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Document 32015R0039

    Regulamento de Execução (UE) 2015/39 da Comissão, de 13 de janeiro de 2015 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Focaccia di Recco col formaggio (IGP)]

    JO L 8 de 14.1.2015, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/39/oj

    14.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/39 DA COMISSÃO

    de 13 de janeiro de 2015

    relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Focaccia di Recco col formaggio (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Focaccia di Recco col formaggio», apresentado pela Itália.

    (2)

    Portugal, o Reino Unido e a empresa Fresh gourmet Catering LLC estabelecida no Dubai, nos Emiratos Árabes Unidos, manifestaram oposição ao registo nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A Comissão examinou as declarações de oposição motivadas de Portugal e do Reino Unido e considerou-as admissíveis na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Considerou-se que a empresa Fresh gourmet Catering LLC não tem interesse legítimo, pelo que se indeferiu o ato de oposição a título do artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento.

    (3)

    As declarações de oposição, apresentadas por dois clientes (o primeiro estabelecido em Portugal e o segundo no Reino Unido) de uma empresa italiana situada na área geográfica e que comercializa o seu produto ultracongelado, incidem essencialmente na proibição de pré-cozedura, ultracongelação e outras técnicas de conservação.

    (4)

    Por ofícios de 20 de dezembro de 2013, a Comissão instou a Itália e Portugal, por um lado, e a Itália e o Reino Unido, por outro, a chegar a acordo nos termos do artigo 51.o, n.o 3, do referido regulamento. Nos termos do referido artigo, a Itália enviou um relatório sobre o termo do período de consulta por ofício de 15 de abril de 2014. Na ausência de acordo entre os Estados-Membros em questão no prazo de três meses, cabe à Comissão decidir nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento.

    (5)

    Os opositores invocaram a incerteza jurídica aliada ao registo da denominação «Focaccia di Recco col formaggio» como Indicação Geográfica Protegida (IGP) a título do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pois a Itália registara a «Focaccia al formaggio di Recco» (nome diferente do proposto para registo, muito embora relativo ao mesmo produto) na «Lista Nacional de produtos agroalimentares tradicionais», por decreto ministerial de 18 de julho de 2000, com a última redação que lhe foi dada em 5 de junho de 2014. Para além de coexistir com o nome «Focaccia al formaggio di Recco», o nome «Focaccia di Recco col formaggio» não seria tradicional, pois teria surgido apenas em 2000.

    (6)

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige que o nome das IGP seja tradicional. Podem registar-se como IGP os nomes utilizados no comércio ou na linguagem comum e exclusivamente nas línguas utilizadas atual ou historicamente para descrever o produto específico na área geográfica identificada. Consequentemente, visto ter-se demonstrado que o nome «Focaccia di Recco col formaggio» é utilizado no comércio e na linguagem comum na língua utilizada na área geográfica identificada, o seu registo como IGP está conforme ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (7)

    O nome «Focaccia al formaggio di Recco» só pode ser utilizado pelos produtos que respeitem o caderno de especificações criado para o produto registado como «Focaccia di Recco col formaggio».

    (8)

    Além disso, os opositores invocaram igualmente o motivo de oposição previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: o registo da denominação proposta seria prejudicial à existência de produtos presentes legalmente no mercado no período mínimo de cinco anos que antecede a data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento. A proibição de pré-cozedura, ultracongelação ou outras técnicas de conservação previstas no caderno de especificações e referida no ponto 3.6 do Documento Único impediria os opositores de importarem e comercializarem a «Focaccia di Recco col formaggio» ultracongelada.

    (9)

    Todavia, o prejuízo à existência do produto ultracongelado de nome «Focaccia al formaggio di Recco» proviria exclusivamente do teor do caderno de esecificações da denominação porposta «Focaccia di Recco col formaggio», na sequência da proibição de pré-cozedura, ultracongelação ou outras técnicas de conservação. Considerando que estas proibições previstas no caderno de especificações da denominação proposta se inscrevem nas prerrogativas do agrupamento requerente e que o teor do caderno de especificações observa o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a evocação do prejuízo aos produtos existentes, só por si, não pode impedir o registo.

    (10)

    Além disso, por decreto de 13 de fevereiro de 2012, do «Ministero delle Politiche Agricole e Forestali», o governo italiano concedeu proteção nacional transitória à denominação «Focaccia di Recco col formaggio». Em Itália, esta denominação só pode ser utilizada para o produto fabricado em conformidade com o caderno de especificações e incluído no pedido de registo da denominação «Focaccia di Recco col formaggio» enviado à Comissão. Neste contexto, seria difícil conceder um período transitório aos opositores, importadores do produto e estabelecidos em Portugal e no Reino Unido. Seja como for, as marcas registadas ou adquiridas pelo uso em boa-fé no território da União antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção do nome «Focaccia di Recco col formaggio» podem continuar a ser utilizadas e renovadas não obstante o registo.

    (11)

    Os opositores procuram também fazer prevalecer que o caderno de especificações infringe as normas de higiene alimentar no que respeita à conservação do alimento. A proibição de pré-cozedura, ultracongelação, congelação ou recurso a outras técnicas de conservação poderia prejudicar a conservação e, por conseguinte, a segurança alimentar do produto. Além disso, o caderno de especificações conteria normas desproporcionadas e ilegítimas destinadas a determinar as etapas subsequentes à elaboração do produto, incluindo a determinação das modalidades de consumo pós-venda. Na realidade, o caderno de especificações não contém disposições contrárias às normas de higiene. Simplesmente, se for necessário recorrer aos meios de conservação proibidos, o produto não poderá continuar a ser vendido com a denominação registada. O caderno de especificações está sempre sujeito à legislação geral da União. A natureza e objetivos do disposto no caderno de especificações limitam-se a estabelecer as características que o produto de denominação «Focaccia di Recco col formaggio» deve possuir no momento de colocação no mercado, incidindo especificamente no fabrico do produto que ostenta a denominação e não interferindo em nada nas condições pós-venda.

    (12)

    Os opositores argumentam ainda que a proibição de qualquer forma de conservação constitui uma restrição injustificada à livre circulação de um produto fabricado legalmente, através de um preceito que nada tem a ver com a proteção do mesmo. Na realidade, o produto pode circular, o nome é que não pode figurar no produto que não cumpra o caderno de especificações. Esta consequência justifica-se pelo objetivo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que consiste em proteger os nomes das indicações geográficas registadas.

    (13)

    À luz destes elementos, a denominação «Focaccia di Recco col formaggio» deve pois ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Focaccia di Recco col formaggio» (IGP).

    A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 155 de 1.6.2013, p. 13.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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