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Document 32015R0186

Regulamento (UE) 2015/186 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 31 de 7.2.2015, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/186/oj

7.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/11


REGULAMENTO (UE) 2015/186 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2015

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Foram apresentados novos dados que demonstram que os atuais limites máximos de arsénio, flúor e chumbo não são exequíveis em conchas marinhas calcárias. É, por conseguinte, conveniente, aumentar os limites máximos de arsénio, flúor e chumbo nas conchas marinhas calcárias, a fim de garantir a disponibilidade dessas conchas para a alimentação animal, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde pública e animal.

(3)

A indústria dos alimentos para animais de companhia utiliza muitos coprodutos e subprodutos da indústria alimentar como matéria-prima para a produção de alimentos para animais de estimação, contribuindo para um regime alimentar equilibrado de cães e gatos e satisfazendo as suas necessidades em termos de aminoácidos, hidratos de carbono, proteínas, minerais, oligoelementos e vitaminas. Os atuais limites máximos de mercúrio nesses coprodutos e subprodutos destinados à alimentação animal são mais rigorosos do que o limite máximo de mercúrio aplicável à parte comestível do peixe para consumo humano. Por conseguinte, verifica-se uma escassez da oferta de coprodutos e subprodutos dessa natureza que cumpram o limite máximo de mercúrio para utilização em alimentos para animais de companhia, o que conduz à necessidade de utilização de peixes mais pequenos com um nível mais baixo de mercúrio para a produção de alimentos para animais de companhia, contrária aos princípios da pesca sustentável. Por conseguinte, é conveniente adaptar o limite máximo de mercúrio no peixe, noutros animais aquáticos e em produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo, mantendo, ao mesmo tempo, um nível elevado de proteção da saúde animal.

(4)

A avaliação de dados recentes relativos à presença de endossulfão em matérias-primas para a alimentação animal indicou que podem ser diminuídos os limites máximos de endossulfão em sementes de oleaginosas, milho e produtos deles derivados.

(5)

Uma nota de rodapé sobre a presença de sementes de Ambrosia em matérias-primas para a alimentação animal foi, por lapso, suprimida do anexo I da Diretiva 2002/32/CE pelo Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão (2). A experiência demonstrou que determinadas disposições dessa nota de rodapé têm de ser reforçadas, a fim de evitar a disseminação de sementes de Ambrosia no ambiente. É, portanto, necessário reintroduzir a nota de rodapé nesse anexo.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 2002/32/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais (JO L 328 de 7.12.2013, p. 86).


ANEXO

Alterações ao anexo I da Diretiva 2002/32/CE

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 da secção I, «Arsénio», passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«1.

Arsénio (1)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

2

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

4

bagaço de palmiste obtido por pressão,

4 (2)

fosfatos e algas marinhas calcárias,

10

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10), conchas marinhas calcárias,

15

óxido de magnésio, carbonato de magnésio,

20

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

25 (2)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

40 (2)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

com exceção de:

30

sulfato cúprico penta-hidratado, carbonato cúprico, cloreto e tri-hidróxido de dicobre, carbonato ferroso,

50

óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

100

Alimentos complementares para animais

com exceção de:

4

alimentos minerais para animais,

12

alimentos complementares para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas,

10 (2)

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

30

Alimentos completos para animais

com exceção de:

2

alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pelo,

10 (2)

alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

10 (2

2)

O ponto 3 da secção I, «Flúor», o ponto 4 da secção I, «Chumbo», e o ponto 5 da secção I, «Mercúrio», passam a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«3.

Flúor (7)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

150

matérias-primas para alimentação animal de origem animal, com exceção de crustáceos marinhos, como o krill marinho, conchas marinhas calcárias,

500

crustáceos marinhos, como o krill marinho,

3 000

fosfatos,

2 000

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

350

óxido de magnésio,

600

algas marinhas calcárias.

1 000

Vermiculite (E 561).

3 000

Alimentos complementares para animais:

 

com um teor de fósforo ≤ 4 % (8);

500

com um teor de fósforo > 4 % (8).

125 por 1 % de fósforo (8)

Alimentos completos para animais

com exceção de:

150

alimentos completos para suínos,

100

alimentos completos para aves de capoeira (exceto pintos) e peixes,

350

alimentos completos para pintos,

250

alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos

 

– –

em lactação,

30

– –

outros.

50

4.

Chumbo (11)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

10

forragem (3),

30

fosfatos, algas marinhas calcárias e conchas marinhas calcárias,

15

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

20

leveduras.

5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

com exceção de:

100

óxido de zinco,

400

óxido manganoso, carbonato ferroso e carbonato cúprico.

200

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes

com exceção de:

30

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

Pré-misturas (6)

200

Alimentos complementares para animais

com exceção de:

10

alimentos minerais para animais,

15

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

Alimentos completos para animais.

5

5.

Mercúrio (4)

Matérias-primas para alimentação animal

com exceção de:

0,1

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

0,5 (13)

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

0,3

Alimentos compostos para animais

com exceção de:

0,1

alimentos minerais para animais,

0,2

alimentos compostos para peixes,

0,2

alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.

0,3»

3)

No final da secção I, é aditada a seguinte nota final 13:

«(13)

O limite máximo é aplicável, numa base de peso fresco, a peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados destinados à produção de alimentos compostos para cães, gatos, peixes ornamentais e animais destinados à produção de peles com pelo.»

.

4)

O ponto 6 da secção IV, «Endossulfão», passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«6.

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

com exceção de:

0,1

sementes de algodão e produtos derivados da sua transformação, exceto óleo de sementes de algodão em bruto,

0,3

soja e produtos derivados da sua transformação, exceto óleo de soja em bruto,

0,5

óleo vegetal bruto,

1,0

alimentos completos para peixes exceto para salmonídeos,

0,005

alimentos completos para salmonídeos.

0,05»

5)

A secção VI: «Impurezas Botânicas Prejudiciais» passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO VI: IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcaloides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

3 000

Datura sp.

1 000

2.

Crotalaria spp.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

100

3.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (1), isolados ou combinados

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

10 (2)

4.

Faia não descorticada — Fagus silvatica L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.

5.

Purgueira — Jatropha curcas L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.

6.

Sementes de Ambrosia spp.

Matérias-primas para alimentação animal (3)

com exceção de:

50

milho-painço (grãos de Panicum miliaceum L.) e sorgo (grãos de Sorghum bicolor (L) Moench s.l.) não dados diretamente na alimentação dos animais (3).

200

Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos

50

7.

Sementes de

mostarda-da-índia — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. integrifolia (West.) Thell.

mostarda da Sarepta — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea

mostarda-da-china — Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea var. lutea Batalin

mostarda-preta — Brassica nigra (L.) Koch

Mostarda-da-abissínia (mostarda-da-etiópia) — Brassica carinata A. Braun

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente.


(1)  Desde que determináveis por microscopia analítica.

(2)  Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.

(3)  Caso existam provas inequívocas de que os grãos e as sementes se destinam a moagem ou trituração, não é necessário limpar os grãos e as sementes que contenham níveis não conformes de sementes de Ambrosia spp. antes da moagem ou trituração, desde que:

a remessa seja integralmente transportada para a instalação de moagem ou trituração e essa instalação seja previamente informada da presença de um nível elevado de sementes de Ambrosia spp., para que possa tomar medidas de prevenção suplementares a fim de evitar a disseminação no ambiente, e

sejam apresentadas provas concretas de que foram tomadas medidas preventivas para evitar a disseminação de sementes de Ambrosia spp. no ambiente durante o transporte para a instalação de trituração ou moagem, e

a autoridade competente concorde com o transporte, depois de se ter assegurado de que as condições acima mencionadas se encontram preenchidas.

Caso estas condições não se encontrem preenchidas, deve proceder-se à limpeza da remessa antes de qualquer transporte com destino à UE e os resíduos devem ser adequadamente destruídos.»


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