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Document 32015R0583

Regulamento de Execução (UE) 2015/583 da Comissão, de 13 de abril de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas relativas aos programas de desenvolvimento rural e à transparência

JO L 97 de 14.4.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/583/oj

14.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/583 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas relativas aos programas de desenvolvimento rural e à transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.os 6 e 114,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece os prazos em que os Estados-Membros devem transmitir as declarações de despesas relativas aos programas de desenvolvimento rural aprovados, bem como os períodos correspondentes das despesas.

(2)

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão todas as despesas pagas sob a sua responsabilidade aos beneficiários antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural, na primeira declaração de despesas seguinte a esta aprovação. A mesma regra aplica-se, mutatis mutandis, em caso de alteração de um programa de desenvolvimento rural.

(3)

Para efeitos de contabilidade, é necessário esclarecer que a declaração relativa às despesas pagas pelos organismos pagadores antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural ou antes da alteração de um programa de desenvolvimento rural deve respeitar os períodos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 908/2014. Além disso, todas as despesas pagas pelos organismos pagadores durante o período em que a aprovação de um programa de desenvolvimento rural ou a sua alteração intervém devem ser declaradas nos prazos fixados para o período correspondente mencionado naquele artigo.

(4)

É também necessário esclarecer que a regra estabelecida no artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 não se aplica aos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(5)

O artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 prevê que as informações a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 incluem uma descrição das medidas financiadas pelos Fundos, referidas no anexo XIII do mesmo regulamento. Os regimes de apoio no âmbito do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) devem ser aditados à lista do anexo XIII, uma vez que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) só são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

O artigo 63.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 prevê uma derrogação à aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (5) no que respeita ao período em que as informações referidas nesse artigo devem manter-se disponíveis no sítio web. Esta disposição deve ser alterada de forma a aplicar-se aos pagamentos efetuados a título dos exercícios financeiros de 2012 e 2013. A fim de assegurar a continuidade da publicação, deve prever que as informações se mantenham disponíveis no sítio web até 31 de maio de 2015 ou até à publicação das informações relativas aos pagamentos efetuados a título do exercício financeiro de 2014 em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 22.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 até ao final do último período, como referido no primeiro parágrafo, antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas seguinte à adoção do programa. A mesma regra se aplica, mutatis mutandis, em caso de alteração de um programa de desenvolvimento rural, conforme referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com exceção dos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento.»

2)

No artigo 63.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados a título dos exercícios financeiros de 2012 e 2013. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento, as informações a que se refere o mesmo artigo devem manter-se disponíveis no sítio web até 31 de maio de 2015 ou até à publicação das informações relativas aos pagamentos efetuados a título do exercício financeiro de 2014 em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 2, do presente regulamento.»

3)

No anexo XIII, é aditado o ponto 9, com a seguinte redação:

«9.

Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76 de 19.3.2008, p. 28).


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