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Document 32015R0896

Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Trichoderma polysporum estirpe IMI 206039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, geraniol, timol, sacarose, sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e ácido fólico no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/3814

JO L 147 de 12.6.2015, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/896/oj

12.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/3


REGULAMENTO (UE) 2015/896 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2015

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Trichoderma polysporum estirpe IMI 206039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, geraniol, timol, sacarose, sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e ácido fólico no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No que diz respeito a Trichoderma polysporum, estirpe IMI 206039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, sacarose, geraniol e timol, não foram fixados LMR específicos nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento. O sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], o sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e o ácido fólico estão incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito a Trichoderma polysporum, estirpe IMI 206039 (2), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1 (3), Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206040 e T11 (4), Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908 (5), Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080 (6), Trichoderma asperellum (estirpe T34) (7) e Trichoderma atroviride, estirpe I-1237 (8), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se nos relatórios de revisão correspondentes (9) que concluíram que estas substâncias não são patogénicas para o ser humano, e não se espera que produzam toxinas relevantes para a saúde humana. Tendo em conta essas conclusões, a Comissão considera adequada a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que diz respeito ao timol (10), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2013 da Comissão (11), a substância foi aprovada sob reserva de apresentação de informações confirmatórias. O timol ocorre naturalmente nas plantas. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamento da Autoridade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

(4)

No que diz respeito ao geraniol (12), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2013 da Comissão (13), a substância foi aprovada sob reserva de apresentação de informações confirmatórias. O geraniol ocorre naturalmente nas plantas. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamento da Autoridade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1.

(5)

A sacarose está aprovada como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 916/2014 da Comissão (15), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O sulfato férrico [sulfato de ferro (III)] não é uma substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, esta substância não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Tendo isto em conta, considera-se adequado suprimir esta substância do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

A Decisão 2007/442/CE da Comissão (16) determinou a não inclusão do ácido fólico no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (17) do Conselho. Uma vez que o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não se aplica, portanto, ao ácido fólico, é conveniente suprimir após a entrada relativa ao ácido fólico a nota de rodapé 1, relativa a esta disposição.

(8)

O sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e o ácido fólico são suplementos alimentares ao abrigo da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Outras substâncias enumeradas no anexo IV são aditivos alimentares ou aromas. Tendo isto em conta, é conveniente alterar a redação da nota de rodapé 2 a fim de remeter mais amplamente para outra legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais.

(9)

Com base nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências relevantes estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma polysporum estirpe IMI 206039 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma polysporum strain IMI 206039). EFSA Journal 2013;11(1):3035. [38 p.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3035.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma asperellum, estirpes ICC012, T25 e TV1 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma asperellum strains ICC012, T25 and TV1). EFSA Journal 2013;11(1):3036. [61 p.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3036.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma atroviride, estirpes IMI-206040 e T11 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strains IMI-206040 and T11). EFSA Journal 2013;11(1):3056. [19 p.].doi:10.2903/j.efsa.2013.3056.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2013. Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma harzianum Rifai, estirpes T-22 e ITEM-908 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma harzianum Rifai strains T-22 and ITEM-908). EFSA Journal 2013;11(10):3055 [47 p.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3055.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma gamsii ICC080 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma gamsii ICC080). EFSA Journal 2013;11(1):3062. [29 p.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3062.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma asperellum, estirpe T34 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma asperellum strain T34). EFSA Journal 2012;10(5):2666. [37 p.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2666.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma atroviride, estirpe I-1237 (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strain I-1237). EFSA Journal 2012;10(10):2706. [33 p.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2706.

(9)  

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma polysporum IMI 206039. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma polysporum IMI 206039 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1867/08 — rev. 6 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1842/08 — rev. 5 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão das substâncias ativas Trichoderma gamsii ICC080 (anteriormente Trichoderma viride, estirpe ICC080), Trichoderma asperellum T25* (identificada anteriormente como Trichoderma viride, estirpe T-25) e Trichoderma asperellum TV1 (identificada anteriormente como Trichoderma viride, estirpe TV1). Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma gamsii ICC080 (anteriormente Trichoderma viride, estirpe ICC080), Trichoderma asperellum T25* (identificada anteriormente como Trichoderma viride, estirpe T-25) e Trichoderma asperellum TV1 (identificada anteriormente como Trichoderma viride, estirpe TV1) no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1868/08 — rev. 6 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma atroviride IMI 206040 (anteriormente T. harzianum IMI 206040). Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma atroviride IMI 206040 (anteriormente T. harzianum IMI 206040) no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1866/08 — rev. 6 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) T-11. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) T-11 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1841/08 — rev. 6 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma harzianum T-22. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma harzianum T-22 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1839/08 — rev. 5 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma harzianum ITEM 908. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão de Trichoderma harzianum ITEM 908 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1840/08 — rev. 6 de 11 de julho de 2014.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma asperellum T34. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 20 de novembro de 2012, tendo em vista a inclusão de Trichoderma asperellum T34 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/12614/2012 — rev. 4 de 20 de novembro de 2012.

Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma atroviride, estirpe I-1237. Concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 20 de novembro de 2012, tendo em vista a inclusão de Trichoderma atroviride, estirpe I-1237 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/12620/2012 — rev. 4 de 20 de novembro de 2012.

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa timol (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance thymol). EFSA Journal 2012;10(11):2916. [43 p.].doi:10.2903/j.efsa.2012.2916.

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, que aprova a substância ativa timol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 167 de 19.6.2013, p. 33).

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa geraniol (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance geraniol). EFSA Journal 2012;10(11):2915. [44 p.].doi:10.2903/j.efsa.2012.2915.

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aprova a substância ativa geraniol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 168 de 20.6.2013, p. 18).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 916/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014, que aprova a substância de base sacarose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 251 de 23.8.2014, p. 16).

(16)  Decisão 2007/442/CE da Comissão, de 21 de junho de 2007, relativa à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 166 de 28.6.2007, p. 16).

(17)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(18)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Substâncias incluídas no anexo IV sem prejuízo de outras disposições da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, como, por exemplo, aditivos alimentares, suplementos alimentares, aromas, etc.»;

2)

São inseridas, em ordem alfabética, as entradas «Trichoderma polysporum, estirpe IMI 206039», «Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1», «Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206040 e T11», «Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908», «Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080», «Trichoderma asperellum (estirpe T34)», «Trichoderma atroviride, estirpe I-1237», «sacarose», «geraniol (1) (2)» e «timol (1) (2)»;

3)

É suprimida a entrada «Sulfato férrico [sulfato de ferro (III)]»;

4)

A referência à nota de rodapé 1 a seguir à entrada «Ácido fólico» é substituída por uma referência à nota de rodapé 2;

5)

É aditada uma referência à nota de rodapé 2 após a entrada «Sulfato ferroso [sulfato de ferro II)]».


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