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Document 32015D1987

    Decisão (UE) 2015/1987 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

    JO L 290 de 6.11.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1987/oj

    Related international agreement

    6.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/1


    DECISÃO (UE) 2015/1987 DO CONSELHO

    de 5 de outubro de 2015

    relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) e o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), aprovou a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo»).

    (2)

    A União negociou com a República da Guiné-Bissau um novo Protocolo («Prococolo») que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    O Protocolo foi assinado em 24 de novembro de 2014 nos termos da Decisão 2014/782/UE (2) e é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

    (4)

    O Acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado.

    (5)

    O Protocolo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (3).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Protocolo (4).

    Artigo 3.o

    Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na comissão mista.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. SCHMIT


    (1)  Regulamento (CE) n.o 241/2008, de 17 de março de 2008, do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

    (2)  JO L 328 de 13.11.2014, p. 1.

    (3)  O Protocolo foi publicado no JO L 328 de 13.11.2014, p. 3 conjuntamente com a decisão da sua assinatura.

    (4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    ANEXO

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

    1.

    A Comissão fica autorizada a negociar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

    a)

    revisão das possibilidades de pesca e das contrapartidas financeiras nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

    b)

    decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.o do Protocolo;

    c)

    especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da comissão mista, nos termos do anexo do Protocolo.

    2.

    Na comissão mista instituída ao abrigo do Acordo, a União:

    a)

    age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    b)

    atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    c)

    promove posições coerentes com as regras pertinentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

    3.

    Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, e outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

    Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação à reunião em causa da comissão mista, um documento que apresente pormenorizadamente os elementos específicos propostos para a posição da União, para análise e aprovação.

    Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    4.

    A Comissão é convidada a tomar em tempo útil todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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