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Document 32015R0187
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/187 of 6 February 2015 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards the screening of cabin baggage Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/187 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio da bagagem de cabina Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/187 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio da bagagem de cabina Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 31 de 7.2.2015, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
7.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/187 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio da bagagem de cabina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dados recentes mostraram que estão a ser feitas tentativas por terroristas no sentido de desenvolver novas formas de ocultação de engenhos explosivos improvisados, destinadas a combater as atuais medidas de segurança da aviação relativas ao rastreio da bagagem de cabina. |
(2) |
Certas medidas específicas no domínio da segurança da aviação previstas no Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) devem, por conseguinte, ser alteradas, a fim de atenuar a ameaça de engenhos explosivos improvisados ocultos dentro da bagagem de cabina. |
(3) |
As alterações devem aperfeiçoar as especificações técnicas para o rastreio da bagagem de cabina mediante a utilização de sistemas de deteção de explosivos. |
(4) |
As alterações devem igualmente permitir o rastreio, em determinadas condições, da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de minimizar os riscos para a segurança da aviação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. É aplicável a partir de 1 de março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O capítulo 4 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No capítulo 12, são aditados os pontos 12.4.2.7 a 12.4.2.9 seguintes:
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