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Document 32015R2461

    Regulamento Delegado (UE) 2015/2461 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 342 de 29.12.2015, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R0887

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2461/oj

    29.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2461 DA COMISSÃO

    de 30 de outubro de 2015

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 209.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi acompanhado de uma declaração comum sobre uma quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro. Em conformidade com essa declaração, o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alinhou as regras em matéria de auditoria externa e quitação aplicáveis aos organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (a seguir designados «organismos PPP») com as aplicáveis aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Alargou igualmente a não aplicação das disposições previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos organismos PPP.

    (2)

    Uma vez que a quitação relativa à execução do orçamento de cada organismo PPP deve ser dada ao diretor do organismo PPP pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (4) que dizem respeito às obrigações em matéria de apresentação de relatórios dos organismos PPP e ao procedimento de quitação deverão ser coerentes com as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (5). Em especial, é necessário introduzir a obrigação para cada organismo PPP de apresentar um relatório anual de atividades consolidado que inclua informações exaustivas sobre a execução do seu programa de trabalho, o orçamento, o quadro de pessoal e os sistemas de gestão e de controlo interno. Além disso, o procedimento para a elaboração das contas provisórias e a aprovação das contas definitivas dos organismos PPP deve ser alinhado com o previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

    (3)

    Em consonância com a nova obrigação introduzida no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que exige que um auditor externo independente verifique as contas anuais do organismo PPP, as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 deverão ser alinhadas com as disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

    (4)

    Em matéria de adjudicação de contratos, deverão aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6), sob reserva de qualquer disposição específica do ato constitutivo do organismo PPP ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP, a fim de assegurar uma execução coerente com as ações geridas diretamente pela Comissão.

    (5)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada das regras financeiras revistas dos organismos PPP tendo em vista a sua entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016 e, por conseguinte, assegurar a aplicação efetiva das novas exigências em matéria de auditoria externa às auditorias das contas anuais dos organismos PPP para 2016,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais o organismo resultante de uma parceria público-privada (a seguir designado “organismo PPP”) adota as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras aplicáveis ao organismo PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em conformidade com o artigo 209.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.»;

    2)

    No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   O gestor orçamental conserva os documentos justificativos das operações realizadas durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de concessão de quitação para a execução do orçamento do organismo PPP relativo ao exercício em causa. Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos são, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de controlo e auditoria. Em qualquer circunstância, no que diz respeito à conservação dos dados relativos ao tráfego, aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.»;

    3)

    O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 20.o

    Relatórios anuais

    1.   O gestor orçamental presta informações anualmente ao Conselho de Direção sobre o exercício das suas funções através de um relatório anual de atividades consolidado, que deve incluir:

    a)

    informações sobre:

    i)

    a execução do programa de trabalho anual do organismo PPP, bem como o seu orçamento e recursos humanos,

    ii)

    os sistemas de gestão e de controlo interno, incluindo um resumo com o número e tipo de auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, as estruturas de auditoria interna, as recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado, bem como as recomendações dos anos anteriores, tal como referido nos artigos 26.o e 28.o,

    iii)

    as observações do Tribunal de Contas e as ações empreendidas com base nessas observações;

    iv)

    as contas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo do disposto nos artigos 39.o, 41.o e 42.o;

    b)

    uma declaração do gestor orçamental que ateste que, salvo indicação em contrário formulada em eventuais reservas relativas a áreas específicas de receitas e despesas, tem uma garantia razoável de que:

    i)

    as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação,

    ii)

    os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

    iii)

    os procedimentos de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    O relatório anual de atividades consolidado indica os resultados das operações confrontando-os com os objetivos fixados, os riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

    O relatório anual consolidado é apresentado ao Conselho de Direção para avaliação.

    2.   O mais tardar até 1 de julho de cada ano, o Conselho de Direção transmite ao Tribunal de Contas, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório anual de atividades consolidado, juntamente com a respetiva avaliação.

    3.   O ato constitutivo pode prever requisitos adicionais de comunicação de informações em casos devidamente justificados, em especial quando tal seja exigido pela natureza do domínio de ação do organismo.»;

    4)

    No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No que diz respeito aos contratos públicos, são aplicáveis as disposições do título V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, bem como em qualquer disposição específica do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.»;

    5)

    O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 35.o

    Subvenções

    No que diz respeito às subvenções, são aplicáveis as disposições do título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva de disposições específicas do ato constitutivo ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.»;

    6)

    No artigo 39.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sempre que a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o organismo PPP transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.»;

    7)

    O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 43.o

    Contas provisórias e aprovação das contas definitivas

    1.   Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista do organismo PPP transmite as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício seguinte.

    No caso referido no primeiro parágrafo, o contabilista do organismo PPP transmite ao contabilista da Comissão, até 1 de março do exercício seguinte, um conjunto de informações financeiras em formato normalizado adotado pelo contabilista da Comissão para efeitos de consolidação.

    2.   O Tribunal de Contas formula, o mais tardar até 1 de junho do exercício seguinte, as suas observações sobre as contas provisórias do organismo PPP.

    Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo PPP, o contabilista elabora as contas definitivas do organismo PPP. O diretor transmite as contas definitivas ao Conselho de Direção, que formula um parecer sobre as mesmas.

    Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Direção, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte. Neste caso, o contabilista do organismo PPP transmite também ao contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de informações financeiras em formato normalizado, adotado pelo contabilista da Comissão para efeitos de consolidação.

    Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista do organismo PPP transmite igualmente ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, na mesma data da transmissão das contas definitivas, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas.

    As contas definitivas são acompanhadas de uma nota redigida pelo contabilista, na qual declara que as referidas contas foram elaboradas de acordo com o presente capítulo e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

    As contas definitivas aprovadas do organismo PPP são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

    O diretor do organismo PPP envia ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 30 de setembro do exercício seguinte, a resposta às observações formuladas no seu relatório anual. As respostas do organismo PPP são enviadas simultaneamente à Comissão.»;

    8)

    O título do capítulo 9 passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO 9

    AUDITORIA EXTERNA, QUITAÇÃO E LUTA CONTRA A FRAUDE»;

    9)

    Os artigos 46.o e 47.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 46.o

    Auditoria externa

    1.   Um auditor externo independente verifica se as contas anuais do organismo PPP indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo PPP antes da consolidação nas suas contas definitivas.

    Salvo disposição em contrário do ato constitutivo, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre o organismo PPP, nos termos do artigo 287.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na elaboração do relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente referido no primeiro parágrafo, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

    2.   O organismo PPP transmite ao Tribunal de Contas o seu orçamento, tal como definitivamente adotado. Informa o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 10.o.

    3.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas é regido pelo disposto nos artigos 158.o a 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 47.o

    Calendário do procedimento de quitação

    1.   O Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho e salvo disposição em contrário do ato constitutivo, dá quitação ao diretor em relação à execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n+2. O diretor informa o Conselho de Direção das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

    2.   Caso o prazo previsto no n.o 1 não possa ser respeitado, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam o diretor dos motivos do adiamento.

    3.   Se o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o diretor, em cooperação com o Conselho de Direção envida todos os esforços para tomar medidas o mais rapidamente possível com vista a suprimir ou facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.»;

    10)

    São inseridos os artigos 47.o-A e 47.o-B seguintes:

    «Artigo 47.o-A

    Procedimento de quitação

    1.   A decisão de quitação incide sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo PPP, o resultado orçamental e o ativo e passivo do organismo PPP apresentados nas demonstrações financeiras.

    2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas e as demonstrações financeiras do organismo PPP. Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do diretor do organismo PPP, quaisquer relatórios especiais do Tribunal de Contas relativos ao exercício financeiro em causa, bem como a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    3.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor submete à sua apreciação todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, segundo o previsto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 47.o-B

    Medidas de seguimento

    1.   O diretor toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

    2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o diretor elabora um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento das observações referidas no n.o 1. O diretor envia uma cópia do relatório à Comissão e ao Tribunal de Contas.»;

    11)

    No artigo 48.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O organismo PPP concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, um direito de acesso às suas instalações e a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias à realização das suas auditorias.»;

    12)

    O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 50.o

    Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, cada organismo PPP referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 adota novas regras financeiras no prazo de nove meses a contar da data em que o organismo PPP passa a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 209.o do referido regulamento.

    2.   Cada organismo PPP referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 que já tenha adotado as suas regras financeiras em conformidade com o presente regulamento procede à sua revisão, com vista à sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2016.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 163 de 29.5.2014, p. 18).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


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