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Document 32015D1993

Decisão (UE) 2015/1993 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro

JO L 290 de 6.11.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1993/oj

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6.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/14


DECISÃO (UE) 2015/1993 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2015

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (1), por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014.

(2)

O Acordo abrange também questões que são da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Comunidade»).

(3)

O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado também em nome da Comunidade no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom.

(4)

A assinatura e a celebração do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

O Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional.

(6)

Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no texto do Acordo, nem qualquer recurso à base jurídica necessária para a celebração do Acordo constitui um reconhecimento do Kosovo pela Comunidade enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição.

(7)

A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, deverá, por conseguinte, ser aprovada no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo (2).

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros e da Comunidade sobre o estatuto do Kosovo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  O texto do Acordo figura em anexo à Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo.


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