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Document 32015D2191

Decisão (UE) 2015/2191 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos

JO L 315 de 1.12.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2191/oj

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1.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


DECISÃO (UE) 2015/2191 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «Acordo de Parceria»).

(2)

O último protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 16 de dezembro de 2014.

(3)

Em 10 de julho de 2015, a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia rubricaram um novo protocolo (2) ao Acordo de Parceria (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas zonas de pesca sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia.

(4)

A fim de garantir a retoma, o mais rapidamente possível, das atividades de pesca pelos navios da União, e nos termos do seu artigo 14.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura.

(5)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos, sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (ver página 3 do presente Jornal Oficial).


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