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Document 32015R0943

Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão, de 18 de junho de 2015, relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 154 de 19.6.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/05/2020; revogado por 32020R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/943/oj

19.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2015

relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando existirem provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. Relativamente ao feijão seco proveniente da Nigéria, esse reforço dos controlos está previsto desde 1 de julho de 2013, no que se refere à presença de resíduos de pesticidas.

(3)

Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 ao feijão seco proveniente da Nigéria revelam, com elevada frequência, o incumprimento dos requisitos da legislação alimentar no que respeita aos resíduos de pesticidas. Não foi observada qualquer melhoria após mais de um ano de controlos reforçados nas fronteiras da União.

(4)

Desde janeiro de 2013, foram emitidas mais de 50 notificações no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais em relação ao feijão seco proveniente da Nigéria, quase todas elas comunicando a presença de diclorvos, uma substância ativa não autorizada, em níveis muito superiores à dose aguda de referência provisoriamente estabelecida pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(5)

Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios constitui um risco grave para a saúde humana e que esse risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa. Por conseguinte, é adequado suspender a importação para a União de feijão seco proveniente da Nigéria, até as autoridades nigerianas poderem fornecer garantias substanciais de que puseram em prática um sistema de controlo oficial adequado para garantir que os produtos em causa cumprem os requisitos da legislação alimentar pertinentes.

(6)

Em consequência desta suspensão, não devem ser exigidos controlos oficiais reforçados à importação de feijão seco proveniente da Nigéria. O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Para que a Nigéria tenha tempo de fornecer feedback e decidir das medidas de gestão dos ricos adequadas, a suspensão das importações de feijão seco deve ser aplicável até 30 de junho de 2016.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável a todos os feijões secos provenientes da Nigéria declarados ao abrigo do código NC 0713 39 00.

Artigo 2.o

É proibida a importação para a União dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Todas as despesas resultantes da aplicação do presente regulamento devem ser cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 4.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é suprimida a seguinte entrada:

«Feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas (2)

50»

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


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