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Document 32015D1901
Commission Implementing Decision (EU) 2015/1901 of 20 October 2015 laying down certification rules and a model health certificate for importation into the Union of consignments of live animals and of animal products from New Zealand and repealing Decision 2003/56/EC (notified under document C(2015) 7013) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que estabelece regras de certificação e um modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia e que revoga a Decisão 2003/56/CE [notificada com o número C(2015) 7013] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que estabelece regras de certificação e um modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia e que revoga a Decisão 2003/56/CE [notificada com o número C(2015) 7013] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 277 de 22.10.2015, p. 32–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1901 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2015
que estabelece regras de certificação e um modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia e que revoga a Decisão 2003/56/CE
[notificada com o número C(2015) 7013]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 8.o, o artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (5), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/132/CE prevê a fixação de garantias para a importação de carne fresca e de produtos à base de carne da Nova Zelândia equivalentes às estabelecidas na Diretiva 72/462/CEE do Conselho (6). Essa diretiva foi revogada e substituída no que se refere às regras em matéria de saúde pública e de controlos oficiais aplicáveis a certos produtos de origem animal pelo Regulamento (CE) n.o 854/2004 e, no que se refere à saúde animal e a outras regras de importação, pelas Diretivas 2002/99/CE e 2004/68/CE. |
(2) |
O anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (o «Acordo»), enumera as medidas de saúde pública e animal aplicáveis aos animais vivos e produtos animais provenientes da Nova Zelândia cuja equivalência foi determinada. |
(3) |
O artigo 9.o, n.o 3, do Acordo exige que cada remessa de animais vivos ou produtos animais para a qual tenha sido reconhecida equivalência e que foi apresentada para importação deve ser acompanhada, a menos que tal não seja exigido, por um certificado sanitário oficial («modelo de certificado sanitário»), cujo modelo de atestado está previsto no anexo VII do acordo. |
(4) |
Nos termos do anexo V do Acordo, o modelo de certificado sanitário para as remessas de animais vivos ou de produtos animais comercializados entre a União e a Nova Zelândia deve conter os atestados previstos no capítulo 28 da secção 5 do mesmo anexo. |
(5) |
Ao abrigo dos anexos V e VII do Acordo, as remessas de animais vivos e de produtos animais cuja equivalência foi determinada em relação às medidas de saúde animal ou às medidas de saúde pública, mas não em relação a ambas, podem ser importadas na União desde que o modelo de certificado sanitário contenha os atestados adicionais de não equivalência correspondentes constantes dos certificados veterinários elaborados em conformidade com os modelos estabelecidos na legislação da União aplicável em matéria de certificados veterinários de importação. Por razões de clareza, é adequado enumerar esses animais vivos e produtos animais num anexo da presente decisão. |
(6) |
O anexo V do Acordo estabelece que as remessas de animais vivos e de produtos animais cuja equivalência não foi determinada, podem ser importadas para a União se forem acompanhadas de certificados veterinários elaborados em conformidade com os modelos estabelecidos na legislação da União aplicável em matéria de certificados veterinários de importação ou com as condições sanitárias nacionais em vigor nos Estados-Membros, na pendência da adoção de regras harmonizadas da União neste domínio. |
(7) |
Como previsto em «Sistemas de Certificação» no anexo V, capítulo 27, do Acordo, os certificados sanitários podem, em determinadas condições, ser emitidos após a saída da remessa da Nova Zelândia. Nessas circunstâncias, o atestado adicional referido no anexo VII, secção 1, alínea a), subalínea iv), do Acordo deve ser incluído no modelo de certificado sanitário. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 determina que os certificados sanitários oficiais para a carne devem ser complementados com um atestado que certifique que certos animais referidos nesse regulamento foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento com humanidade pelo menos equivalentes às estabelecidas no referido regulamento. É conveniente que o modelo de certificado sanitário faça referência a este atestado adicional. |
(9) |
A Decisão 2007/240/CE da Comissão (7) estabelece modelos normalizados para os certificados veterinários aplicáveis na importação para a União de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal. O artigo 2.o da referida decisão determina que esses modelos podem ser utilizados para as importações provenientes de países terceiros. |
(10) |
Os anexos V e VII do Acordo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2015/1084 da Comissão (8), estabelecem medidas novas ou revistas sobre a equivalência para determinados animais vivos e produtos animais, estabelecem requisitos de certificação novos ou atualizados, tais como o modelo de atestado para produtos equivalentes, e preveem que a certificação sanitária pode também ser efetuada por via eletrónica através da utilização do sistema eletrónico integrado da União instituído pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (9) (sistema «TRACES») depois de o acordo da UE quanto à utilização exclusiva da certificação eletrónica para as remessas de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia ser registado num dos anexos do Acordo ou por correspondência, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Acordo. |
(11) |
No anexo V, secção 5, subcapítulo 29.B, do Acordo, estabelecem-se medidas suplementares em matéria de saúde animal para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais aquando da ocorrência de uma doença específica. Os anexos V e VII do Acordo estabelecem que, em tais circunstâncias, as remessas podem ser importadas para a União quando os atestados adicionais mencionados no referido subcapítulo constem do modelo de certificado sanitário. |
(12) |
A fim de permitir atualizações mais rápidas da certificação, bem como facilitar a certificação eletrónica, o anexo V do Acordo prevê o estabelecimento dos certificados de importação de animais vivos e produtos animais provenientes da Nova Zelândia com estatuto «Sim (1)» no TRACES, utilizando um modelo acordado pela União e a Nova Zelândia. |
(13) |
A Decisão 2003/56/CE da Comissão (10) estabelece requisitos de certificação e vários modelos de certificados sanitários simplificados para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais a partir da Nova Zelândia. Esses requisitos de certificação e modelos devem ser adaptados por forma a refletir as últimas alterações efetuadas nos anexos V e VII do Acordo. Por questões de clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2003/56/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(14) |
Para permitir a adaptação ao novo modelo de certificado no TRACES e assegurar a continuação da transmissão eletrónica de dados pela Nova Zelândia, bem como para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2003/56/CE deve ser autorizada durante um período de transição devidamente longo. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece requisitos de certificação em matéria de importação para a União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia.
Estabelece também um modelo de certificado sanitário a utilizar para a importação para a União dos animais vivos e produtos de origem animal para os quais a equivalência foi determinada nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (o «Acordo»).
Artigo 2.o
Importação de animais vivos e produtos animais
1. Os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia desde que sejam acompanhadas de um certificado sanitário emitido antes da saída da remessa da Nova Zelândia e elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos:
a) |
Quando a equivalência das medidas de saúde animal ou pública tiver sido estabelecida e registada no anexo V do Acordo com «Sim (1)», o modelo de certificado sanitário constante do anexo I da presente decisão, sendo, se necessário, complementado com os atestados adicionais relevantes em conformidade com:
|
b) |
Quando a equivalência não tiver sido estabelecida e a legislação da União preveja requisitos de certificação, o modelo de certificado sanitário estabelecido na legislação pertinente da União em matéria de certificação veterinária de importação. |
2. Na pendência da adoção, por parte da União, de requisitos de importação harmonizados para determinados animais vivos e determinados produtos animais, os requisitos de saúde nacionais dos Estados-Membros devem continuar a aplicar-se à importação desses animais vivos e produtos animais.
3. Os certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo referido no n.o 1, alínea a), podem ser emitidos após a saída da Nova Zelândia da remessa de animais vivos e produtos animais para os quais a equivalência dos sistemas de certificação esteja registada no anexo V, capítulo 27, do Acordo, desde que incluam uma referência ao documento de elegibilidade («ED») apropriado e à respetiva data de emissão e sejam apresentados no posto de inspeção fronteiriço quando da chegada da remessa.
Artigo 3.o
Condições gerais de certificação para a importação de animais vivos e produtos animais
Os atestados de saúde animal e saúde pública podem ser combinados num único certificado sanitário também nos casos em que a equivalência tenha sido determinada apenas para as medidas de saúde animal ou apenas para as medidas de saúde pública.
Artigo 4.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/56/CE.
Artigo 5.o
Disposição transitória
Durante um período transitório até 31 de maio de 2016, as remessas de animais vivos e de produtos animais acompanhadas de certificados sanitários emitidos o mais tardar em 1 de maio de 2016 em conformidade com os modelos de certificados estabelecidos nos anexos II, III, IV, V e VI da Decisão 2003/56/CE podem continuar a ser importadas para a União.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(5) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(6) Diretiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28).
(7) Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (JO L 104 de 21.4.2007, p. 37).
(8) Decisão de Execução (UE) 2015/1084 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, que aprova, em nome da União Europeia, determinadas alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 175 de 4.7.2015, p. 45).
(9) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(10) Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (JO L 22 de 25.1.2003, p. 38).
ANEXO I
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO
ANEXO II
Lista de animais vivos e de produtos animais em relação aos quais foi determinada a equivalência das medidas de saúde animal ou de saúde pública no anexo V do Acordo
Ca (4). |
Certificação (5) |
|||||
Saúde animal |
Saúde pública |
Condições de certificação especiais |
||||
Carne de caça de criação
|
4.C |
Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (6) |
Modelo de atestado sanitário de equivalência |
Os atestados de não equivalência a incluir no modelo de certificado sanitário definido no anexo I |
||
Carne de caça selvagem
|
4.D |
Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (7) Regulamento (CE) n.o 206/2010 da Comissão (8) |
Modelo de atestado sanitário de equivalência |
Os atestados de não equivalência a incluir no modelo de certificado sanitário definido no anexo I |
||
Preparados de carne derivados de carne de caça de criação
|
5.C |
Decisão 2000/572/CE da Comissão (9) Regulamento (CE) n.o 798/2008 |
Modelo de atestado sanitário de equivalência |
Os atestados de não equivalência a incluir no modelo de certificado sanitário definido no anexo I |
||
Produtos à base de carne derivados de caça de criação
|
6.C |
Decisão 2007/777/CE da Comissão (10) Regulamento (CE) n.o 798/2008 |
Modelo de atestado sanitário de equivalência |
Os atestados de não equivalência a incluir no modelo de certificado sanitário definido no anexo I |
(1) Este quadro deve ser lido em conjunção com o anexo V do Acordo, atendendo nomeadamente às condições especiais nele referidas.
(2) No caso dos animais vivos.
(3) O estado em que o produto é introduzido (apresentado).
(4) Um número de capítulo atribuído a um determinado produto ou grupo de produtos que corresponde ao produto ou grupo de produtos do mesmo número no anexo V do Acordo e que figurará como tal no certificado.
(5) As referências à legislação incluem todas as alterações subsequentes.
(6) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(8) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(9) Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).
(10) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).