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Document 32015R2448

    Regulamento (UE) 2015/2448 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 345 de 30.12.2015, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2448/oj

    30.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/2448 DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado no que respeita a 10 produtos adicionais.

    (2)

    Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de três produtos, devem ser alterados os códigos TARIC em virtude de mudanças de classificação na Nomenclatura Combinada. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de cinco produtos, no interesse dos operadores económicos da União, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados e, num caso, o volume do contingente deverá ser reduzido. Por motivos de clareza, deverá ser suprimida uma nota de rodapé relativa a um produto.

    (3)

    No caso de dois produtos, deve ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, uma vez que não é do interesse da União continuar a concedê-lo a partir dessa data.

    (4)

    Tendo em conta o número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, por razões de clareza e de racionalidade, o anexo em causa deve ser substituído.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Como as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. ETGEN


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


    ANEXO

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente

     (4)09.2637

    ex 0710 40 00

    ex 2005 80 00

    10

    20

    Milho de maçarocas de milho (Zea Mays Saccharata) com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, descascado, selecionado, aparado, lavado, branqueado, quer refrigerado e ultracongelado individualmente, quer preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)

    1.1.-31.12.

    550 toneladas

    0 % (3)

    09.2849

    ex 0710 80 69

    10

    Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0 %

     (4)09.2664

    ex 2008 60 39

    30

    Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    10 %

    09.2913

    ex 2401 10 35

    ex 2401 10 70

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 20 35

    ex 2401 20 70

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    91

    10

    11

    21

    91

    91

    10

    11

    21

    91

    Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

    1.1.-31.12.

    6 000 toneladas

    0 %

    09.2928

    ex 2811 22 00

    40

    Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0 %

    09.2703

    ex 2825 30 00

    10

    Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

    1.1.-31.12.

    13 000 toneladas

    0 %

    09.2806

    ex 2825 90 40

    30

    Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0 %

    09.2929

    2903 22 00

     

    Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2837

    ex 2903 79 30

    20

    Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0 %

    09.2933

    ex 2903 99 90

    30

    1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

    1.1.-31.12.

    2 600 toneladas

    0 %

    09.2830

    ex 2906 19 00

    40

    Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

    1.1.-31.12.

    20 toneladas

    0 %

    09.2851

    ex 2907 12 00

    10

    O-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0 %

    09.2624

    2912 42 00

     

    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

    1.1.-31.12.

    950 toneladas

    0 %

     (4)09.2683

    ex 2914 19 90

    50

    Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1)

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0 %

    09.2852

    ex 2914 29 00

    60

    Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

    1.1.-31.12.

    300 toneladas

    0 %

    09.2638

    ex 2915 21 00

    10

    Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7)

    1.1.-31.12.

    1 000 000 toneladas

    0 %

    09.2972

    2915 24 00

     

    Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

    1.1.-31.12.

    50 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2679

    2915 32 00

     

    Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

    1.1.-31.12.

    200 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2665

    ex 2916 19 95

    30

    (E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

    1.1.-31.12.

    8 250 toneladas

    0 %

     (4)09.2684

    ex 2916 39 90

    28

    Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

    1.1.-31.12

    250 toneladas

    0 %

    09.2769

    ex 2917 13 90

    10

    Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2680

    ex 2917 19 80

    25

    Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com:

    um nível de índice de cor Gardner não superior a 1,

    uma transmissão a 500nm de 98 % ou mais para uma solução a 10 %, em peso, em tolueno

    para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis (1)

    1.1.-31.12.

    80 toneladas

    0 %

     (4)09.2634

    ex 2917 19 80

    40

    Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2)

    1.1.-31.12.

    4 600 toneladas

    0 %

    09.2808

    ex 2918 22 00

    10

    Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

    1.1.-31.12.

    120 toneladas

    0 %

     (4)09.2646

    ex 2918 29 00

    55

    3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

    uma fração de granulometria de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

    um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C, mas não superior a 125 °C,

    destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (1)

    1.1.-31.12.

    80 toneladas

    0 %

     (4)09.2647

    ex 2918 29 00

    65

    Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

    uma fração de granulometria de 250 μm superior a 75 %, em peso, e de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

    um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

    destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (1)

    1.1.-31.12.

    380 toneladas

    0 %

    09.2975

    ex 2918 30 00

    10

    Dianidrido benzofenona-3,3',4,4'-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2648

    ex 2920 90 10

    70

    Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2688

    ex 2920 90 85

    70

    Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

    1.1.-31.12.

    6 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2649

    ex 2921 29 00

    60

    Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0 %

     (4)09.2682

    ex 2921 41 00

    10

    Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)

    1.1.-31.12.

    50 000 toneladas

    0 %

    09.2602

    ex 2921 51 19

    10

    o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

    1.1.-31.12.

    1 800 toneladas

    0 %

    09.2854

    ex 2924 19 00

    85

    N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0 %

     (4)09.2977

    2926 10 00

     

    Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

    1.1.-31.12.

    35 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2856

    ex 2926 90 95

    84

    2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

    1.1.-31.12.

    900 toneladas

    0 %

     (4)09.2838

    ex 2927 00 00

    85

    C,C'-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:

    um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e

    um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500 mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),

    Amplitude de temperatura de decomposição de 195 °C — 205 °C,

    gravidade específica 1,64 — 1,66 e

    energia térmica 215 — 220 Kcal/mol

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0 %

     (4)09.2685

    ex 2929 90 00

    30

    Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

    1.1.-31.12.

    6 500 toneladas

    0 %

    09.2955

    ex 2932 19 00

    60

    Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

    1.1.-31.12.

    300 toneladas

    0 %

    09.2812

    ex 2932 20 90

    77

    Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

    1.1.-31.12.

    4 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2858

    2932 93 00

     

    Piperonal (CAS RN 120-57-0)

    1.1.-31.12.

    220 toneladas

    0 %

     (4)09.2831

    ex 2932 99 00

    40

    1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0 %

     (4)09.2673

    ex 2933 39 99

    43

    2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2674

    ex 2933 39 99

    44

    Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

    1.1.-31.12.

    9 000 toneladas

    0 %

    09.2860

    ex 2933 69 80

    30

    1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0 %

    09.2658

    ex 2933 99 80

    73

    5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

    1.1.-31.12.

    200 toneladas

    0 %

     (4)09.2675

    ex 2935 00 90

    79

    Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

    09.2945

    ex 2940 00 00

    20

    D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0 %

     (4)09.2686

    ex 3204 11 00

    75

    Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

    1.1.-31.12.

    2 500 kg

    0 %

     (4)09.2676

    ex 3204 17 00

    14

    Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso

    1.1.-31.12.

    50 toneladas

    0 %

     (4)09.2666

    ex 3204 17 00

    55

    Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

    1.1.-31.12.

    40 toneladas

    0 %

     (4)09.2659

    ex 3802 90 00

    19

    Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

    1.1.-31.12.

    30 000 toneladas

    0 %

    09.2908

    ex 3804 00 00

    10

    Linhossulfonato de sódio

    1.1.-31.12.

    40 000 toneladas

    0 %

    09.2889

    3805 10 90

     

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    1.1.-31.12.

    25 000 toneladas

    0 %

    09.2935

    ex 3806 10 00

    10

    Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

    1.1.-31.12.

    280 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2832

    ex 3808 92 90

    40

    Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0 %

    09.2681

    ex 3812 10 00

    ex 3824 90 92

    20

    85

    Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

    1.1.-31.12.

    9 000 toneladas

    0 %

    09.2814

    ex 3815 90 90

    76

    Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

    1.1.-31.12.

    3 000 toneladas

    0 %

    09.2644

    ex 3824 90 92

    77

    Preparação que contenha em peso:

    55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

    não mais de 35 % de succinato de dimetilo

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0 %

    09.2140

    ex 3824 90 92

    79

    Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

    2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

    94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

    2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

    1.1.-31.12.

    4 500 toneladas

    0 %

     (4)09.2650

    ex 3824 90 92

    87

    Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0 %

    09.2829

    ex 3824 90 93

    43

    Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

    um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

    um número de acidez não superior a 110,

    e

    um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

    1.1.-31.12.

    1 600 toneladas

    0 %

    09.2907

    ex 3824 90 93

    67

    Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

    75 % ou mais de esteróis e

    25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

    1.1.-31.12.

    2 500 toneladas

    0 %

     (4)09.2660

    ex 3902 30 00

    98

    Adesivo polialfa-olefínico amorfo para o fabrico de produtos de higiene (1)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0 %

     (4)09.2639

    3905 30 00

     

    Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham gruposacetato não hidrolisados

    1.1.-31.12.

    15 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2671

    ex 3905 99 90

    81

    Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

    contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

    com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2687

    ex 3907 40 00

    25

    Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0 %

    09.2616

    ex 3910 00 00

    30

    Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

    1.1.-31.12.

    1 300 toneladas

    0 %

    09.2816

    ex 3912 11 00

    20

    Flocos de acetato de celulose

    1.1.-31.12.

    75 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2864

    ex 3913 10 00

    10

    Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

    09.2641

    ex 3913 90 00

    87

    Hialuronato de sódio, não estéril, com:

    peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

    nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

    teor de etanol não superior a 1 % em peso,

    teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

    1.1.-31.12.

    200 kg

    0 %

    09.2661

    ex 3920 51 00

    50

    Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

    EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

    EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0 %

    09.2645

    ex 3921 14 00

    20

    Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0 %

    09.2818

    ex 6902 90 00

    10

    Tijolos refractários com:

    uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

    teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

    teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

    uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

    1.1.-31.12.

    225 toneladas

    0 %

    09.2628

    ex 7019 52 00

    10

    Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

    1.1.-31.12.

    3 000 000 m2

    0 %

    09.2799

    ex 7202 49 90

    10

    Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

    1.1.-31.12.

    50 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2652

    ex 7409 11 00

    ex 7410 11 00

    20

    30

    Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente

    1.1.-31.12.

    1 020 toneladas

    0 %

     (4)09.2662

    ex 7410 21 00

    55

    Lâminas:

    constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

    revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

    com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

    com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

    com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

    1.1.-31.12.

    45 000 m2

    0 %

     (4)09.2834

    ex 7604 29 10

    20

    Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0 %

    09.2835

    ex 7604 29 10

    30

    Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

     (4)09.2689

    ex 7606 12 92

    ex 7607 11 90

    50

    70

    Tira ou folha de liga de alumínio e magnésio:

    em rolos,

    com uma espessura igual ou superior a 0,14 m, mas não superior a 0,27 mm,

    com uma largura de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50 mm ou 356 mm,

    com uma resistência à tração igual ou superior a 285 N/mm2,

    e

    com uma extensão na rotura igual ou superior a 1 %, e

    contendo, em peso:

    93,3 % ou mais de alumínio,

    0,8 % ou mais, mas não mais de 5 %, de magnésio e

    não mais de 1,8 % de outros elementos

    01.01-30.06

    500 toneladas

    0 %

    09.2840

    ex 8104 30 00

    20

    Magnésio em pó:

    de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

    com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0 %

    09.2629

    ex 8302 49 00

    91

    Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

    1.1.-31.12.

    1 000 000 peças

    0 %

     (4)09.2690

    ex 8483 30 80

    20

    Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos

    1.1.-31.12.

    1 500 000 peças

    0 %

    09.2642

    ex 8501 40 20

    ex 8501 40 80

    30

    40

    Conjunto constituído por:

    um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

    um ventilador de indução de ar,

    para utilização no fabrico de aspiradores (1)

    1.1.-31.12.

    120 000 peças

    0 %

    09.2763

    ex 8501 40 20

    ex 8501 40 80

    40

    30

    Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

    1.1.-31.12.

    2 000 000 peças

    0 %

    09.2633

    ex 8504 40 82

    20

    Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1)

    1.1.-31.12.

    4 500 000 peças

    0 %

    09.2643

    ex 8504 40 82

    30

    Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

    1.1.-31.12.

    1 038 000 peças

    0 %

    09.2620

    ex 8526 91 20

    20

    Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g

    1.1.-31.12.

    3 000 000 peças

    0 %

    09.2672

    ex 8529 90 92

    ex 9405 40 39

    75

    70

    Placa de circuitos impressos com díodos LED:

    mesmo equipada com prismas/lentes, e

    mesmo com peças de conexão

    destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1)

    1.1.-31.12.

    115 000 000 peças

    0 %

    09.2003

    ex 8543 70 90

    63

    Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm

    1.1.-31.12.

    1 400 000 peças

    0 %

     (4)09.2668

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    21

    31

    Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

    1.1.-31.12.

    304 000 peças

    0 %

     (4)09.2669

    ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    21

    31

    Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

    1.1.-31.12.

    257 000 peças

    0 %

    09.2631

    ex 9001 90 00

    80

    Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

    1.1.-31.12.

    5 000 000 peças

    0 %

     (4)09.2836

    ex 9003 11 00

    ex 9003 19 00

    10

    20

    Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

    1.1.-31.12.

    5 800 000 peças

    0 %


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (2)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

    (3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

    (4)  Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.».


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