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Document 32015R0781

    Regulamento de Execução (UE) 2015/781 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia

    C/2015/2441

    JO L 124 de 20.5.2015, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/781/oj

    20.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/781 DA COMISSÃO

    de 19 de maio de 2015

    relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de abril de 2008, foi assinado o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013 (2).

    (2)

    O AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («Acordo Provisório»), que tinha entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2010 (3) e que tinha executado as disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA.

    (3)

    O anexo IV do AEA bem como o Anexo IV do Acordo Provisório dizem respeito às concessões comunitárias para produtos da pesca da Sérvia sob a forma de contingentes pautais.

    (4)

    O Protocolo ao AEA para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) («o Protocolo») foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/UE (5) e 2014/518/Euratom do Conselho (6).

    (5)

    O Protocolo prevê o aumento do contingente pautal existente para as carpas originárias da Sérvia em 26 toneladas, bem como a abertura de um novo contingente pautal de importações de produtos da posição SH 1604 até um limite anual de 15 toneladas. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais em função do período decorrido desde o início do ano civil até à data de aplicação do Protocolo.

    (6)

    O benefício das concessões pautais está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo Provisório e no AEA.

    (7)

    Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

    (8)

    A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo Provisório e no AEA. Por conseguinte, os novos códigos NC devem refletir-se no anexo do referido regulamento.

    (9)

    Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

    (10)

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Por conseguinte, o aumento do contingente pautal existente para as carpas e a aplicação do novo contingente pautal para importações de produtos da posição 1604 do SH devem produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da República da Sérvia enumeradas no anexo.

    Artigo 2.o

    As mercadorias enumeradas na parte A do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte A do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

    As mercadorias enumeradas na parte B do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período a partir de 1 de janeiro de 2012, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte B do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

    Artigo 3.o

    Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.

    (2)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

    (3)  Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).

    (4)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.

    (5)  Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).

    (6)  Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).

    (7)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    PARTE A

    Aplicável de 1.2.2010 a 31.12.2011

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o âmbito do regime preferencial determinado, no contexto da presente parte do anexo, pelos códigos NC em vigor em 1.2.2010.

    Número de ordem

    Código NC

    Extensão TARIC

    Descritivo

    Volume de 1.2.2010 a 31.12.2010

    (peso líquido em toneladas)

    Volume de 1.1.2011 a 31.12.2011

    (peso líquido em toneladas)

    09.1545

    0301 91 10

     

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

    15 toneladas

    15 toneladas

    0301 91 90

     

    0302 11 10

     

    0302 11 20

     

    0302 11 80

     

    0303 21 10

     

    0303 21 20

     

    0303 21 80

     

    0304 19 15

     

    0304 19 17

     

    ex 0304 19 18

    30

    ex 0304 19 91

    10

    0304 29 15

     

    0304 29 17

     

    ex 0304 29 18

    30

    ex 0304 99 21

    11

    12

    20

    ex 0305 10 00

    10

    ex 0305 30 90

    50

    0305 49 45

     

    ex 0305 59 80

    61

    ex 0305 69 80

    61

    09.1546

    0301 93 00

     

    Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

    60 toneladas

    60 toneladas

    0302 69 11

     

    0303 79 11

     

    ex 0304 19 18

    20

    ex 0304 19 91

    20

    ex 0304 29 18

    20

    ex 0304 99 21

    16

    ex 0305 10 00

    20

    ex 0305 30 90

    60

    ex 0305 49 80

    30

    ex 0305 59 80

    63

    ex 0305 69 80

    63

    PARTE B

    Aplicável a partir de 1.1.2012

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito desta parte do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.

    Número de ordem

    Código NC

    Extensão TARIC

    Descritivo

    Volumes anuais (de 1.1.2012 a 31.12.2012)

    (peso líquido em toneladas)

    09.1545

    0301 91

     

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

    2012 e anos seguintes: 15 toneladas

    0302 11

     

    0303 14

     

    0304 42

     

    ex 0304 52 00

    10

    0304 82

     

    ex 0304 99 21

    11

    12

    20

    ex 0305 10 00

    10

    ex 0305 39 90

    10

    0305 43 00

     

    ex 0305 59 80

    61

    ex 0305 69 80

    61

    09.1546

    0301 93 00

     

    Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

    2012 e 2013: 60 toneladas

    2014: 60 toneladas aumentadas de 10,833 toneladas a partir de 1.8.2014

    2015 e anos seguintes: 86 toneladas

    0302 73 00

     

    0303 25 00

     

    ex 0304 39 00

    20

    ex 0304 51 00

    10

    ex 0304 69 00

    20

    ex 0304 93 90

    10

    ex 0305 10 00

    20

    ex 0305 31 00

    10

    ex 0305 44 90

    10

    ex 0305 59 80

    63

    ex 0305 64 00

    10

    09.1592

    Posição SH 1604

     

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    De 1.8.2014 a 31.12.2014: 6,25 toneladas

    2015 e anos seguintes: 15 toneladas


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