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Document 32015D2355

Decisão (UE) 2015/2355 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

JO L 331 de 17.12.2015, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2355/oj

17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/14


DECISÃO (UE) 2015/2355 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como enunciado no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Federação da Rússia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 28 de julho de 2011. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Federação da Rússia em 1 de outubro de 2011.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação da Federação da Rússia permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão Federação da Rússia estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão da Federação da Rússia deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão da Federação da Rússia, no interesse da União, nos termos da presente decisão. A República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República da Lituânia, Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, que já aceitaram a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 depositam, o mais tardar até 11 de dezembro de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/2355 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Federação da Rússia e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República da Lituânia, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e da República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BAUSCH


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p.1).


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