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Document 32015R0038

Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão, de 13 de janeiro de 2015 , relativo à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1520/2007 (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 8 de 14.1.2015, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/38/oj

14.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/38 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2015

relativo à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão (3). Essa preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em água de abeberamento, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 1 de julho de 2014 (4), que a preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a utilização da preparação tem potencial para melhorar a intensidade de postura e melhorar a razão mássica ovo/alimento. Considera-se que os resultados são independentes do modo de administração desde que a exposição à água de abeberamento for a mesma em dose equivalente de alimento. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1520/2007

O Regulamento (CE) n.o 1520/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 4.o.

2)

É suprimido o anexo IV.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de setembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 335 de 20.12.2007, p. 17).

(4)  EFSA Journal 2014; 12(7):3789.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1715

Centro Sperimentale del latte

Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 com pelo menos: 5 × 1010 UFC/g de aditivo (forma sólida).

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus acidophilus CECT 4529.

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Galinhas poedeiras

1 × 109

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e do alimento composto, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação e na água de abeberamento.

2.

Condições de segurança: utilizar equipamento de proteção respiratória durante o manuseamento.

3.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

3 de março de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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