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Document 32015R0270
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/270 of 17 February 2015 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Meloa de Santa Maria — Açores (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2015/270 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Meloa de Santa Maria — Açores (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2015/270 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Meloa de Santa Maria — Açores (IGP)]
JO L 47 de 20.2.2015, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/270 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Meloa de Santa Maria — Açores (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Meloa de Santa Maria — Açores», apresentado por Portugal. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Meloa de Santa Maria — Açores» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Meloa de Santa Maria — Açores» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6 «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 350 de 4.10.2014, p. 24.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).