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Document 32015R0097

    Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 , que retifica o Regulamento Delegado (UE) n. ° 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 16 de 23.1.2015, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/97/oj

    23.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/22


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/97 DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2014

    que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (2) especifica, em conformidade com a habilitação prevista no artigo 3.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o método de cálculo das posições para as entidades jurídicas pertencentes a um grupo que detenham posições longas ou curtas em relação a um dado emitente. O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 estabelece o método de cálculo das posições tanto para o capital social emitido como para a dívida soberana emitida. Todavia, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 apenas remete atualmente para o limiar de comunicação previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativo às posições líquidas curtas significativas em ações, quando deveria igualmente referir-se ao limiar de comunicação previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que se refere às posições líquidas curtas significativas em dívida soberana.

    (2)

    A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 deve consequentemente ser retificado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Quando uma posição líquida curta atingir ou ultrapassar o limiar de comunicação, em conformidade com os artigos 5.o e 7.o, ou o limiar de divulgação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 236/2012, uma entidade jurídica do grupo deve comunicar e divulgar, em conformidade com os artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a posição líquida curta sobre um dado emitente calculada nos termos do n.o 1, desde que nenhuma posição líquida curta a nível do grupo calculada em conformidade com o n.o 2 atinja ou ultrapasse um limiar de comunicação ou de divulgação.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).


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