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Document 32015R2351
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2351 of 14 December 2015 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2015/2351 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2015/2351 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 331 de 17.12.2015, p. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2351 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer dentro do prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um conjunto de jardinagem apresentado numa embalagem de plástico, composto pelos seguintes artigos: |
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A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Os artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas num sortido acondicionado para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram todos acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. A bolsa não é usada para jardinagem, mas para conter os outros artigos. Pode também ser utilizada independentemente de quaisquer atividades de jardinagem. O lápis também não é um instrumento de jardinagem e tem a sua própria utilização prática noutras atividades. Se um ou mais artigos de um «sortido» não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, há que classificar separadamente cada um dos artigos [ver igualmente as diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, parte B II) (2)]. Os artigos individuais, tal como referido na descrição das mercadorias, são classificados do seguinte modo:
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4202 22 90 |
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6216 00 00 |
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8201 50 00 |
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8201 10 00 |
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3926 90 97 |
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9609 10 10 |
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Cada artigo do conjunto é embalado individualmente numa embalagem protetora de plástico. O tecido da bolsa e das luvas tem o mesmo padrão (árvores, flores e casas). Ver imagem (1). |
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(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.