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Document 32015R0111
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/111 of 26 January 2015 establishing measures to alleviate a serious threat to the conservation of the sea bass ( Dicentrarchus labrax ) stock in the Celtic Sea, Channel, Irish Sea and southern North Sea
Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 , que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo ( Dicentrarchus labrax ) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte
Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 , que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo ( Dicentrarchus labrax ) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte
JO L 20 de 27.1.2015, p. 31–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2015
27.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/111 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2015
que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que podem ser adotadas medidas de emergência por motivos imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos. A fim de atenuar essa ameaça, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, essas medidas de emergência por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um período máximo de seis meses. |
(2) |
De acordo com os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), assim como do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb,c, VIIa, d-h) regista um rápido declínio da biomassa, devido à conjugação do declínio do recrutamento e do aumento da mortalidade por pesca. A biomassa da unidade populacional reprodutora está a aproximar-se do mais baixo nível jamais observado. A mortalidade por pesca atual é quase quatro vezes superior à que seria sustentável para a unidade populacional. Por conseguinte, o CIEM preconiza a aplicação de medidas, a fim de reduzir substancialmente a mortalidade por pesca do conjunto da unidade populacional. |
(3) |
Por carta de 19 de dezembro de 2014, o Reino Unido solicitou à Comissão que tomasse medidas, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com vista a encerrar a divisão CIEM VIIe à pesca pelágica dirigida ao robalo de janeiro a abril de 2015 e reduzir, assim, a pressão da pesca por meio da proteção das concentrações de populações reprodutoras de robalo. O pedido foi comunicado à Bélgica, França, Irlanda, Países Baixos, bem como aos conselhos consultivos para as águas ocidentais norte e mar do Norte. A Bélgica, a França e os Países Baixos transmitiram observações à Comissão. |
(4) |
As observações formuladas pela França prendem-se com a aplicabilidade do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as ameaças decorrentes das atividades de pesca e o procedimento, a prova de ameaça grave, bem como o risco de discriminação entre atividades de pesca. A resposta da Bélgica ao pedido apresentado pelo Reino Unido foi positiva. Os Países Baixos sugeriram que as ações fossem alargadas, por forma a cobrir zonas mais vastas e outras pescarias. No respeitante ao âmbito de aplicação e procedimento do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é de observar que esta disposição não se limita a uma causa específica, pelo que pode aplicar-se a qualquer ameaça, decorrente quer de atividades de pesca ou de qualquer outra fonte, sendo os limites temporais previstos no artigo justificados pelo caráter urgente da necessidade de fazer face à ameaça grave. A existência de uma ameaça grave para o robalo neste caso específico é comprovada por pareceres científicos, como indicado abaixo. |
(5) |
O robalo concentra-se em zonas específicas nos meses de dezembro a abril para desovar. A unidade populacional de robalo depende desta fase de reprodução. A pesca dirigida a estas concentrações de reprodutores é exercida nesse período, contribuindo amplamente para a mortalidade por pesca global da unidade populacional e, em especial, para a redução do número de peixes adultos suscetíveis de se reproduzirem. As estatísticas de captura confirmam que esta prática de pesca conduz principalmente à eliminação de peixes adultos, que, em consequência, deixam de poder contribuir para a reprodução da unidade populacional em questão. |
(6) |
Segundo as avaliações científicas do CIEM e do CCTEP, a pesca comercial com redes de arrasto pelágico é responsável por mais de 25 % da mortalidade por pesca. |
(7) |
A constatação da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos decorre do risco de prejuízo grave para a capacidade de reprodução da unidade populacional, devido a uma forte diminuição de biomassa da população reprodutora, conjugado com a probabilidade de a continuação da pesca dirigida a esta espécie poder causar danos irreversíveis para a unidade populacional reprodutora. A Comissão considera que existem imperativos de urgência devidamente justificados uma vez que 1) começou a época de reprodução e 2) começou a pesca das populações reprodutoras. Os dados científicos apontam para a necessidade de agir prontamente, durante o período de reprodução do robalo, através de medidas que sejam aplicáveis imediatamente e permaneçam em vigor até 30 de abril de 2015. |
(8) |
Por conseguinte, afigura-se urgente adotar medidas a fim de proibir a pesca dirigida ao robalo com redes de arrasto pelágico durante a época de reprodução, extremamente sensível, compreendida entre janeiro e o final de abril de 2015. Adiar ainda a proteção da unidade populacional equivaleria a reduzir consideravelmente, ou mesmo anular, a eficácia das medidas de emergência. A fim de reforçar a eficácia dessas medidas, conviria também que os operadores fossem instados a não aceitar transbordos ou desembarques de capturas de robalo durante o período de aplicação do presente regulamento. |
(9) |
Para assegurar uma proteção eficaz das concentrações de populações reprodutoras, cuja localização pode ser muito variável, as medidas de emergência devem abranger toda a zona de distribuição da unidade populacional, isto é, o mar Céltico, o canal da Mancha, o mar da Irlanda e o sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-H) e aplicar-se à pesca com redes de arrasto pelágico. Atendendo a que a distribuição da unidade populacional não está totalmente determinada, incluem-se também as divisões CIEM VII j,k, a fim de antecipar eventuais deslocações das atividades de pesca. |
(10) |
As medidas alternativas propostas pela França não permitiriam obter os mesmos resultados que a medida prevista no presente regulamento, atendendo a que a sua eficácia é incerta. Além disso, para melhor proteger a unidade populacional de robalo, poderá ser necessário adotar, numa fase posterior, medidas adicionais a fim de atender ao impacto de outras pescarias. |
(11) |
As informações transmitidas pela França evidenciam que os navios que utilizam artes pelágicas de malhagens compreendidas entre 32 e 69 mm não exercem a pesca dirigida ao robalo e que as capturas acessórias destes navios têm um impacto mínimo na unidade populacional. |
(12) |
A situação da unidade populacional de robalo nas zonas em causa satisfaz todos os critérios de imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com uma ameaça grave para a conservação desta unidade populacional, podendo, por conseguinte, a Comissão adotar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e por sua própria iniciativa, as medidas constantes do presente regulamento, que vão além do pedido do Reino Unido. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento serão submetidas ao parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas de emergência para a unidade populacional de robalo nas divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-k a fim de atenuar um prejuízo iminente e grave para essa unidade populacional.
Artigo 2.o
Medidas
Durante o período de aplicação do presente regulamento, é proibida a pesca do robalo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM IVb,c, VIIa,d-k com redes de arrasto pelágico (designadas por OTM-redes de arrasto pelágico com portas, PTM-redes de arrasto pelágico de parelha) cuja cuada tenha uma malhagem igual ou superior a 70 mm.
Aos navios que utilizam estas artes, é ainda proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado durante o período de aplicação do presente regulamento nessa zona.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, no prazo de 14 dias a contar do final de cada mês, das capturas de robalo efetuadas com artes pelágicas (OTM ou PTM).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.