Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D2181

    Decisão de Execução (UE) 2015/2181 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativa à publicação com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 795:2012 «Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração», nos termos do Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 309 de 26.11.2015, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2181/oj

    26.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/10


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2181 DA COMISSÃO

    de 24 de novembro de 2015

    relativa à publicação com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 795:2012 «Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração», nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

    Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE, presume-se que os equipamentos fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências básicas de saúde e segurança correspondentes.

    (2)

    Em 12 de fevereiro de 2000, aquando da publicação da lista de normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão Europeia fê-la acompanhar de uma advertência relativamente à norma EN 795:1996: «A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes A, C e D […] relativamente aos quais não confere qualquer presunção de conformidade às disposições da Diretiva n.o 89/686/CEE.»

    (3)

    No acórdão de 21 de outubro de 2010, no Processo C-185/08, o Tribunal de Justiça da União Europeia manteve que as disposições da norma EN 795 relativa aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Diretiva 89/686/CEE.

    (4)

    Em 3 de agosto de 2012, a França apresentou uma objeção formal relativamente à norma EN 795:2012 «Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração», harmonizada no âmbito da Diretiva 89/686/CEE. A norma foi aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 9 de junho de 2012, mas a sua referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    A objeção formal fundamenta-se no facto de os dispositivos de amarração fixos, aos quais estão presos os equipamentos de proteção individual (EPI) contra quedas de altura — tais como um arnês corporal, uma correia com amortecedor e outros elementos de ligação — serem parte integrante de uma estrutura ou parede rochosa. Os dispositivos de fixação que fazem parte integrante de uma estrutura não são EPI, mas sim dispositivos externos ao EPI e, como tal, complementares. Neste caso, só os elementos de ligação devem ser considerados como EPI.

    (6)

    A norma EN 795:2012 diz respeito a pontos de fixação fixos e móveis. Contudo, apenas os pontos de fixação móveis (ou seja, transportáveis e temporários) que não estão permanentemente presos a uma estrutura, são abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE.

    (7)

    Os dispositivos de fixação abrangidos pela norma EN 795:2012 pertencem a 5 classes, segundo as respetivas características:

    Classe A: Dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos e que necessitam de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura;

    Classe B: Dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos sem necessidade de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura;

    Classe C: Dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis;

    Classe D: Dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais rígidos;

    Classe E: Dispositivos de fixação para utilização em superfícies horizontais, cujo funcionamento depende apenas da massa e da fricção entre si e a superfície (ponto de ancoragem de peso morto).

    (8)

    Após analisar a norma EN 795:2012, a Comissão estabeleceu que apenas as classes B e E dos dispositivos de fixação constituem dispositivos móveis não concebidos para permanecerem presos à estrutura, estando, como tal, abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE.

    (9)

    Foram consultados as organizações europeias de normalização, as organizações europeias interessadas que tenham obtido financiamento da União e o grupo de trabalho sobre o equipamento de proteção pessoal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A referência à norma EN 795:2012 «Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração» deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhada da restrição constante do anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

    (2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


    ANEXO

    PUBLICAÇÃO DOS TÍTULOS E DAS REFERÊNCIAS DAS NORMAS EUROPEIAS HARMONIZADAS A TÍTULO DA DIRETIVA 89/686/CEE

    OEN (1)

    Referência e título da norma harmonizada

    (e documento de referência)

    Primeira publicação no JO

    Referência da norma revogada e substituída

    Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

    Nota 1

    CEN

    EN 795:2012

    Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração

    Esta é a primeira publicação

    EN 795:1996

     

    Atenção: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes:

    A (dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos e que necessitam de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura) referidos nos n.os 3.2.1, 4.4.1, 5.3;

    C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) referidos nos n.os 3.2.3, 4.4.3 e 5.5;

    D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas) referidos nos n.os 3.2.4, 4.4.4 e 5.6;

    qualquer combinação das formas acima referidas.

    No que respeita às classes A, C e D, a presente publicação não diz respeito a nenhum dos seguintes n.os: 4.5, 5.2.2, 6, 7; anexos A e ZA.

    Por conseguinte, no que diz respeito aos equipamentos acima mencionados, não deve haver qualquer presunção de conformidade com as disposições da Diretiva 89/686/CEE por não serem considerados EPI.

    Nota:

    Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.


    (1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

    CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

    CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

    ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.+33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)


    Top