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Document 32015R0781
Commission Implementing Regulation (EU) No 2015/781 of 19 May 2015 opening and providing for the administration of Union tariff quotas for fish and fishery products originating in the Republic of Serbia
Regulamento de Execução (UE) 2015/781 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia
Regulamento de Execução (UE) 2015/781 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia
C/2015/2441
JO L 124 de 20.5.2015, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/781 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de abril de 2008, foi assinado o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013 (2). |
(2) |
O AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («Acordo Provisório»), que tinha entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2010 (3) e que tinha executado as disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. |
(3) |
O anexo IV do AEA bem como o Anexo IV do Acordo Provisório dizem respeito às concessões comunitárias para produtos da pesca da Sérvia sob a forma de contingentes pautais. |
(4) |
O Protocolo ao AEA para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) («o Protocolo») foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/UE (5) e 2014/518/Euratom do Conselho (6). |
(5) |
O Protocolo prevê o aumento do contingente pautal existente para as carpas originárias da Sérvia em 26 toneladas, bem como a abertura de um novo contingente pautal de importações de produtos da posição SH 1604 até um limite anual de 15 toneladas. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais em função do período decorrido desde o início do ano civil até à data de aplicação do Protocolo. |
(6) |
O benefício das concessões pautais está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo Provisório e no AEA. |
(7) |
Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7). |
(8) |
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo Provisório e no AEA. Por conseguinte, os novos códigos NC devem refletir-se no anexo do referido regulamento. |
(9) |
Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório. |
(10) |
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Por conseguinte, o aumento do contingente pautal existente para as carpas e a aplicação do novo contingente pautal para importações de produtos da posição 1604 do SH devem produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da República da Sérvia enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
As mercadorias enumeradas na parte A do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte A do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.
As mercadorias enumeradas na parte B do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período a partir de 1 de janeiro de 2012, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte B do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.
(2) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(3) Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).
(4) JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.
(5) Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).
(6) Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
PARTE A
Aplicável de 1.2.2010 a 31.12.2011
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o âmbito do regime preferencial determinado, no contexto da presente parte do anexo, pelos códigos NC em vigor em 1.2.2010.
Número de ordem |
Código NC |
Extensão TARIC |
Descritivo |
Volume de 1.2.2010 a 31.12.2010 (peso líquido em toneladas) |
Volume de 1.1.2011 a 31.12.2011 (peso líquido em toneladas) |
09.1545 |
0301 91 10 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
15 toneladas |
15 toneladas |
0301 91 90 |
|
||||
0302 11 10 |
|
||||
0302 11 20 |
|
||||
0302 11 80 |
|
||||
0303 21 10 |
|
||||
0303 21 20 |
|
||||
0303 21 80 |
|
||||
0304 19 15 |
|
||||
0304 19 17 |
|
||||
ex 0304 19 18 |
30 |
||||
ex 0304 19 91 |
10 |
||||
0304 29 15 |
|
||||
0304 29 17 |
|
||||
ex 0304 29 18 |
30 |
||||
ex 0304 99 21 |
11 12 20 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 |
50 |
||||
0305 49 45 |
|
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1546 |
0301 93 00 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
60 toneladas |
60 toneladas |
0302 69 11 |
|
||||
0303 79 11 |
|
||||
ex 0304 19 18 |
20 |
||||
ex 0304 19 91 |
20 |
||||
ex 0304 29 18 |
20 |
||||
ex 0304 99 21 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
PARTE B
Aplicável a partir de 1.1.2012
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito desta parte do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Extensão TARIC |
Descritivo |
Volumes anuais (de 1.1.2012 a 31.12.2012) (peso líquido em toneladas) |
09.1545 |
0301 91 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
2012 e anos seguintes: 15 toneladas |
0302 11 |
|
|||
0303 14 |
|
|||
0304 42 |
|
|||
ex 0304 52 00 |
10 |
|||
0304 82 |
|
|||
ex 0304 99 21 |
11 12 20 |
|||
ex 0305 10 00 |
10 |
|||
ex 0305 39 90 |
10 |
|||
0305 43 00 |
|
|||
ex 0305 59 80 |
61 |
|||
ex 0305 69 80 |
61 |
|||
09.1546 |
0301 93 00 |
|
Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
2012 e 2013: 60 toneladas 2014: 60 toneladas aumentadas de 10,833 toneladas a partir de 1.8.2014 2015 e anos seguintes: 86 toneladas |
0302 73 00 |
|
|||
0303 25 00 |
|
|||
ex 0304 39 00 |
20 |
|||
ex 0304 51 00 |
10 |
|||
ex 0304 69 00 |
20 |
|||
ex 0304 93 90 |
10 |
|||
ex 0305 10 00 |
20 |
|||
ex 0305 31 00 |
10 |
|||
ex 0305 44 90 |
10 |
|||
ex 0305 59 80 |
63 |
|||
ex 0305 64 00 |
10 |
|||
09.1592 |
Posição SH 1604 |
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
De 1.8.2014 a 31.12.2014: 6,25 toneladas 2015 e anos seguintes: 15 toneladas |