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Document 32015R1544

Regulamento (UE) 2015/1544 da Comissão, de 15 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

JO L 242 de 18.9.2015, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1544/oj

18.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/18


REGULAMENTO (UE) 2015/1544 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2015

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

30/DSS

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

RNG/8X14-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

Data do encerramento

1.1.2015


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