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Document 32015R0111

Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 , que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo ( Dicentrarchus labrax ) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte

JO L 20 de 27.1.2015, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/111/oj

27.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/111 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que podem ser adotadas medidas de emergência por motivos imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos. A fim de atenuar essa ameaça, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, essas medidas de emergência por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um período máximo de seis meses.

(2)

De acordo com os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), assim como do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb,c, VIIa, d-h) regista um rápido declínio da biomassa, devido à conjugação do declínio do recrutamento e do aumento da mortalidade por pesca. A biomassa da unidade populacional reprodutora está a aproximar-se do mais baixo nível jamais observado. A mortalidade por pesca atual é quase quatro vezes superior à que seria sustentável para a unidade populacional. Por conseguinte, o CIEM preconiza a aplicação de medidas, a fim de reduzir substancialmente a mortalidade por pesca do conjunto da unidade populacional.

(3)

Por carta de 19 de dezembro de 2014, o Reino Unido solicitou à Comissão que tomasse medidas, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com vista a encerrar a divisão CIEM VIIe à pesca pelágica dirigida ao robalo de janeiro a abril de 2015 e reduzir, assim, a pressão da pesca por meio da proteção das concentrações de populações reprodutoras de robalo. O pedido foi comunicado à Bélgica, França, Irlanda, Países Baixos, bem como aos conselhos consultivos para as águas ocidentais norte e mar do Norte. A Bélgica, a França e os Países Baixos transmitiram observações à Comissão.

(4)

As observações formuladas pela França prendem-se com a aplicabilidade do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as ameaças decorrentes das atividades de pesca e o procedimento, a prova de ameaça grave, bem como o risco de discriminação entre atividades de pesca. A resposta da Bélgica ao pedido apresentado pelo Reino Unido foi positiva. Os Países Baixos sugeriram que as ações fossem alargadas, por forma a cobrir zonas mais vastas e outras pescarias. No respeitante ao âmbito de aplicação e procedimento do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é de observar que esta disposição não se limita a uma causa específica, pelo que pode aplicar-se a qualquer ameaça, decorrente quer de atividades de pesca ou de qualquer outra fonte, sendo os limites temporais previstos no artigo justificados pelo caráter urgente da necessidade de fazer face à ameaça grave. A existência de uma ameaça grave para o robalo neste caso específico é comprovada por pareceres científicos, como indicado abaixo.

(5)

O robalo concentra-se em zonas específicas nos meses de dezembro a abril para desovar. A unidade populacional de robalo depende desta fase de reprodução. A pesca dirigida a estas concentrações de reprodutores é exercida nesse período, contribuindo amplamente para a mortalidade por pesca global da unidade populacional e, em especial, para a redução do número de peixes adultos suscetíveis de se reproduzirem. As estatísticas de captura confirmam que esta prática de pesca conduz principalmente à eliminação de peixes adultos, que, em consequência, deixam de poder contribuir para a reprodução da unidade populacional em questão.

(6)

Segundo as avaliações científicas do CIEM e do CCTEP, a pesca comercial com redes de arrasto pelágico é responsável por mais de 25 % da mortalidade por pesca.

(7)

A constatação da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos decorre do risco de prejuízo grave para a capacidade de reprodução da unidade populacional, devido a uma forte diminuição de biomassa da população reprodutora, conjugado com a probabilidade de a continuação da pesca dirigida a esta espécie poder causar danos irreversíveis para a unidade populacional reprodutora. A Comissão considera que existem imperativos de urgência devidamente justificados uma vez que 1) começou a época de reprodução e 2) começou a pesca das populações reprodutoras. Os dados científicos apontam para a necessidade de agir prontamente, durante o período de reprodução do robalo, através de medidas que sejam aplicáveis imediatamente e permaneçam em vigor até 30 de abril de 2015.

(8)

Por conseguinte, afigura-se urgente adotar medidas a fim de proibir a pesca dirigida ao robalo com redes de arrasto pelágico durante a época de reprodução, extremamente sensível, compreendida entre janeiro e o final de abril de 2015. Adiar ainda a proteção da unidade populacional equivaleria a reduzir consideravelmente, ou mesmo anular, a eficácia das medidas de emergência. A fim de reforçar a eficácia dessas medidas, conviria também que os operadores fossem instados a não aceitar transbordos ou desembarques de capturas de robalo durante o período de aplicação do presente regulamento.

(9)

Para assegurar uma proteção eficaz das concentrações de populações reprodutoras, cuja localização pode ser muito variável, as medidas de emergência devem abranger toda a zona de distribuição da unidade populacional, isto é, o mar Céltico, o canal da Mancha, o mar da Irlanda e o sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-H) e aplicar-se à pesca com redes de arrasto pelágico. Atendendo a que a distribuição da unidade populacional não está totalmente determinada, incluem-se também as divisões CIEM VII j,k, a fim de antecipar eventuais deslocações das atividades de pesca.

(10)

As medidas alternativas propostas pela França não permitiriam obter os mesmos resultados que a medida prevista no presente regulamento, atendendo a que a sua eficácia é incerta. Além disso, para melhor proteger a unidade populacional de robalo, poderá ser necessário adotar, numa fase posterior, medidas adicionais a fim de atender ao impacto de outras pescarias.

(11)

As informações transmitidas pela França evidenciam que os navios que utilizam artes pelágicas de malhagens compreendidas entre 32 e 69 mm não exercem a pesca dirigida ao robalo e que as capturas acessórias destes navios têm um impacto mínimo na unidade populacional.

(12)

A situação da unidade populacional de robalo nas zonas em causa satisfaz todos os critérios de imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com uma ameaça grave para a conservação desta unidade populacional, podendo, por conseguinte, a Comissão adotar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e por sua própria iniciativa, as medidas constantes do presente regulamento, que vão além do pedido do Reino Unido.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento serão submetidas ao parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de emergência para a unidade populacional de robalo nas divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-k a fim de atenuar um prejuízo iminente e grave para essa unidade populacional.

Artigo 2.o

Medidas

Durante o período de aplicação do presente regulamento, é proibida a pesca do robalo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-k com redes de arrasto pelágico (designadas por OTM-redes de arrasto pelágico com portas, PTM-redes de arrasto pelágico de parelha) cuja cuada tenha uma malhagem igual ou superior a 70 mm.

Aos navios que utilizam estas artes, é ainda proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado durante o período de aplicação do presente regulamento nessa zona.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, no prazo de 14 dias a contar do final de cada mês, das capturas de robalo efetuadas com artes pelágicas (OTM ou PTM).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.


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