Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0865

    Regulamento de Execução (UE) 2015/865 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

    JO L 139 de 5.6.2015, p. 12–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/865/oj

    5.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/865 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2015

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 986/2012 do Conselho (3), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China («China»).

    (2)

    As medidas instituídas assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem de 46,2 %, com exceção da Kiswire Qingdao, Ltd (0 %) bem como da Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd e da Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd (ambas com 31,1 %).

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (3)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 7 de fevereiro de 2014, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (4)

    O pedido foi apresentado pelo European Stress Information Service («ESIS») («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado.

    (5)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (6)

    Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 8 de maio de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (5) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    4.   Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito de reexame da caducidade

    (7)

    O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de março de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

    5.   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores da União, os produtores-exportadores na China, os importadores e os utilizadores na União conhecidos como interessados, bem como os representantes da China. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (9)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na China e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (10)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção do produto similar. Esta amostra era constituída por cinco produtores da União, que representaram 64 % da produção total da indústria da União durante o período de inquérito do reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações a este respeito. Por conseguinte, a amostra provisória foi confirmada e considerada representativa da indústria da União.

    (11)

    Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores na China e aos importadores independentes na União, estas partes foram convidadas a darem-se a conhecer e a fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. No entanto, dado que nenhuma destas partes se deu a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores e aos importadores independentes.

    6.   Questionários e verificação

    (12)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União.

    (13)

    Para o efeito, a Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, assim como a todas as outras partes que o solicitaram, dentro dos prazos fixados no aviso de início, nomeadamente, os produtores-exportadores conhecidos na China, os produtores conhecidos em oito países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto similar, os produtores da União incluídos na amostra e os utilizadores conhecidos na União.

    (14)

    Foram recebidas respostas aos questionários dos cinco produtores da União incluídos na amostra e de doze outros produtores, bem como de um utilizador. Onze utilizadores e três fornecedores apresentaram por escrito as suas observações. Nenhum produtor-exportador chinês respondeu ao questionário. Foram recebidas três respostas ao questionário por parte de produtores de países terceiros com economia de mercado.

    (15)

    Realizaram-se visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    produtores da União incluídos na amostra:

    CB Trafilati Acciai, Tezze sul Breta, Itália;

    D&D Drótáru Ipari és Kereskedelmi, Miskolc, Hungria;

    DWK Drahtwerk GmbH, Colónia, Alemanha;

    Nedri Spanstaal, B.V.,Venlo, Países Baixos;

    Trenzas y Cables de Acero PSC, Santander, Espanha.

    b)

    produtor no país terceiro com economia de mercado:

    Scaw South Africa (Pty) Limited, Germiston, África do Sul.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (16)

    O produto em causa são os arames de aço não ligado e não galvanizado, arames de aço não ligado e galvanizado e cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69, e originários da China. Os cordões com sete arames, galvanizados (mas sem qualquer outro material de revestimento), em que o diâmetro do arame central é igual ou menos de 3 % superior ao diâmetro de qualquer um dos outros seis arames não são abrangidos pelas medidas atualmente em vigor nem são objeto do presente reexame.

    (17)

    O produto em causa é sobretudo utilizado na indústria de construção, em armaduras para betão (concreto), mas também se encontra em elementos de suspensão e pontes estaiadas. É produzido a partir de fios-máquina de aço de elevado teor de carbono, que são limpos, estirados, aquecidos e — no caso dos cordões — bobinados num padrão helicoidal por forma a obter características específicas de diâmetro, resistência e estabilidade.

    2.   Produto similar

    (18)

    O inquérito de reexame confirmou que os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos e vendidos pela indústria da União na União, os produzidos e vendidos no mercado interno da África do Sul, que foi utilizada como país análogo, e os produzidos na China e potencialmente vendidos para a União têm essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

    (19)

    Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    1.   Observações preliminares

    (20)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte da China.

    (21)

    A China exportou quantidades negligenciáveis do produto em causa durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, não há probabilidade de continuação do dumping por parte da China. A avaliação limitou-se à probabilidade de reincidência de dumping com base nos preços de exportação para outros países terceiros.

    (22)

    Tal como indicado no considerando 14, a Comissão não recebeu qualquer resposta dos produtores-exportadores chineses. Assim, na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da China, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. As autoridades chinesas foram, por conseguinte, informadas da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos dados disponíveis.

    (23)

    Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo à informação constante do pedido de reexame da caducidade, conjugada com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e estatísticas da China e de outros países terceiros) e relatórios setoriais.

    2.   País análogo

    (24)

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a China não é considerada um país com economia de mercado. No inquérito inicial, a Turquia foi utilizada como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal («país análogo»).

    (25)

    No aviso de início, a Comissão: i) propôs utilizar novamente a Turquia como país análogo no reexame da caducidade, conforme sugerido pelo requerente; ii) identificou outros países terceiros com economia de mercado que exportam arames e cordões para betão pré-esforçado para a União, nomeadamente, o Brasil, a Índia, a Rússia, a África do Sul, a Coreia do Sul e a Tailândia. Estes países registaram os níveis mais elevados de importações de arames e cordões para betão pré-esforçado na União em 2013 (com base nos dados do Eurostat).

    (26)

    A Comissão examinou a eventual produção e vendas de arames e cordões para betão pré-esforçado nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção de arames e cordões para betão pré-esforçado. A Comissão contactou produtores e respetivas associações industriais em sete países produtores de aço mencionados no aviso de início, bem como nos EUA.

    (27)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário de produtores da Índia, da África do Sul e da Turquia. O requerente levantou objeções à utilização da Índia como país análogo, alegando que o seu mercado interno está sujeito a distorções em virtude dos subsídios concedidos pelo governo à indústria siderúrgica. A Comissão não recebeu observações por parte de outras partes interessadas.

    (28)

    Com base nos elementos seguintes, a Comissão concluiu que a África do Sul seria o país análogo mais adequado no presente reexame:

    Cobertura integral dos tipos do produto em causa,

    Existência de normas de qualidade aplicáveis às características físicas e técnicas de base idênticas às do mercado da União,

    Qualidade e exaustividade dos dados apresentados nas respostas ao questionário,

    Existência de um nível de concorrência suficiente no mercado interno,

    Volume suficiente das vendas no mercado interno do produtor que colaborou no inquérito.

    3.    Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

    3.1.   Determinação do valor normal

    (29)

    A informação facultada pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi utilizada como base para a determinação do valor normal para a China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (30)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito era representativo. As vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes constituíram, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação de arames e cordões para betão pré-esforçado para países terceiros utilizados no cálculo do dumping durante o período de inquérito do reexame. Nesta base, as vendas totais, no mercado interno do país análogo, do produto similar pelo produtor que colaborou no inquérito foram representativas.

    (31)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para os países terceiros utilizados no cálculo do dumping.

    (32)

    Em seguida, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito do reexame, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (33)

    O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    a)

    o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (34)

    Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito do reexame.

    (35)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito do reexame, se:

    a)

    o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

    b)

    o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (36)

    No caso de um tipo do produto do qual não existiram vendas no mercado interno do país análogo, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção médios ponderados do produto similar uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (37)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, este montante foi estabelecido com base nos dados efetivos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais realizadas pelo produtor que colaborou no inquérito no país análogo.

    3.2.   Determinação do preço de exportação provável

    (38)

    Dada a ausência de colaboração por parte de todos os produtores-exportadores chineses, os preços de exportação tiveram de ser determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (39)

    A Comissão analisou as estatísticas do Eurostat. As quantidades importadas do produto importado da China foram muito limitadas, pelo que os respetivos preços não foram considerados representativos.

    (40)

    A Comissão analisou as estatísticas de comércio da China. Estas estatísticas classificaram o produto em causa em códigos SH que incluíam outros produtos de valor significativamente mais elevado, tais como produtos de aço inoxidável e cabos de aço. Por conseguinte, a Comissão considerou que as estatísticas de comércio da China não poderiam ser utilizadas para estabelecer o preço de exportação provável do produto em causa.

    (41)

    A Comissão selecionou os principais países de destino das exportações chinesas efetuadas ao abrigo dos códigos SH que incluíam o produto em causa (Brasil, Japão, Malásia, Coreia do Sul, EUA e Vietname). A Comissão examinou ainda se as estatísticas de importação destes países permitiam identificar os arames e cordões para betão pré-esforçado como produto em causa e mostravam que tinham sido importados volumes significativos desses arames e cordões para betão pré-esforçado. Uma vez que só as estatísticas de comércio de alguns países preenchiam ambos os critérios, o preço de exportação provável foi estabelecido com base nessas estatísticas de comércio relativas a importações provenientes da China.

    3.3.   Comparação

    (42)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação provável foi efetuada numa base FOB China.

    (43)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que aplicável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, seguro, IVA não reembolsável, custos de exportação, abatimentos e descontos.

    3.4.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

    (44)

    Com base no que precede, a margem de dumping provável, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi de 27,2 %.

    4.   Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

    4.1.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

    (45)

    Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, foram utilizadas as seguintes fontes:

    informações fornecidas pelo requerente,

    publicações divulgadas ao público,

    informações recolhidas no inquérito inicial.

    (46)

    A indústria siderúrgica chinesa é conhecida como sendo, de longe, a maior do mundo. De acordo com as informações facultadas pelo requerente, a China registou, em 2013, uma produção anual entre 2,5 e 3 milhões de toneladas de arames e cordões para betão pré-esforçado, sendo a capacidade estimada de 4 a 5 milhões de toneladas. Desta produção, entre 1 e 1,5 milhões de toneladas foram exportados para países terceiros e entre 1 e 2 milhões de toneladas foram vendidos no mercado interno. As importações de arames e cordões para betão pré-esforçado na China foram negligenciáveis. A capacidade de produção não utilizada da China (entre 1,5 e 2 milhões de toneladas) corresponde ao triplo da dimensão do mercado da União.

    (47)

    O requerente estimou que a capacidade de produção de arames e cordões para betão pré-esforçado da China ultrapassa largamente 11 milhões de toneladas por ano. Dado que as vendas no mercado interno e de exportação rondam 6 a 7 milhões de toneladas por ano, a capacidade não utilizada total seria assim superior a 4 milhões de toneladas.

    (48)

    Neste contexto, antes da instituição das medidas, as importações provenientes da China septuplicaram em três anos, atingindo perto de 87 000 toneladas (ou seja, 8,2 % do consumo durante o inquérito inicial mas 17 % do consumo do mercado da União no período de inquérito do reexame).

    (49)

    Assim, em caso de revogação das medidas, há um risco considerável de os produtores-exportadores chineses virem a vender quantidades substanciais de arames e cordões para betão pré-esforçado para o mercado da União.

    4.2.   Atratividade do mercado da União

    (50)

    Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, as conclusões assentam nos dados disponíveis. A avaliação do risco de desvio do comércio para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas, baseia-se nas fontes publicamente disponíveis.

    (51)

    O mercado da União, que é substancial, tinha um valor estimado de 365 milhões de euros no período de inquérito do reexame. Além disso, em relação ao preço de venda médio da indústria da União, o presente inquérito estabeleceu em 47 % o nível de subcotação das exportações chinesas para os países terceiros pertinentes referidos no considerando 41. Estas diferenças de preço mostram claramente a atratividade do mercado da União e a capacidade dos chineses de praticarem uma concorrência pelos preços, caso as medidas sejam revogadas.

    (52)

    Na sequência da divulgação, as partes interessadas facultaram elementos que, para além dos preços no mercado da União, demonstram a atratividade do mercado da União. Estes elementos compreendem:

    Processos de adjudicação de contratos transparentes e previsíveis,

    Condições de pagamento favoráveis,

    Grandes clientes com um elevado consumo de grandes quantidades de arames e cordões para betão pré-esforçado,

    Recuperação do setor da construção em alguns Estados-Membros.

    Estes elementos mostram que o preço não é o único fator que torna a União um mercado atrativo para os exportadores chineses.

    (53)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que existe um risco considerável de desvio do comércio de países terceiros menos atrativos para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas.

    5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

    (54)

    A capacidade não utilizada disponível na China e a atratividade do mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento significativo das exportações chinesas objeto de dumping do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar.

    D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (55)

    O produto similar foi fabricado por 21 produtores da União durante o período considerado. Estas 21 empresas constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo da União

    (56)

    A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da China e de outros países terceiros, utilizando os dados do Eurostat ao nível do código TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia).

    (57)

    Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1

    Consumo da União

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Consumo total da União (toneladas)

    564 973

    561 342

    504 591

    508 226

    497 708

    Índice

    100

    99

    89

    90

    88

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

    (58)

    O consumo da União diminuiu 12 % durante o período considerado. Esta diminuição da procura, que ocorreu sobretudo em 2011-2012, refletiu a tendência geral observada no setor da construção na sequência da crise financeira.

    2.   Importações provenientes do país em causa

    2.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (59)

    O volume e a parte de mercado das importações provenientes da China foram estabelecidos com base nos dados do Eurostat.

    (60)

    O volume das importações na União provenientes do país em causa e a parte de mercado registaram a seguinte evolução:

    Quadro 2

    Volume e parte de mercado das importações da China

    País

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    China

    Volume (toneladas)

    676

    5

    503

    76

    99

    Índice

    100

    1

    74

    11

    15

    Parte de mercado

    0,1 %

    0,0 %

    0,1 %

    0,0 %

    0,0 %

    Fonte: Eurostat (TARIC)

    (61)

    A instituição das medidas anti-dumping quase pôs termo às importações chinesas. Ao longo do período considerado, as importações provenientes da China foram bastante reduzidas, tendo diminuído de 676 toneladas em 2010 (0,1 % do mercado da União) para 99 toneladas durante o período de inquérito do reexame.

    2.2.   Preço das importações provenientes do país em causa

    (62)

    As vendas muito reduzidas do produto em causa proveniente da China para a União durante o período de inquérito do reexame não puderam servir de base a qualquer conclusão válida.

    (63)

    Dado que não foi possível utilizar as estatísticas do comércio da China relativas às exportações chinesas para outros mercados (ver o considerando 40), recorreu-se a algumas estatísticas de comércio de países terceiros relativas a importações de arames e cordões para betão pré-esforçado provenientes da China (ver o considerando 41) para estabelecer o preço de exportação provável.

    (64)

    Procedeu-se a uma comparação entre os preços do produto similar produzido e vendido pela indústria da União e os dos arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na China e vendidos a determinados países terceiros, corrigidos para o nível CIF-fronteira da União.

    (65)

    A comparação dos preços revelou uma forte margem de subcotação provável de 47 %.

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

    (66)

    O volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 3

    Volume e parte de mercado das importações de outros países terceiros

    País

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Tailândia

    Volume (toneladas)

    11 454

    12 889

    11 371

    8 061

    6 416

    Índice

    100

    113

    99

    70

    56

    Parte de mercado

    2,0 %

    2,3 %

    2,3 %

    1,6 %

    1,3 %

    África do Sul

    Volume (toneladas)

    1 681

    561

    1 727

    6 682

    6 463

    Índice

    100

    33

    103

    397

    384

    Parte de mercado

    0,3 %

    0,1 %

    0,3 %

    1,3 %

    1,3 %

    Outros

    Volume (toneladas)

    12 981

    15 867

    16 690

    12 036

    10 911

    Índice

    100

    122

    129

    93

    84

    Parte de mercado

    2,3 %

    2,8 %

    3,3 %

    2,4 %

    2,2 %

    Todos os países terceiros (exceto a China)

    Volume (toneladas)

    26 112

    29 316

    29 788

    26 779

    23 790

    Índice

    100

    112

    114

    103

    91

    Parte de mercado

    4,6 %

    5,2 %

    5,9 %

    5,3 %

    4,8 %

    Fonte: Eurostat (TARIC)

    (67)

    A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiro com exceção da China manteve-se relativamente estável, entre 4,6 % e 5,9 %, durante o período considerado. Mais de metade dessas importações provieram da Tailândia e da África do Sul. A Índia, a Rússia e a Ucrânia foram outros dos países de exportação.

    4.   Situação económica da indústria da União

    (68)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

    4.1.   Indicadores macroeconómicos

    4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (69)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Volume de produção (toneladas)

    687 576

    657 933

    609 099

    615 466

    602 692

    Índice

    100

    96

    89

    90

    88

    Capacidade de produção

    1 047 810

    1 043 810

    922 270

    934 170

    858 170

    Índice

    100

    100

    88

    89

    82

    Utilização da capacidade

    66 %

    63 %

    66 %

    66 %

    70 %

    Índice

    100

    96

    101

    100

    107

    Fonte: respostas ao questionário (todos os produtores)

    (70)

    A produção da União diminuiu 12 % durante o período considerado. Dada a estabilidade da parte de mercado da indústria da União, a produção acompanhou de perto a evolução do consumo do produto em causa no mercado da União.

    (71)

    A indústria da União reagiu a esta diminuição dos volumes de produção mediante um grande esforço de reestruturação. Esta reestruturação fez com que a capacidade de produção diminuísse 18 % durante o período considerado, ultrapassando a redução da procura.

    (72)

    Em consequência, a utilização da capacidade aumentou de 66 % para 70 % durante o período considerado. Não obstante, continuou abaixo dos seus níveis máximos, o que leva a crer que a capacidade excedentária da indústria da União se manteve.

    4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (73)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Volume de vendas no mercado da União (em toneladas)

    538 185

    532 021

    474 300

    481 370

    473 819

    Índice

    100

    99

    88

    89

    88

    Parte de mercado

    95,3 %

    94,8 %

    94,0 %

    94,7 %

    95,2 %

    Índice

    100

    99

    99

    99

    100

    Fonte: respostas ao questionário (todos os produtores)

    (74)

    O volume de vendas do produto similar efetuadas pela indústria da União diminuiu 12 % durante o período considerado, acompanhando a evolução do consumo da União.

    (75)

    A parte de mercado da indústria da União manteve-se, em geral, estável no período considerado. O preço médio da indústria da União foi 10 % inferior ao preço médio das importações provenientes de países terceiros nos três últimos anos do período em análise, antes dos quais fora praticamente equivalente.

    4.1.3.   Crescimento

    (76)

    O volume de vendas da indústria da União diminuiu na mesma proporção que o consumo da União, traduzindo-se numa parte de mercado estável de 95,2 %.

    4.1.4.   Emprego e produtividade

    (77)

    Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Número de trabalhadores

    1 580

    1 544

    1 435

    1 405

    1 267

    Índice

    100

    98

    91

    89

    80

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    435

    426

    424

    438

    476

    Índice

    100

    98

    98

    101

    109

    Fonte: respostas ao questionário (todos os produtores)

    (78)

    Em virtude da reestruturação da indústria, o emprego na indústria da União diminuiu significativamente durante o período considerado, passando de 1 580 trabalhadores em 2010 para 1 267 trabalhadores no período de inquérito do reexame.

    (79)

    A produtividade aumentou 9 % durante o período considerado, porque o emprego sofreu uma redução mais acentuada do que a produção da União.

    4.2.   Indicadores microeconómicos

    4.2.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (80)

    Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda médios na União

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

    767

    822

    782

    741

    726

    Índice

    100

    107

    102

    97

    95

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    784

    834

    789

    741

    726

    Índice

    100

    106

    101

    95

    93

    Fonte: respostas ao questionário (produtores incluídos na amostra)

    (81)

    O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou 5 % ao longo do período considerado. O aumento entre 2010 e 2011 e a subsequente diminuição no ano seguinte refletiram, antes de mais, o aumento do custo da matéria-prima. A redução do preço que se verificaria posteriormente teria mais que ver com a pressão sobre os preços resultante do efeito combinado da diminuição do consumo da União e da capacidade excedentária da indústria da União.

    (82)

    O custo unitário da produção diminuiu 7 % durante o período considerado. Como já se referiu, o aumento que se verificou nos dois primeiros anos deveu-se a um aumento dos custos da matéria-prima. Devido aos consideráveis esforços envidados no sentido de proceder à reestruturação e melhorar a utilização da capacidade e a produtividade, a indústria conseguiu equilibrar os custos de produção e o preço de venda médio no período de inquérito do reexame.

    4.2.2.   Custos de mão de obra

    (83)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Custo médio da mão de obra por trabalhador

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Salário médio por trabalhador (EUR)

    41 351

    43 035

    44 440

    43 429

    43 942

    Índice

    100

    104

    107

    105

    106

    Fonte: respostas ao questionário (produtores incluídos na amostra)

    (84)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 %. Para além do efeito da inflação, este facto denota sobretudo a concentração das perdas de postos de trabalho em países com baixos custos salariais e os esforços envidados para aumentar a produtividade.

    4.2.3.   Inventários

    (85)

    Durante o período considerado os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Inventários

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Existências finais (toneladas)

    16 885

    15 314

    17 596

    16 073

    17 352

    Índice

    100

    91

    115

    91

    108

    Existências finais em percentagem da produção

    2,5 %

    2,3 %

    2,9 %

    2,6 %

    2,9 %

    Índice

    100

    95

    118

    106

    117

    Fonte: respostas ao questionário (produtores incluídos na amostra)

    (86)

    Em geral, as existências finais aumentaram 8 % durante o período considerado. No entanto, em percentagem da produção, as existências finais permaneceram baixas e estáveis em percentagem da produção da União.

    4.2.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (87)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2010

    2011

    2012

    2013

    PIR

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    – 3,2 %

    – 2,7 %

    – 1,5 %

    – 0,8 %

    – 0,5 %

    Índice

    100

    116

    153

    174

    183

    Cash flow (EUR)

    – 3,1 %

    – 1,3 %

    0,3 %

    1,5 %

    0,6 %

    Índice

    100

    158

    211

    248

    221

    Investimentos (EUR)

    3 204 173

    1 851 350

    1 300 200

    1 464 117

    1 673 643

    Índice

    100

    58

    41

    46

    52

    Retorno dos investimentos

    – 13 %

    – 16 %

    – 9 %

    – 8 %

    – 6 %

    Índice

    100

    82

    130

    141

    153

    Fonte: respostas ao questionário (produtores incluídos na amostra)

    (88)

    A Comissão determinou a rendibilidade da indústria da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Em geral, a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra melhorou durante o período considerado, partindo de um nível muito baixo de – 3,2 % até atingir um limiar de rendibilidade no período de inquérito do reexame.

    (89)

    O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido revelou a mesma tendência que a rendibilidade, ou seja, uma melhoria contínua ao longo do período considerado, com uma nítida melhoria nos últimos três períodos até ao período de inquérito do reexame.

    (90)

    Os investimentos, que caíram 48 % no período considerado, foram essencialmente investimentos necessários para efeitos de manutenção.

    (91)

    À semelhança de outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos da produção e da venda do produto similar foi negativo mas melhorou a partir de 2011. A diferença em termos de percentagem relativamente aos outros indicadores financeiros exprime a baixa intensidade de capital da indústria da União e a diminuição dos ativos líquidos devido ao reduzido nível dos investimentos.

    (92)

    Num contexto económico caracterizado por um acesso limitado ao financiamento, em especial para as indústrias relacionadas com o setor da construção, e tendo em conta a situação financeira da indústria da União, a sua capacidade para obter novos capitais foi extremamente limitada.

    4.2.5.   Amplitude da margem de dumping

    (93)

    O inquérito determinou a probabilidade de recorrência de dumping, com margens muito consideráveis. Como tal, não se pode considerar que a amplitude seja negligenciável.

    4.2.6.   Recuperação de práticas de dumping anteriores

    (94)

    Os macroindicadores acima examinados mostram que, embora as medidas anti-dumping tenham alcançado parcialmente o objetivo pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, a indústria ainda se encontra muito frágil e vulnerável. Com efeito, durante o período considerado, o volume de produção diminuiu 12 %, o volume de vendas a clientes independentes na UE diminuiu 12 % e o nível de emprego desceu 20 %. A indústria da União foi deficitária durante o período considerado. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação efetiva de anteriores práticas de dumping e a Comissão considera que a indústria da União continua muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado.

    5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (95)

    Os principais indicadores de prejuízo revelaram uma tendência negativa, que teve a ver com o impacto da crise que afetou o setor da construção. Assim, o consumo, o volume de produção e as vendas diminuíram 12 % durante o período considerado.

    (96)

    No entanto, as medidas ajudaram efetivamente a indústria da União a atenuar o impacto da crise e a envidar grandes esforços de reestruturação, que se concretizaram numa redução da capacidade de produção e da mão de obra.

    (97)

    Houve indícios de melhoria nos últimos anos do período considerado, altura em que se observou um aumento da produtividade e da utilização da capacidade. Além disso, conseguiu-se aproximar os custos de produção do preço médio de venda.

    (98)

    Não obstante, a situação da indústria da União mantém-se periclitante. Muito embora, na sua maioria, os indicadores financeiros tenham melhorado, o nível atingido não é ainda sustentável. Tanto o consumo como os preços são ainda reduzidos e há indícios de que a capacidade excedentária da União se mantém.

    (99)

    As medidas anti-dumping alcançaram parcialmente o seu objetivo, eliminando algum do prejuízo sofrido pela indústria da União em consequência das importações objeto de dumping provenientes da China. Se bem que tenham melhorado ao longo do período considerado, determinados indicadores financeiros, tais como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, continuam a ser negativos. O cash flow também melhorou e tornou-se ligeiramente positivo. Por isso, é evidente que a indústria da União ainda não se recompôs totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, encontrando-se ainda em situação frágil e, como tal, muito vulnerável a qualquer reincidência de importações objeto de dumping.

    (100)

    Ainda que se tenha considerado a situação frágil da indústria da União como um prejuízo importante, tal não pode ser atribuído às importações provenientes da China, que representam uma parte de mercado inferior a 1 % no mercado da União. Não havendo pressão sobre os preços por parte da China, a indústria da União conseguiu manter a sua parte de mercado e reduzir as perdas.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    1.   Observação preliminar

    (101)

    Se bem que tenha melhorado, a situação da indústria da União é ainda frágil. Ao longo de todo o período considerado, o volume das importações chinesas foi negligenciável. Ao mesmo tempo, como referido nos considerandos 20 a 54, o inquérito demonstrou a probabilidade de recorrência de dumping caso as medidas viessem a caducar.

    2.   Impacto do volume projetado de importações provenientes da China e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

    (102)

    A Comissão avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas atualmente em vigor viessem a caducar, nomeadamente o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (103)

    Esta análise incidiu na capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses e no seu comportamento em matéria de preços aquando da exportação para outros países.

    (104)

    Tal como estabelecido no considerando 46, a capacidade não utilizada total da produção de arames e cordões para betão pré-esforçado na China foi estimada em cerca de 1,7 milhões de toneladas em 2013. Este valor ultrapassou largamente o consumo total da União durante o mesmo período.

    (105)

    É razoável concluir que pelo menos parte desta capacidade não utilizada será, com toda a probabilidade, orientada para o mercado da União se as medidas vierem a ser revogadas.

    (106)

    Neste contexto, conforme referido no considerando 48, antes da instituição das medidas atualmente em vigor, as importações provenientes da China septuplicaram em três anos, atingindo perto de 87 000 toneladas (ou seja, 8,2 % do consumo durante o inquérito inicial ou 17 % do consumo atual do mercado da União). Este facto revela que, na ausência de medidas, as importações chinesas têm capacidade para penetrar rapidamente no mercado da União.

    (107)

    Tal como referido anteriormente no considerando 65, os preços das importações chinesas sem direitos anti-dumping são suscetíveis de provocar uma subcotação dos preços de venda da indústria da União, com uma margem significativa (47 %). Esta margem de subcotação provável muito elevada, que se baseia numa comparação dos preços de exportação da China para países terceiros com os preços da indústria da União, torna o mercado da União mais atrativo do que os mercados de outros países terceiros para as exportações chinesas. Efetivamente, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses poderiam exportar para a União a preços superiores aos das exportações para países terceiros e ainda assim subcotar os preços da indústria da União.

    (108)

    Nesta base, a Comissão concluiu que, na ausência de medidas, os produtores-exportadores chineses irão provavelmente aumentar a pressão sobre os preços e a sua parte de mercado no mercado da União, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

    3.   Conclusão

    (109)

    Tendo em conta as conclusões do inquérito, nomeadamente no que diz respeito à capacidade não utilizada estimada dos produtores-exportadores chineses e aos níveis de preços previstos das importações chinesas, considera-se que a revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo e a uma deterioração ainda mais acentuada da frágil situação da indústria da União, devido ao aumento provável das importações chinesas a preços de dumping, que subcotariam os preços de venda da indústria da União.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    (110)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria da União, dos importadores, dos fornecedores e dos utilizadores.

    (111)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (112)

    Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de recorrência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

    1.   Interesse da indústria da União

    (113)

    O inquérito estabeleceu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo importante, caso as medidas contra as importações chinesas viessem a caducar.

    (114)

    Se as medidas forem mantidas, é de prever que a indústria da União seja capaz de prosseguir integralmente a sua reestruturação e, em última análise, melhorar a sua rendibilidade.

    (115)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a China seria do interesse da indústria da União.

    2.   Interesse dos importadores/comerciantes

    (116)

    Nenhum importador/comerciante se deu a conhecer após a publicação do aviso de início.

    (117)

    Embora não se possa excluir que a instituição das medidas tenha tido um impacto negativo na sua atividade, os importadores não dependem da China e podem abastecer-se de arames e cordões para betão pré-esforçado junto de outros países fornecedores, tais como a Tailândia e África do Sul.

    3.   Interesse dos fornecedores

    (118)

    Três fornecedores manifestaram o seu apoio às medidas. Dois deles eram produtores de fio-máquina e estavam coligados com o requerente. A terceira empresa fornecia lubrificantes para trefilação e produtos químicos à indústria da União.

    (119)

    O fio-máquina vendido à indústria da União representa uma pequena parte do volume de negócios do setor, pelo que não se prevê que a revogação das medidas venha a ter repercussões significativas para os fornecedores. Não obstante, a manutenção das medidas é do interesse dos produtores de fio-máquina.

    4.   Interesse dos utilizadores

    (120)

    Doze utilizadores deram-se a conhecer no presente inquérito para exprimir o seu apoio às medidas, entre os quais uma empresa com um grande volume de compras do produto similar.

    (121)

    Nenhum utilizador respondeu na íntegra ao questionário. Todavia, o inquérito inicial estabeleceu que os arames e cordões para betão pré-esforçado representam 5 % do seu custo de produção e menos de 1 % do dos seus clientes finais.

    (122)

    Na ausência de medidas instituídas contra outros países para além da China, os utilizadores têm acesso a fontes de abastecimento alternativas. Além disso, os maiores produtores da União têm partes de mercado semelhantes, o que mantém a concorrência interna a um nível elevado.

    (123)

    Os utilizadores que se deram a conhecer manifestaram a sua preocupação de que a revogação das medidas viria desestabilizar a indústria da União e, por conseguinte, afetar a fiabilidade da sua cadeia de abastecimento. Mais do que eventuais poupanças de custos, estes utilizadores privilegiam a segurança do aprovisionamento.

    5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (124)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor contra a China.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (125)

    Decorre do que precede que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho.

    (126)

    As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no dispositivo do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «Todas as outras empresas».

    (127)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (6). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

    (128)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China. Os cordões com sete arames, galvanizados (mas sem qualquer outro material de revestimento), em que o diâmetro do arame central é igual ou menos de 3 % superior ao diâmetro de qualquer um dos outros seis arames não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.

    2.   A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    Empresa

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Kiswire Qingdao, Lda., Qingdao,

    0 %

    A899

    Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujinag

    31,1 %

    A952

    Todas as outras empresas

    46,2 %

    A999

    3.   A aplicação da taxa individual do direito prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China (JO L 118 de 13.5.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 986/2012 do Conselho, de 22 de outubro de 2012, que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China (JO L 297 de 26.10.2012, p. 1).

    (4)  JO C 270 de 19.9.2013, p. 12.

    (5)  JO C 138 de 8.5.2014, p. 33.

    (6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


    ANEXO

    Da fatura comercial válida mencionada no artigo 1.o, n.o 3, deve constar uma declaração, com o seguinte formato, assinada por um funcionário da empresa:

    1.

    Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.

    2.

    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de arames e cordões para betão pré-esforçado vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foi produzido pela empresa (nome e sede registada da empresa) (código TARIC adicional) em (país em causa). Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.

    Data e assinatura»


    Top