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Document 32015R1349

Regulamento de Execução (UE) 2015/1349 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Africa do Sul na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 208 de 5.8.2015, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1349/oj

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1349 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Africa do Sul na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

A África do Sul consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de ratites de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia de ratites e carne, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados de ratites.

(4)

Na sequência de surtos de GAAP do subtipo H5N2 no território da África do Sul em abril de 2011, as importações de ratites de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia de ratites, bem como carne de ratites, foram proibidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3).

(5)

Além disso, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2011 (4) e (UE) n.o 110/2012 (5) da Comissão foram adotados em relação à evolução da situação da doença.

(6)

Na pendência da declaração da África do Sul relativamente à indemnidade de GAAP em todo o seu território, as importações de carne de ratites obtida de ratites criadas em explorações de ratites fechadas e registadas foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 166/2014 da Comissão (6) e sujeitas a adaptações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 952/2014 da Comissão (7).

(7)

Em 2 de março de 2015, a África do Sul apresentou informações sobre o seu estatuto em matéria de GAAP e declarou todo o seu território como indemne dessa doença, tendo solicitado autorização para retomar as exportações de carne de ratites para a União.

(8)

Essas informações foram avaliadas pelos serviços da Comissão. Com base nessa avaliação e nas garantias fornecidas pela África do Sul, os serviços da Comissão concluíram que as importações de carne de ratites devem ser novamente autorizadas a partir de todo o território da África do Sul.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 261 de 6.10.2011, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 37 de 10.2.2012, p. 50).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 166/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a União de carne de ratites de criação para consumo humano e as entradas relativas a Israel e à África do Sul na lista de países terceiros e territórios (JO L 54 de 22.2.2014, p. 2).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 952/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade, bem como no que se refere aos modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira, pintos do dia, ovos para incubação, carne de aves de capoeira e de ratites de criação e ovos (JO L 273 de 13.9.2014, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6 B

7

8

9

«ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

P2

9.4.2011

 

 

 

HER

III

P2

9.4.2011

 

 

 

RAT

VII

H

9.4.2011

25.8.2015

 

 

 


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