilidade não depende de condições climáticas, ao passo que o ácido tartárico natural produzido a partir de tartarato de cálcio é obtido de borras de vinho e, por conseguinte, a sua disponibilidade varia consoante a qualidade da vindima, em função das condições climáticas. Por conseguinte, tendo em conta a segurança do abastecimento e a estabilidade dos preços, considerou-se que a concorrência entre os dois tipos de ácido tartárico era limitada.

    (36)

    O artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que, para efeitos de um inquérito antidumping, os produtos sejam considerados similares quando forem idênticos ou análogos em todos os aspetos ou apresentem características muito semelhantes. Pode ser tida em conta uma série de fatores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a permutabilidade, a perceção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade.

    (37)

    O inquérito apurou que o ácido tartárico produzido pela Bioking, pelo produtor do país análogo e pela indústria da União tem uma fórmula química idêntica e partilha as mesmas características físicas e técnicas, apesar das diferenças em termos de matérias-primas, processos de produção ou custos de produção. Estas diferenças relativas à produção não podem prejudicar a similaridade dos produtos finais, uma vez que a similaridade é estabelecida com base na fórmula química idêntica e nas mesmas características técnicas e físicas. Além disso, os produtos são comercializados em quantidades análogas, têm aplicações finais semelhantes e são permutáveis. Uma exceção diz respeito ao setor da produção de vinho da UE, no qual a utilização de ácido tartárico sintético não é permitida pelas medidas regulamentares da UE (12); todavia, tal não elimina as outras semelhanças. Todos os outros segmentos de mercado se encontram em concorrência direta. Com efeito, o inquérito revelou que os utilizadores nos setores da alimentação, da construção e dos produtos farmacêuticos compravam tanto ácido tartárico sintético como natural. Por conseguinte, as alegações não eram conformes às conclusões do inquérito e confirma-se que os produtos são similares.

    (38)

    Importa salientar que os produtos foram considerados similares em todos os inquéritos anteriores, conforme mencionado nos considerandos 1 a 4.

    3.   DUMPING

    3.1.   VALOR NORMAL

    3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (39)

    A Comissão avaliou o pedido de TEM do produtor-exportador e também realizou uma visita de verificação às suas instalações.

    (40)

    Posteriormente, a Comissão divulgou as conclusões relativas ao TEM ao produtor-exportador, às autoridades do país em causa e à indústria da União. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão teve em consideração os pontos de vista apresentados. A Comissão informou as partes interessadas da determinação final do TEM.

    (41)

    O inquérito permitiu apurar que, embora respeitasse as exigências dos outros critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o produtor-exportador não satisfazia os requisitos do primeiro critério, porque o preço no mercado interno da matéria-prima de base que constituía um dos principais fatores de produção, o anidrido maleico, pago durante o período de inquérito fora sistematicamente inferior aos preços internacionais e não refletia os valores de mercado. Além disso, os baixos preços de compra de anidrido maleico pagos pela Bioking correspondiam ao preço desta substância no mercado interno chinês, que fora também sistematicamente inferior aos preços internacionais. A diferença de preço médio apurada durante o período de inquérito no que diz respeito à Bioking foi de 14 %.

    (42)

    A diferença de preço referida no considerando 41 foi o resultado da comparação entre os preços do mercado interno do anidrido maleico pagos pela Bioking na RPC durante o período de inquérito e os preços de outros mercados nacionais. A fim de efetuar esta comparação de preços, a Comissão procurou, em primeiro lugar, averiguar se os preços de anidrido maleico no mercado interno (resultantes das forças de mercado) estavam disponíveis por país, e determinar os tipos comparáveis de anidrido maleico nesses países com o anidrido maleico utilizado pela Bioking e o anidrido maleico existente no mercado interno da RPC no seu conjunto. A Comissão considerou que o mercado comparável deveria encontrar-se na mesma área geográfica por razões de custos de transporte. Por conseguinte, entendeu que as características do mercado interno em Taiwan, que é também o mercado geográfico mais próximo da RPC, lhe permitiam proceder a uma comparação adequada entre os preços pagos pela Bioking e os preços do anidrido maleico no mercado interno da RPC em geral.

    (43)

    Os dados utilizados para a comparação dos preços praticados no mercado interno da RPC e nos países terceiros foram facultados por um prestador independente de dados de mercado (13). Procedeu-se à comparação dos preços de compra de anidrido maleico pela Bioking (com base em dados verificados desta empresa), os preços do anidrido maleico no mercado interno chinês (calculados sem IVA) e os preços no mercado interno de Taiwan (sem IVA), facultados pelo prestador independente. Além disso, a Comissão analisou os dados dos preços do anidrido maleico do mercado interno e os de outros mercados (EUA e União), e os resultados da comparação entre os preços praticados no mercado interno da RPC e os preços no mercado interno dos EUA e da União, respetivamente, revelaram uma diferença de preço médio substancialmente mais elevada do que a estabelecida para Taiwan.

    (44)

    As diferenças entre os preços chineses e os preços do mercado interno de outros países terceiros explicam-se pelo facto de o regime de IVA chinês não permitir o reembolso integral do IVA pago a montante, no caso de uma exportação de anidrido maleico. Este regime de IVA, por conseguinte, desincentiva as exportações de anidrido maleico provenientes da RPC. Nos termos do direito chinês, as empresas que exportam anidrido maleico proveniente da RPC têm de pagar uma taxa de IVA de 17 %. No entanto, apenas uma parte do IVA pago a montante é reembolsada. Durante o período de inquérito, o reembolso ascendia a 9 %. Por conseguinte, a política seguida pela RPC através, por exemplo, do estabelecimento de condições desfavoráveis de IVA sobre as exportações de uma dada matéria-prima (14) resulta, em primeiro lugar, numa depreciação (líquida) dos preços de exportação dessa matéria-prima proveniente da RPC (dado que os exportadores da RPC têm de competir nos mercados internacionais com empresas que, geralmente, não pagam IVA sobre as vendas de exportação) e, em segundo lugar, num incentivo para desviar as vendas para o mercado interno, depreciando assim os preços neste mercado abaixo dos preços internacionais.

    (45)

    O inquérito apurou ainda que o anidrido maleico é produzido a partir de benzeno ou butano, representando 90 % do custo total de fabrico. Verificou-se também que as cotações de preços do anidrido maleico na RPC estão ao mesmo nível, independentemente de este ser produzido a partir de benzeno ou de butano. As exportações de benzeno da RPC estão sujeitas a um imposto de exportação de 40 % e o IVA pago não é reembolsável quando da exportação. Por conseguinte, afigura-se razoável concluir que o mercado de benzeno na RPC tem repercussões indiretas no mercado do anidrido maleico produzido a partir de butano, que é o utilizado pela Bioking, e contribui, além disso, para a distorção global do mercado de anidrido maleico na RPC.

    (46)

    Por último, o inquérito revelou que um certo número de produtores de anidrido maleico na RPC eram detidos pelo Estado e que existia uma sobrecapacidade considerável no mercado chinês. Pode, assim, concluir-se que a sobrecapacidade persistente está relacionada com o facto de as empresas detidas pelo Estado beneficiarem de um estatuto de proteção que obsta à aplicação de mecanismos normais de mercado, tais como a consolidação ou encerramentos, para dar resposta a estas sobrecapacidades.

    (47)

    Tendo em conta o que precede, o mercado interno chinês de anidrido maleico pode ser considerado um mercado distorcido no seu conjunto.

    (48)

    Na sequência da divulgação, o produtor-exportador alegou que a comparação dos preços do anidrido maleico a que se referem os considerandos 41 a 44 se baseou nos preços praticados no mercado interno e não seria, por conseguinte, adequada. O produtor-exportador sugeriu que, em vez disso, se deveria ter comparado os preços de exportação de mercados de países terceiros com os preços no mercado interno chinês. O produtor-exportador apresentou comparações de preços alternativas entre os preços de exportação internacionais e os preços praticados no mercado interno chinês. Sugeriu igualmente que uma comparação entre os seus preços de compra e os preços de exportação dos EUA apresentados na base de dados das estatísticas aduaneiras dos EUA revelaria que o seu preço de compra foi sistematicamente mais elevado do que os preços de exportação dos EUA para mercados de vários países terceiros. O produtor-exportador alegou ainda que o custo das matérias-primas do anidrido maleico (o preço do butano) em Taiwan era mais elevado do que na RPC ou nos EUA e que, por este motivo, a comparação com os preços taiwaneses era inadequada.

    (49)

    As comparações de preços de exportação internacionais fornecidas como alternativas pelo produtor-exportador não eram adequadas. Tal como explicado no considerando 42, os preços no mercado interno comparáveis, com condições de entrega semelhantes, foram considerados a base mais adequada para efeitos de comparação. Note-se igualmente que a Bioking não apresentou quaisquer razões que justificassem a sua alegação de que a utilização dos preços no mercado interno para efeitos de comparação não seria, por si só, adequada. Além disso, tal como explicado igualmente no considerando 42, o inquérito estabeleceu que, devido aos custos de transporte, o mercado geograficamente mais próximo era suscetível de ser a base mais razoável para efeitos de comparação. Por conseguinte, as alegações de que Taiwan não constituía uma base adequada de comparação, ou que uma outra base de comparação, quer dados relativos aos preços de exportação apresentados pela Bioking quer provenientes das estatísticas aduaneiras dos EUA, seria mais adequada foram rejeitadas.

    (50)

    O produtor-exportador alegou ainda que qualquer impacto potencial no preço de exportação (líquido) e consequentemente no preço do mercado interno chinês do anidrido maleico devido ao regime de IVA a que se refere o considerando 44 era exagerado e seria apenas mínimo. A alegação não foi, porém, fundamentada por elementos de prova concretos. Em qualquer caso, com base nas informações disponíveis durante o inquérito e tal como demonstrado igualmente pelas diferenças de preços explicadas nos considerandos 41 a 44, a diferença seria significativa e superior à alegada pelo produtor-exportador. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (51)

    O produtor-exportador alegou ainda que as potenciais distorções resultantes da interferência do Estado nos preços do benzeno seriam totalmente irrelevantes, uma vez que o butano se estava a tornar o principal fixador do preço de mercado e iria substituir progressivamente no mercado o anidrido maleico derivado do benzeno. Tal como explicado no considerando 45, os preços de exportação do anidrido maleico proveniente da RPC estão ao mesmo nível, independentemente de este ser produzido a partir de benzeno ou de butano. Este facto indica que o mercado de benzeno na RPC tem repercussões indiretas no mercado do anidrido maleico produzido a partir de butano, que é o utilizado pela Bioking, e contribui, além disso, para a distorção global do mercado de anidrido maleico. De qualquer forma, a conclusão de que os custos dos principais fatores de produção incorridos pela Bioking não refletem substancialmente os valores do mercado foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelo produtor-exportador. Por último, o produtor-exportador não apresentou elementos de prova que fundamentassem a sua alegação da existência de diferenças significativas sistemáticas neste contexto. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (52)

    O produtor-exportador alegou também que o estatuto de proteção conferido às empresas produtoras de anidrido maleico detidas pelo Estado, tal como constatado pelo inquérito TEM realizado pela Comissão e explicado ao produtor-exportador na divulgação relativa ao TEM, não teria qualquer pertinência, uma vez que o produtor-exportador comprava anidrido maleico principalmente a fornecedores privados. Relativamente a esta alegação, considerou-se que, mesmo tratando-se, na sua maioria, de fornecedores privados, estes continuariam a estar sujeitos à pressão dos preços exercida pela sobrecapacidade e pelo estatuto de proteção das empresas produtoras de anidrido maleico detidas pelo Estado. Acrescente-se que a Bioking não apresentou provas em contrário. Em todo o caso, a comparação dos preços de compra da Bioking com os preços internacionais demonstrou que os preços da Bioking estavam efetivamente distorcidos e que correspondiam à distorção geral do mercado chinês. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (53)

    O produtor-exportador alegou que a determinação de não cumprimento do primeiro critério devido ao regime de reembolso do IVA chinês seria incompatível com as regras do GATT ou da OMC, já que, ao abrigo destas regras, eram permitidos diferentes sistemas de reembolso do IVA, não se considerando que distorciam os preços de mercado, como, aliás, se confirmava pelo facto de a RPC não ter assumido qualquer compromisso especial relativamente ao sistema de reembolso do IVA no seu protocolo de adesão à OMC. Por último, o produtor-exportador alegou que o TEM não foi rejeitado devido ao sistema de reembolso do IVA chinês em nenhum dos inquéritos anteriores e que, por conseguinte, também não podia constituir um motivo de recusa do TEM no presente inquérito.

    (54)

    Independentemente do facto de serem permitidos diferentes sistemas de reembolso do IVA ao abrigo das regras do GATT e da OMC, neste caso verificou-se que o regime de IVA chinês resultava, de facto, numa depreciação dos preços de exportação (líquidos) da China e desincentivava as exportações de anidrido maleico da RPC. Em consequência, e tal como referido no considerando 43, confirmou-se igualmente a existência de uma depreciação dos preços praticados no mercado interno chinês, o que criava uma distorção no mercado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (55)

    Quanto à alegação de que o TEM não foi rejeitado devido ao sistema de reembolso do IVA chinês em nenhum dos inquéritos anteriores, recorda-se que num inquérito anterior (15) a inexistência de reembolso do IVA foi um argumento que contribuiu para a determinação de não concessão do TEM. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (56)

    O presente inquérito revelou que os preços do anidrido maleico pagos pela Bioking, bem como, de um modo geral, os preços na RPC não refletiam os valores do mercado, já que eram sistematicamente inferiores aos preços internacionais. O sistema de IVA chinês foi analisado como uma possível explicação desta distorção. Além disso, a decisão relativa ao TEM é tomada de forma independente para cada inquérito, com base nas circunstâncias específicas pertinentes para o inquérito em causa. No âmbito do presente inquérito, estabeleceu-se que o primeiro critério do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não foi cumprido em razão das circunstâncias específicas, conforme exposto anteriormente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (57)

    Na sequência da divulgação, os autores da denúncia reiteraram que havia a dúvida de os investimentos do produtor-exportador durante o período de inquérito, incluindo os direitos de utilização de terrenos, poderem ter sido financiados apenas com os lucros não distribuídos da empresa, uma vez que esta tinha também pago dividendos no exercício financeiro de 2013. Os autores da denúncia alegaram ainda que os lucros não distribuídos podem ter sido obtidos na sequência de anteriores taxas de juro preferenciais, através do programa chinês de promoção das indústrias de alta tecnologia. Estas alegações relativas ao segundo critério do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não foram, no entanto, fundamentadas por quaisquer elementos de prova e, por conseguinte, foram rejeitadas.

    (58)

    Os autores da denúncia alegaram igualmente que o produtor-exportador não estava em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que não tinha registado a valorização e/ou a imparidade de uma transação de troca de ativos na qual os direitos de utilização de terrenos anteriormente adquiridos foram trocados por outros mais adequados. No entanto, a avaliação de um ativo adquirido numa transação de troca de ativos à quantia escriturada do ativo cedido (em vez do justo valor) é um tratamento contabilístico que também é reconhecido pelas normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (59)

    Os autores da denúncia alegaram ainda que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base não fora cumprido uma vez que as contas do produtor-exportador tinham sido elaboradas e auditadas em conformidade com as normas contabilísticas chinesas, que seriam diferentes das normas contabilísticas internacionais, previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Todavia, o inquérito permitiu apurar que, apesar de a referência estatutária ser apenas relativa às normas contabilísticas chinesas, as normas de contabilidade aplicadas pelo produtor-exportador se encontravam em conformidade com as normas internacionais. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (60)

    Por último, os autores da denúncia alegaram que a Comissão não deveria ter avaliado o preço pago pelos direitos de utilização de terrenos em relação aos preços de referência na RPC, mas sim em relação aos preços dos terrenos em países terceiros como, por exemplo, Taiwan, Indonésia e Índia. Os autores da denúncia alegaram ainda que o preço pago pelos direitos de utilização de terrenos pode ter sido inferior aos preços de economia de mercado. No entanto, a alegação de que os direitos de utilização de terrenos foram inferiores aos preços de mercado não foi fundamentada nem coerente com as conclusões do inquérito, que, ao invés, considerou que os preços não só refletiam os preços de mercado razoáveis prevalecentes na RPC como estavam também em consonância com um relatório de avaliação independente. Por último, no que se refere à sugestão dos autores da denúncia de que os direitos de utilização de terrenos deviam ter sido avaliados com base nos preços de países terceiros, recorde-se que uma avaliação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base pode, mas não obrigatoriamente, basear-se em preços de países terceiros. De qualquer forma, os autores da denúncia não apresentaram quaisquer motivos que questionassem a adequação de utilizar o relatório de avaliação independente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (61)

    Tendo em conta as considerações acima expostas e a divulgação específica já transmitida ao produtor-exportador, não lhe pôde ser concedido o TEM no âmbito do presente inquérito.

    3.1.2.   País análogo

    (62)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado (a seguir designado «país análogo»).

    (63)

    No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que considerava a Argentina como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (64)

    A Comissão contactou as autoridades dos cinco países análogos potenciais (Argentina, Austrália, Brasil, Chile e Índia). Os contactos com potenciais produtores nos EUA revelaram, porém, que não existia qualquer produção de ácido tartárico nos EUA. Com base nas informações recebidas, a Comissão solicitou informações a 26 produtores potenciais de produtos similares na Argentina, na Austrália, no Brasil, no Chile e na Índia.

    (65)

    Apenas um produtor na Austrália respondeu e forneceu à Comissão as informações solicitadas.

    (66)

    O inquérito determinou que a produção interna na Austrália está em concorrência com as importações de ácido tartárico provenientes pelo menos da RPC. Não estavam instituídos direitos no que respeita às importações de ácido tartárico. Tal como mencionado nos considerandos 36 e 37, o ácido tartárico produzido pelo único produtor colaborante na Austrália foi considerado similar ao produto produzido e exportado pela RPC, pese embora as diferenças a nível do processo de produção. Com base nas informações disponíveis, o mercado interno australiano foi, por conseguinte, considerado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal.

    (67)

    O produtor-exportador alegou que os preços de exportação de ácido tartárico da Argentina, da Austrália e dos EUA são muito inferiores aos preços de exportação da Bioking e, por conseguinte, a utilização desses preços confirmava a ausência de práticas de dumping. A alegação é irrelevante, uma vez que um país análogo não é selecionado em função do nível dos seus preços de exportação. Além disso, apenas um produtor de um país análogo potencial se prestou à necessária colaboração. O produtor-exportador apresentou ainda outras alegações relativas à definição do produto, as quais são abordadas nos considerandos 34 a 38.

    (68)

    Atendendo a que só um produtor de um potencial país análogo colaborou e tendo em conta que a Austrália é considerada como um mercado análogo adequado, a Comissão selecionou a Austrália como país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    3.1.3.   Valor normal

    (69)

    No mais recente reexame intercalar das medidas em vigor aplicáveis à RPC com exceção da Bioking (16), a Argentina foi selecionada como país análogo. O valor normal foi determinado com base num valor calculado, refletindo as diferenças objetivas no método de produção entre a Argentina e a RPC, que se verificou ter um impacto significativo nos preços e nos custos. No caso em apreço, verificam-se igualmente diferenças no método de produção entre a Austrália e a RPC. O inquérito não revelou quaisquer circunstâncias que justificassem uma abordagem distinta da adotada no reexame intercalar. As partes interessadas também não apresentaram quaisquer observações a este respeito. Por conseguinte, considera-se que o valor normal deve ser estabelecido com base num valor normal calculado na Austrália, que reflita as diferenças objetivas entre os métodos de produção da Austrália e da RPC.

    (70)

    Para o efeito, a Comissão utilizou o preço do anidrido maleico apurado em Taiwan para efeitos da determinação do TEM (ver o considerando 42) como ponto de partida para o cálculo dos custos de produção. Determinou-se um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e o lucro com base nos dados reais do produtor do país análogo.

    (71)

    O único produtor australiano que colaborou produziu e vendeu apenas um tipo do produto que é idêntico a um dos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelo produtor-exportador. A Comissão utilizou provisoriamente o valor normal calculado do tipo de ácido tartárico produzido e vendido na Austrália como correspondendo a todos os tipos de ácido tartárico vendidos e exportados pela Bioking para a União durante o período de inquérito. Esta abordagem foi considerada adequada no caso em apreço, uma vez que o processo de produção de todos os tipos de ácido tartárico vendidos e exportados pela Bioking para a União durante o período de inquérito foi essencialmente o mesmo, e, além disso, a análise do processo de produção permitiu apurar que não havia praticamente quaisquer diferenças nos seus custos de produção.

    3.1.4.   Preço de exportação

    (72)

    O produtor-exportador exportou diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação baseou-se nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    3.1.5.   Comparação

    (73)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador à saída da fábrica.

    (74)

    Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta o IVA não reembolsável sobre as exportações, o manuseamento, o carregamento, o transporte e os custos acessórios, o transporte marítimo, o seguro marítimo, os custos de crédito, o acondicionamento, as garantias e os encargos bancários.

    (75)

    Relativamente ao ajustamento para ter em conta o IVA não reembolsável sobre as exportações, apurou-se que, no mercado interno chinês, o nível de IVA reembolsado sobre as vendas de exportação era inferior ao das vendas no mercado interno. Nesta base, o valor normal na Austrália foi determinado adicionando a taxa de IVA não reembolsável aplicável às vendas de exportação da RPC.

    3.1.6.   Observações no que respeita ao dumping apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação das conclusões

    (76)

    Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu observações sobre o dumping do produtor exportador e dos autores da denúncia.

    (77)

    O produtor-exportador reiterou a sua alegação anterior de que deveria ser concedido o TEM à Bioking.

    (78)

    Este produtor-exportador começou por argumentar que a escolha de Taiwan para efeitos da comparação dos preços do anidrido maleico no mercado interno chinês não é adequada, porque os preços desta substância em Taiwan são demasiado elevados em comparação com outros países terceiros. No entanto, conforme se refere nos considerandos 42 e 43, considerou-se que Taiwan era a escolha mais adequada e, tal como explicado no considerando 43, os mercados alternativos investigados pela Comissão apresentavam diferenças de preços ainda mais elevadas do que o mercado taiwanês. Na ausência de razões fundamentadas para rejeitar Taiwan e sem uma proposta pertinente de uma melhor alternativa, esta alegação foi rejeitada.

    (79)

    A Bioking argumentou também que a proximidade geográfica não pode constituir um fator decisivo na escolha de um mercado comparável, e que os dados podem ser falseados pela intervenção direta ou indireta do governo. Contudo, a Bioking não facultou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a alegada intervenção do governo taiwanês e, consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    (80)

    Em segundo lugar, voltou a advogar a utilização dos preços de exportação do anidrido maleico em vez dos preços no mercado interno, sem aduzir outros argumentos para além dos já abordados nos considerandos 48 e 49. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (81)

    Em terceiro lugar, alegou-se de novo que o impacto do IVA calculado pela Comissão era exagerado e que, se o mesmo fosse calculado de outro modo, a diferença entre os preços do anidrido maleico nos mercados internos da China e de Taiwan seria insignificante. No entanto, atendendo a que não foram apresentados quaisquer novos argumentos fundamentados, a explicação apresentada no considerando 50 ainda é válida e, como tal, esta alegação foi rejeitada.

    (82)

    Em quarto lugar, voltou a pôr-se em causa a distorção dos preços do benzeno decorrente da interferência do Estado. Como não foram apresentados outros argumentos para além dos abordados nos considerandos 50 a 52, esta alegação foi rejeitada.

    (83)

    Por último, no que respeita ao pedido de TEM, o produtor-exportador reiterou a conformidade do regime de reembolso do IVA chinês com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, e o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, sem, contudo, apresentar novos argumentos para além dos abordados nos considerandos 53 a 55. Assim, esta alegação foi rejeitada e a Comissão reiterou a conclusão constante do considerando 61 de que o produtor-exportador não poderia beneficiar do TEM no presente inquérito.

    (84)

    A mesma parte insistiu na sua argumentação de que o preço do anidrido maleico em Taiwan não era adequado para a determinação do valor normal calculado e que o preço de exportação dos EUA para o México constituiria uma base mais adequada. Como já se explicou no considerando 49, a comparação de preços foi efetuada utilizando a base mais adequada para efeitos da mesma, ou seja, procedendo à comparação dos preços no mercado interno com condições de entrega semelhantes em mercados similares e geograficamente mais próximos. O exportador não apresentou elementos de prova em apoio da sua alegação de que os preços de exportação dos EUA para o México constituiriam uma base mais adequada para efeitos de comparação. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (85)

    Os autores da denúncia pronunciaram-se sobre a alegada expansão da capacidade da Bioking após o período de inquérito. Em primeiro lugar, importa referir que as evoluções ocorridas após o período de inquérito não costumam ser tidas em conta. Além disso, atendendo a que a nova unidade de produção destinada a substituir a fábrica atual se encontrava em construção durante o inquérito, não existiam dados sobre a capacidade total da Bioking após a sua conclusão. Por conseguinte, esta alegação não pôde ser tida em conta e foi rejeitada.

    (86)

    Os autores da denúncia puseram ainda em causa a metodologia utilizada para calcular a margem de dumping da Hangzhou Bioking, que foi igual à aplicada no último reexame intercalar e se baseou num cálculo do valor normal em vez da utilização dos preços reais. Mais alegaram que caso se tivesse utilizado os preços reais do produtor do país análogo, seria de prever que a taxa do direito antidumping apurada para a Hangzhou Bioking seria ainda mais elevada. Tal como se explicou no considerando 69, o inquérito não revelou quaisquer circunstâncias que justificassem uma abordagem distinta da adotada no reexame intercalar. As partes interessadas também não apresentaram qualquer argumento a este respeito. Por conseguinte, mantém-se que o valor normal deve ser estabelecido com base num valor normal calculado na Austrália, que reflita as diferenças objetivas entre os métodos de produção da Austrália e da RPC.

    3.1.7.   Margem de dumping

    (87)

    A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação conforme determinado supra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (88)

    Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do custo, seguro e frete (CIF) franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd

    42,8 %

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    (89)

    Tal como mencionado no considerando 1, durante o período considerado estavam em vigor direitos antidumping para as importações de ácido tartárico originário da RPC, com exceção das importações da Bioking, que estavam sujeitas a uma taxa do direito nula. As medidas em vigor foram mantidas na sequência de um reexame da caducidade em 2012, tal como referido no considerando 3. O reexame da caducidade concluiu que as medidas em vigor protegiam, em grande medida, a indústria da União dos efeitos das importações objeto de dumping e concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas caducassem.

    (90)

    O presente inquérito diz respeito apenas às importações objeto de dumping provenientes da Bioking, bem como ao seu volume e efeito sobre os preços no mercado e na indústria da União. No entanto, o efeito das importações da Bioking foi avaliado no contexto das implicações das medidas em vigor destinadas a proteger a indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping originárias das restantes empresas da RPC.

    (91)

    Dado que apenas um produtor-exportador foi objeto do presente inquérito, todos os valores relacionados com dados comerciais sensíveis tiveram de ser indexados por razões de confidencialidade.

    4.2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO E DA PRODUÇÃO DA UNIÃO

    (92)

    Durante o período de inquérito, o produto similar foi produzido por nove produtores da União. Com base nos dados constantes da denúncia, não existem outros produtores da União do produto em causa na União. Por conseguinte, estes nove produtores constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (93)

    A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 23 mil toneladas. A Comissão determinou a produção total da União com base nas informações facultadas na denúncia, cruzadas com as informações recolhidas durante as visitas de verificação às instalações dos produtores da União incluídos na amostra.

    (94)

    Conforme indicado nos considerandos 15 a 20, foram selecionados para a amostra três produtores da União, representando cerca de 56 % da produção total do produto similar na União.

    4.3.   CONSUMO DA UNIÃO

    (95)

    A Comissão determinou o consumo da União com base i) no volume de vendas da indústria da União no mercado da União recolhido junto dos produtores da União incluídos na amostra, bem como nos dados da denúncia para os restantes produtores da União (dados reais dos autores da denúncia e estimativas para os outros produtores da União); ii) no volume total das importações provenientes da RPC, a partir da base de dados de exportação chinesa e do produtor-exportador em causa; e iii) no volume de importações provenientes de outros países terceiros, obtidos a partir das estatísticas do Eurostat.

    (96)

    No caso em apreço, não foi possível determinar de modo fiável as importações totais provenientes da RPC com base em dados do Eurostat. Os volumes declarados pelo produtor-exportador em causa foram substancialmente mais elevados do que as importações totais provenientes da RPC, em conformidade com os dados do Eurostat para cada ano do período considerado. Como tal, não foi possível utilizar os dados provenientes da RPC registados no Eurostat. Por outro lado, o volume comunicado pelo produtor-exportador estava em conformidade com o volume indicado na base de dados de exportação chinesa.

    (97)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1

    Consumo da União (kg)

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Consumo total da União

    29 112 425

    30 780 763

    30 053 279

    25 853 923

    Índice

    100

    106

    103

    89

    Fonte: denúncia, dados dos produtores da União incluídos na amostra e do produtor-exportador, base de dados de exportação chinesa, Eurostat.

    (98)

    O consumo da União diminuiu 11 % no período considerado. Registou inicialmente um aumento de 6 % entre 2011 e 2012 mas, em seguida, diminuiu 3 % em 2013 e 14 % durante o período de inquérito.

    4.4.   IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DA BIOKING

    4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da Bioking

    (99)

    A Comissão determinou o volume total das importações objeto de dumping provenientes da Bioking com base nos seus próprios dados.

    (100)

    As importações na União provenientes da Bioking evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações e parte de mercado

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Volume de importação (índice)

    100

    115

    136

    125

    Parte de mercado (índice)

    100

    108

    132

    141

    Fonte: dados do produtor-exportador.

    (101)

    Os volumes das importações objeto de dumping do produto em causa na União provenientes da Bioking aumentaram 25 % no período considerado: aumentaram 36 % entre 2011 e 2013 e, em seguida, diminuíram 11 % entre 2013 e o final do período de inquérito.

    (102)

    Este aumento dos volumes de importação traduziu-se num aumento global substancial da parte de mercado da Bioking, a saber, 41 %, durante o período considerado.

    4.4.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes da Bioking e subcotação dos preços

    (103)

    A Comissão determinou os preços médios das importações provenientes da Bioking com base nos seus próprios dados, dividindo o valor total das importações pelo volume total dessas importações.

    (104)

    O preço médio das importações objeto de dumping da Bioking na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/kg)

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Preço médio de importação (Bioking)

    Índice

    100

    124

    143

    135

    Fonte: dados do produtor-exportador.

    (105)

    O preço médio das importações do produto em causa provenientes da Bioking aumentou 35 % durante o período considerado: aumentou 43 % entre 2011 e 2013 tendo, em seguida, diminuído 8 % entre 2013 e o período de inquérito.

    (106)

    A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

    os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes da Bioking ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (107)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 10,3 % pelas importações objeto de dumping provenientes da Bioking no mercado da União.

    4.5.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    4.5.1.   Observações gerais

    (108)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

    (109)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados incluídos na denúncia, nas respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra, na base de dados de exportação chinesa e no Eurostat. Os dados relativos aos indicadores macroeconómicos diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados relativos aos indicadores microeconómicos diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (110)

    Foram analisados os seguintes indicadores macroeconómicos: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. Foram analisados os seguintes indicadores microeconómicos: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (111)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Volume de produção (kg)

    27 290 291

    25 626 300

    22 837 500

    22 808 454

    Índice

    100

    94

    84

    84

    Capacidade de produção (kg)

    37 464 000

    37 482 000

    37 464 000

    37 464 000

    Índice

    100

    100

    100

    100

    Utilização da capacidade

    73 %

    68 %

    61 %

    61 %

    Índice

    100

    94

    84

    84

    Fonte: denúncia, dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (112)

    Durante o período considerado, o volume de produção diminuiu 16 %: 6 % entre 2011 e 2012 e mais 10 % em 2013, tendo permanecido estável entre 2013 e o período de inquérito.

    (113)

    A capacidade de produção foi estimada dividindo o volume total de produção pela taxa de utilização da capacidade dos produtores da União incluídos na amostra. Nesta base, a capacidade de produção da indústria da União permaneceu estável durante o período considerado.

    (114)

    A taxa de utilização da capacidade dos produtores da União diminuiu 12 pontos percentuais ao longo do período considerado. A diminuição da utilização da capacidade refletiu as repercussões negativas da diminuição da produção. Por conseguinte, é provável que a indústria da União venha a encontrar dificuldades para cobrir os seus custos fixos a longo prazo.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (115)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo ao longo do período considerado:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Volume de vendas

    Índice

    100

    103

    79

    70

    Parte de mercado

    Índice

    100

    97

    76

    79

    Fonte: denúncia, dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (116)

    O volume de vendas da indústria da União diminuiu 30 % ao longo do período considerado: aumentou 3 % entre 2011 e 2012 e, em seguida, diminuiu 33 % entre 2012 e o período de inquérito. Esta tendência negativa estava em consonância com a redução do consumo, tal como descrito no considerando 97, mas foi muito mais acentuada.

    (117)

    Em consequência, a parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu durante o período considerado e, em geral, registou uma diminuição de 21 %. No mesmo período, as importações da Bioking aumentaram 25 % em termos de volume e a parte de mercado correspondente aumentou 41 %, conforme referido nos considerandos 101 e 102.

    4.5.2.3.   Crescimento

    (118)

    O consumo da União diminuiu entre 2012 e o final do período de inquérito. Apesar desta diminuição, as importações objeto de dumping provenientes da Bioking aumentaram e resultaram numa parte de mercado crescente durante o mesmo período. Assim sendo, durante o período considerado, a indústria da União perdeu muita da sua parte de mercado, enquanto as importações em causa aumentaram substancialmente a sua parte num contexto de diminuição do consumo no mercado da União. Simultaneamente, o volume de produção da indústria da União diminuiu mais do que o consumo.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (119)

    Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores

    178

    173

    185

    184

    Índice

    100

    97

    104

    104

    Produtividade (kg/trabalhador)

    153 367

    147 785

    123 598

    123 793

    Índice

    100

    96

    81

    81

    Fonte: denúncia, dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (120)

    O nível de emprego da indústria da União manteve-se bastante estável durante o período considerado: diminuiu 3 % entre 2011 e 2012, em seguida aumentou 7 % entre 2012 e 2013, e permaneceu estável até ao final do período de inquérito.

    (121)

    A produtividade, medida como produção em quilos por trabalhador, diminuiu de forma significativa devido à redução dos níveis de produção e ao emprego bastante estável. Globalmente, a produtividade baixou 19 % ao longo do período considerado.

    4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (122)

    A margem de dumping estabelecida no considerando 88 foi superior ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi significativo, tendo em conta o volume e os preços das importações do produtor-exportador em causa.

    (123)

    Considerou-se que a Bioking não tinha procedido a práticas de dumping no inquérito inicial, durante o qual lhe foi concedido o TEM, o que levou à aplicação de uma taxa de direito nula, tal como explicado no considerando 1. Na ausência do dumping prejudicial por parte da Bioking, qualquer recuperação de anteriores práticas de dumping é apenas relevante na medida em que visa as práticas de dumping de outros produtores-exportadores chineses, relativamente aos quais as medidas foram alargadas e alteradas através de diversos reexames da caducidade, tal como se refere no considerando 3. Estas medidas encontram-se atualmente em vigor, tal como descrito no considerando 3.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (124)

    Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários ponderados praticados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda e custo de produção na União

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Preço de venda médio unitário

    Índice

    100

    149

    175

    119

    Custo unitário de produção

    Índice

    100

    141

    165

    109

    Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (125)

    O preço de venda médio unitário dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 75 % entre 2011 e 2013, tendo seguidamente diminuído 56 % entre 2013 e o período de inquérito. Os preços das importações objeto de dumping da Bioking seguiram uma tendência semelhante à dos preços de venda da indústria da União, tal como indicado no considerando 105.

    (126)

    A disponibilidade da matéria-prima — tartarato de cálcio, que é produzido a partir de borras de vinho e representa cerca de 60 % dos custos totais de fabrico de ácido tartárico da indústria da União, varia consoante a qualidade da vindima. Por conseguinte, as condições climáticas favoráveis ou desfavoráveis na União têm impacto na oferta global de tartarato de cálcio, o que, por sua vez, se repercute nos preços de venda médios anuais. Note-se que 2012 e 2013 não foram anos favoráveis no que toca à vindima na União, o que subsequentemente implicou um aumento dos custos da matéria-prima e dos preços de venda após o período de produção de vinho (como se trata de um produto sazonal, os efeitos só se materializam vários meses após a colheita). Por outro lado, o período de inquérito correspondeu a um bom ano em termos de vindimas, pelo que os preços de venda médios anuais nesse período foram inferiores em relação ao ano anterior.

    (127)

    O aumento do preço de venda médio unitário (19 % durante o período considerado) foi mais acentuado do que o aumento do custo da produção durante o mesmo período (9 %).

    4.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (128)

    Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 8

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    41 048

    41 418

    40 542

    40 914

    Índice

    100

    101

    99

    100

    Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (129)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra permaneceram estáveis. O aumento geral do custo da mão de obra (4,6 %) (17) e da taxa de inflação (4,7 %) (18) na União durante o mesmo período não se refletiu nos custos médios da mão de obra.

    4.5.3.3.   Existências

    (130)

    Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Existências

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Existências finais (kg)

    438 640

    285 995

    674 065

    633 550

    Índice

    100

    65

    154

    144

    Existências finais em percentagem da produção

    3 %

    2 %

    5 %

    5 %

    Índice

    100

    68

    181

    169

    Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (131)

    As existências finais aumentaram 44 % durante o período considerado: diminuíram 35 % entre 2011 e 2012 e, em seguida, aumentaram significativamente entre 2012 e o final do período de inquérito.

    (132)

    O nível das existências, que representava 3 % dos volumes de produção dos produtores da União incluídos na amostra em 2011, aumentou para 5 % no final do período de inquérito.

    4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (133)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2011

    2012

    2013

    Período de inquérito

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de vendas)

    2

    8

    8

    10

    Índice

    100

    310

    327

    430

    Cash flow (EUR)

    1 267 809

    4 185 410

    4 316 300

    2 481 985

    Índice

    100

    330

    340

    196

    Investimentos (EUR)

    539 710

    474 594

    409 323

    500 659

    Índice

    100

    88

    76

    93

    Retorno dos investimentos

    16 %

    80 %

    72 %

    47 %

    Índice

    100

    508

    456

    300

    Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra.

    (134)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas efetuadas pelos produtores da União do produto similar incluídos na amostra no mercado da União a clientes independentes aumentou oito pontos percentuais.

    (135)

    O inquérito permitiu apurar que a rendibilidade da indústria da União depende, em parte, de elementos externos, como as condições climáticas. No entanto, o inquérito mostrou que a rendibilidade aumentou consideravelmente durante o período considerado, tendo atingido 10 % durante o período de inquérito, ultrapassando assim o lucro-alvo de 8 % desta indústria.

    (136)

    O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. Este aumentou durante o período considerado: a tendência do cash flow líquido aumentou entre 2011 e 2013 e diminuiu no período de inquérito.

    (137)

    Os investimentos dos produtores da União incluídos na amostra na produção do produto similar diminuíram 7 % durante o período considerado: diminuíram 24 % entre 2011 e 2013, tendo, em seguida, aumentado 22 % durante o período de inquérito.

    (138)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Este aumentou entre 2011 e 2012, tendo diminuído entre 2012 e o final do período de inquérito.

    (139)

    Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de, na sua maioria, os produtores incluídos na amostra serem empresas integradas.

    4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (140)

    Os indicadores de prejuízo como a produção, o volume de vendas e a parte de mercado apresentaram uma tendência negativa durante o período considerado. No entanto, estas tendências não se repercutiram negativamente na situação financeira global da indústria da União. Pelo contrário, a rendibilidade da indústria da União foi marcada por uma tendência positiva constante durante o período considerado, tendo inclusive ultrapassado o lucro-alvo durante o período de inquérito. Mais ainda, outros indicadores financeiros como o cash flow e o retorno dos investimentos também aumentaram durante o período considerado. A indústria da União pôde ainda aumentar o emprego, se bem que não de forma muito significativa.

    (141)

    Tal como mencionado no considerando 1, durante o período considerado os direitos antidumping estavam já em vigor sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC, exceto as da Bioking. Esses direitos protegeram em grande medida a indústria da União dos efeitos das importações objeto de dumping originárias da RPC e repercutiram-se, por conseguinte, na situação da indústria da União, facto este que foi devidamente tido em conta no presente inquérito. No entanto, neste caso específico, a indústria da União parece ter recuperado das anteriores práticas de dumping e, não obstante o aumento das importações e da parte de mercado do produtor-exportador em causa, teve elevadas margens de lucro durante o período de inquérito. Nestas circunstâncias, apesar da perda de volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, e embora reconhecendo que esta indústria foi, em certa medida, afetada negativamente pelas importações objeto de dumping provenientes da Bioking, o inquérito não estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base. Esta conclusão baseia-se sobretudo no facto de todos os indicadores financeiros terem revelado tendências positivas e de a indústria da União ter conseguido aumentar os preços acima dos seus custos de produção, pese embora os preços das importações objeto de dumping da Bioking, que subcotaram os preços da indústria da União.

    (142)

    Nesta base, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante.

    4.5.5.   Observações das partes interessadas após a divulgação das conclusões

    (143)

    As partes interessadas alegaram que a Comissão deu incorretamente mais importância a determinados indicadores de prejuízo (por exemplo, a rendibilidade) em detrimento de outros igualmente pertinentes. Alegou-se que havia que ser particularmente cuidadoso ao efetuar a análise do prejuízo de uma indústria inteiramente constituída por PME, como é o caso da indústria do ácido tartárico da União.

    (144)

    A Comissão efetuou a sua análise do prejuízo com base nas informações disponíveis, incluindo as respostas verificadas das três empresas incluídas na amostra, que receberam questionários concebidos especificamente para PME. Neste contexto, é de sublinhar que a Comissão efetuou uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União, sem privilegiar qualquer um deles em detrimento dos restantes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (145)

    Alegou-se que, sendo a margem de dumping de 42,8 % da Bioking superior ao direito residual de 34,9 % atualmente aplicável a todos os outros produtores chineses e aos direitos individuais de 13,1 % e 8,3 % aplicáveis às duas outras empresas, a mesma deveria ser interpretada como correspondendo a um prejuízo importante, sobretudo quando corroborada por volumes e partes de mercado cada vez maiores. Mais se alegou que a Bioking usufruiu de uma «isenção injustificada» do âmbito de aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012.

    (146)

    A margem de dumping de um produtor-exportador não constitui, por si só, um indicador económico conclusivo da existência de prejuízo. Efetivamente, o facto de as importações serem objeto de dumping não implica necessariamente que essas importações virão a causar prejuízo à indústria da União. Representa apenas um veículo por meio do qual um produtor-exportador pode alcançar uma maior penetração no mercado (aumentando a parte de mercado e os volumes de importação). A Comissão assinala ainda que as importações da Bioking na União foram excluídas do âmbito de aplicação das medidas atualmente em vigor por um ato da União juridicamente válido, a saber, o Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012. Por estes motivos, o argumento foi rejeitado.

    (147)

    As mesmas partes interessadas sublinharam o facto de que, embora a indústria da União tenha sofrido uma redução das suas vendas e parte de mercado na União de, respetivamente, 30 % e 21 %, durante o mesmo período, a Bioking conseguiu aumentar o seu volume de vendas objeto de dumping em 25 % e a respetiva parte de mercado em 41 %, o que constitui uma indicação clara da existência de um prejuízo importante.

    (148)

    De facto, o inquérito permitiu apurar um aumento dos volumes e das partes de mercado das importações realizadas pela Bioking. No entanto, a parte de mercado da indústria da União manteve-se a um nível relativamente elevado no período considerado. Não obstante, a parte de mercado e os volumes de importação não são os únicos elementos que foram analisados a fim de determinar se a indústria da União sofreu, ou não, um prejuízo importante. Como se refere no considerando 144, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão procedeu a um exame de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União, não privilegiando qualquer deles em detrimento dos restantes. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (149)

    Alegou-se ainda que a diminuição do volume de produção (16 % durante o período considerado) e da utilização da capacidade (16 % durante o período considerado) afetaria a rendibilidade e faria com que toda a indústria da União se tornasse insustentável a longo prazo em virtude da sua incapacidade para cobrir os custos fixos, tal como a Comissão reconhece no considerando 114. As partes interessadas alegaram também que, ao recorrer a uma política de preços que subcotaram de forma muito acentuada os preços de venda da indústria da União, a Bioking estava efetivamente a potenciar a sua posição como líder de mercado, expulsando a indústria da União de setores-chave como, por exemplo, a construção, os aditivos alimentares ou os emulsionantes. Mais argumentaram que a sua recusa de praticar uma concorrência de preços agressiva com as importações objeto de dumping provenientes da Bioking e a sua decisão de vender um produto de qualidade superior aos consumidores dispostos a pagar mais pela qualidade constituíam uma estratégia de defesa legítima. As partes sublinharam ainda que, atendendo à sobrecapacidade da Bioking, a referida estratégia não seria sustentável a longo prazo, uma vez que se previa que as importações chinesas objeto de dumping viessem a inundar o mercado a um ritmo crescente, asfixiando as oportunidades comerciais dos produtores da União incluídos na amostra, inclusive daquele com maior rendibilidade.

    (150)

    O inquérito confirmou que a Bioking aumentou a sua parte de mercado e subcotou os preços, o que se traduziu numa redução do volume de produção e da taxa de utilização da capacidade, bem como na perda, pela indústria da União, de clientes importantes em determinados setores industriais. No entanto, como aliás os próprios autores da denúncia o reconhecem, esta situação decorreu de uma decisão comercial racional adotada pela indústria da União, nomeadamente de optar por obter margens de lucro mais elevadas em detrimento da parte de mercado. Tal não pode ser interpretado como um indicador de um prejuízo importante. Este argumento foi, por conseguinte, refutado.

    (151)

    Os autores da denúncia alegaram também que a taxa de rendibilidade calculada pela Comissão dissimulava as verdadeiras tendências dos níveis de lucro reais da indústria da União, uma vez que nem todas as empresas incluídas na amostra tinham conseguido apresentar valores de lucro positivos. Estas partes interessadas contestaram a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a taxa de rendibilidade, alegando que os níveis de rendibilidade estabelecidos pela Comissão para efeitos da realização da análise de prejuízo foram manifestamente falseados pela presença na amostra de um produtor relativamente grande da União, capaz de realizar economias de escala, ao contrário das empresas mais pequenas incluídas na amostra.

    (152)

    É de notar que a situação da indústria da União é analisada na sua totalidade e que, por conseguinte, os microindicadores relativos aos produtores da União incluídos na amostra são representativos da situação económica da indústria da União no seu conjunto. A composição da amostra definitiva não foi contestada pelos autores da denúncia e, tal como se explica no considerando 20, a Comissão considera a amostra representativa da situação da União. Na audição que teve lugar em 13 de janeiro de 2016, os autores da denúncia reiteraram as suas preocupações no que respeita à representatividade da amostra, sem, no entanto, as fundamentarem mais pormenorizadamente. De qualquer modo, os produtores da União incluídos na amostra não podem ser analisados separadamente, nem é possível dar a uma empresa uma ponderação diferente da das outras empresas incluídas na amostra porque toda a indústria da União é composta de PME (ver o considerando 18). Este argumento foi, por conseguinte, refutado.

    (153)

    Argumentou-se também que a Comissão deveria ter considerado a perda de rendibilidade verificada após o final do período de inquérito do último reexame da caducidade. Entre 2010 e 2011, registou-se uma queda drástica da rendibilidade, que não foi tida em conta. É ainda de notar que foi precisamente em 2011 que a Bioking intensificou a sua penetração no mercado aumentando os seus volumes de importação em cerca de 33 %.

    (154)

    Recorda-se que, a fim de analisar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão costuma analisar um período de três anos anterior ao período de inquérito. Este período é determinado no início do inquérito e é utilizado para recolher dados económicos que são sujeitos a verificação. No caso vertente, tal como se explica no considerando 28, o período selecionado pela Comissão para a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo teve início em 1 de janeiro de 2011 e terminou em 30 de setembro de 2014, não tendo nunca sido contestado pelos autores da denúncia no decurso do inquérito. O ano de 2010 não foi, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do presente inquérito, pelo que a sua utilização numa base seletiva para determinados indicadores de prejuízo selecionados pelos autores da denúncia seria discriminatória e subjetiva. Em todo o caso, o inquérito não permitiu estabelecer uma correlação clara entre as tendências das margens de lucro da indústria da União e as tendências da parte de mercado da Bioking ao longo do período considerado. Por último, a Comissão observa que as empresas incluídas na amostra não tiveram custos de reestruturação. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (155)

    Alegou-se que a capacidade de investimento da indústria da União no futuro está em risco, porque a diminuição dos volumes de produção e das taxas de utilização da capacidade se traduzirão na incapacidade, por parte desta indústria, de cobrir os seus custos fixos a longo prazo. Assim, é inevitável que os atuais níveis de rendibilidade venham a degradar-se.

    (156)

    O inquérito estabeleceu que a indústria da União realizou investimentos durante o período considerado. Mesmo que o nível de investimentos tenha diminuído 7 % globalmente durante o período considerado, há que entendê-lo no contexto do processo de produção de ácido tartárico, que é bastante elementar e não requer necessariamente grandes investimentos em investigação e desenvolvimento. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (157)

    Mais se alegou que o aumento do cash flow deveria ter sido analisado a partir de 2010 em vez de 2011, porque neste último ano o cash flow se encontrava a um nível muito baixo. Segundo as partes interessadas, se a Comissão tivesse utilizado o ano de 2010 como ponto de partida, teria verificado que a indústria da União apresentava um excedente de cash flow de 6,8 milhões de EUR. Acrescentou-se ainda que o cash flow se deteriorou consideravelmente entre 2013 e o período de inquérito, diminuindo 43 % num curto espaço de tempo. A Comissão deveria também ter examinado mais atentamente o efeito de distorção da maior empresa incluída na amostra, sobretudo tendo em conta que, no caso de duas das empresas incluídas na amostra, o cash flow se manteve a níveis críticos entre 2012 e o período de inquérito.

    (158)

    Como se explica no considerando 154, a situação da indústria da União é normalmente avaliada ao longo de um período de três anos anterior ao período de inquérito, e o ano de 2010 está excluído do âmbito temporal do presente inquérito. O inquérito mostrou que as margens de lucro alcançadas pela indústria da União foram suficientes para gerar cash flow durante o período considerado. O cash flow atingiu o seu nível mais elevado em 2012 e 2013, tendo, de modo geral, aumentado consideravelmente durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (159)

    Apontou-se também para o facto de a tendência do cash flow e do retorno dos investimentos e a tendência da rendibilidade divergirem, evidenciando assim a importância do volume de vendas na avaliação da rendibilidade e no bem-estar geral da indústria. Mais se argumentou que a Comissão declarou erradamente que todos os indicadores financeiros revelaram tendências positivas, porque os níveis de investimento sofreram uma diminuição acentuada entre 2011 e 2013 (24 %) e uma diminuição global de 7 % durante o período considerado.

    (160)

    A rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos são indicadores económicos distintos e podem não seguir necessariamente as mesmas tendências. De qualquer modo, mesmo revelando tendências diferentes, todos estes três indicadores revelaram um aumento global considerável durante o período considerado, o que é um forte indicador da ausência de prejuízo da indústria da União durante o período de inquérito.

    (161)

    As partes interessadas sublinharam o facto de que a conclusão relativa à recuperação da indústria da União de anteriores práticas de dumping contradizia a conclusão do último reexame da caducidade, no qual a Comissão estabeleceu que a indústria da União se encontrava ainda numa situação vulnerável. Disse-se ainda que a maior parte dos indicadores utilizados no reexame da caducidade para demonstrar a fragilidade da indústria da União voltaram a deteriorar-se durante o período considerado. Contestou-se igualmente a abordagem da Comissão, segundo a qual qualquer recuperação de anteriores práticas de dumping só é pertinente na medida em que visa as práticas de dumping de outros produtores-exportadores chineses, relativamente aos quais as medidas foram alargadas e alteradas através de diversos reexames. Alegou-se que não existe qualquer base jurídica no regulamento de base que permita à Comissão efetuar uma tal diferenciação.

    (162)

    O facto de se ter considerado no anterior reexame da caducidade que a situação da indústria da União continuava a ser vulnerável não tem qualquer impacto nas conclusões do presente inquérito. Com efeito, tal como confirmado pelo inquérito, a situação financeira da indústria da União continuou a melhorar ao longo do período considerado, atingindo elevados níveis de rendibilidade em 2012, 2013 e no período de inquérito. Além disso, a Comissão confirma a abordagem descrita no considerando 123 sobre a análise da recuperação de anteriores práticas de dumping. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. De qualquer modo, esta circunstância não afeta a conclusão geral da Comissão sobre a ausência de prejuízo importante nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

    (163)

    No que respeita ao nível de emprego na indústria da União, as partes interessadas solicitaram à Comissão que esta verificasse novamente os dados relativos ao emprego. As mesmas partes interessadas criticaram ainda a Comissão por não reconhecer que já se tinham efetuado despedimentos antes do início do período considerado.

    (164)

    A Comissão confirma os dados indicados sobre o emprego no considerando 119, que foram verificados durante o inquérito. Quanto ao facto de os despedimentos terem ocorrido antes do período considerado, é de notar que estes não estão abrangidos pelo âmbito temporal do presente inquérito. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (165)

    Por último, estas partes também manifestaram a sua preocupação quanto à assinalável sobrecapacidade de produção da Bioking, e chamaram a atenção para o facto de que ignorar completamente a procura da União só pode levar à destruição total da indústria de ácido tartárico da União a curto prazo, independentemente da sua taxa de rendibilidade. Na audição de 13 de janeiro de 2016, as partes reiteraram que as informações relativas ao período subsequente ao inquérito eram pertinentes para uma avaliação correta da situação da indústria da União, sobretudo no que se refere à sua rendibilidade.

    (166)

    De acordo com as informações obtidas e verificadas durante o inquérito, não foi possível apurar se a capacidade de produção da Bioking irá aumentar no futuro próximo ou se as novas instalações em construção irão substituir as atuais. As informações avançadas pelos autores da denúncia nas suas observações sobre o documento de divulgação geral não fornecem elementos de prova concretos a este respeito. Além disso, tal como se refere no considerando 85, as evoluções ocorridas após o período de inquérito não costumam ser tidas em conta e, em todo o caso, já não podem ser verificadas nesta fase final do inquérito. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (167)

    Uma vez que se apurou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, não foi necessário examinar o nexo de causalidade.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (168)

    Uma vez que se apurou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, não foi necessário examinar o interesse da União.

    7.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (169)

    Tendo em conta as conclusões relativas à ausência de prejuízo importante sofrido pela indústria da União, o processo deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas, em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base.

    (170)

    Todas as partes interessadas foram informadas das conclusões definitivas e da intenção de terminar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações.

    (171)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não emitiu parecer,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico, originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 23 de 27.1.2006, p. 1).

    (3)  WT/DS295/AB/R, 29 de novembro de 2005, AB- 2005-6.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 do Conselho, de 13 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 130/2006 que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, e exclui a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd da aplicação do direito definitivo (JO L 108 de 20.4.2012, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, que altera o âmbito das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 48 de 22.2.2008, p. 1). Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, de 16 de abril de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 110 de 24.4.2012, p. 3). Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 182 de 13.7.2012, p. 1).

    (6)  O TEM foi recusado a todos os produtores da RPC no reexame intercalar (exceto à Bioking, que não integrava esse reexame), publicado em julho de 2012. A recusa baseou-se em distorções ao nível das matérias-primas. Consequentemente, as margens individuais dessas empresas são o resultado de um tratamento individual.

    (7)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd. (JO C 223 de 29.7.2011, p. 11).

    (8)  Decisão 2012/289/UE da Comissão, de 4 de junho de 2012, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd (JO L 144 de 5.6.2012, p. 43).

    (9)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd (JO C 434 de 4.12.2014, p. 9).

    (10)  Acordo sobre a Aplicação do Artigo IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

    (11)  Acórdão do Tribunal Geral, de 18 de setembro de 2012, no processo T-156/11, Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd contra Conselho da União Europeia.

    (12)  Regulamento (CE) n.o 2244/2002 da Comissão, de 16 de dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas (JO L 341 de 17.12.2002, p. 27).

    (13)  Tecnon Orbichem: http://www.orbichem.com/

    (14)  Documento de trabalho «Trade policy and industrial policy in China: What motivates public authorities to apply restrictions on exports?» («Política comercial e política industrial na China: o que motiva as autoridades públicas a aplicar restrições à exportação?») http://www.cepii.fr/CEPII/en/publications/wp/abstract.asp?NoDoc=7886. Este documento de trabalho sugere, nomeadamente, que para além dos objetivos oficialmente indicados, «como a promoção de produções de alta tecnologia ou a proteção do ambiente», existem também outros objetivos, «tais como a concessão de subvenções a setores a jusante».

    (15)  Ver o considerando 18 do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012.

    (16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012.

    (17)  Eurostat: índice de custos da mão de obra da UE-28, dados anuais (NACE Rev. 2) — taxa de variação média anual cumulativa (%) de 2011 a 2014.

    (18)  Eurostat: IHPC na EU-28 — taxa de inflação — taxa de variação média anual cumulativa (%) de 2011 a 2014.


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