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Document 32015D2189

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2189 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que autoriza a Espanha a não tomar em conta determinadas categorias de operações para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2015) 8179]

JO L 312 de 27.11.2015, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2189/oj

27.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2015/2189 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2015

que autoriza a Espanha a não tomar em conta determinadas categorias de operações para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2015) 8179]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 376.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Espanha pode continuar a isentar as prestações de serviços dos autores referidas no anexo X, parte B, ponto 2, e as operações referidas no anexo X, parte B, pontos 11 e 12, nas condições em vigor neste Estado-Membro em 1 de janeiro de 1993, devendo essas operações ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

A Espanha pediu autorização para não ter em conta as prestações de serviços dos autores, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face ao impacto das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA de Espanha. A Espanha deve, por conseguinte, ser autorizada a não ter em conta as prestações de serviços dos autores.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente o objeto da autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, a Espanha fica autorizada a não ter em conta as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2 (autores), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


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