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Document 32015D1878

Decisão (UE) 2015/1878 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que autoriza o Reino da Bélgica e a República da Polónia, respetivamente, a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI)

JO L 276 de 21.10.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1878/oj

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21.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


DECISÃO (UE) 2015/1878 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que autoriza o Reino da Bélgica e a República da Polónia, respetivamente, a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI) («Convenção de Budapeste» ou «Convenção») é um importante instrumento de promoção da navegação interior em toda a Europa.

(2)

A União tem competência externa exclusiva, em especial no que se refere ao artigo 29.o da Convenção de Budapeste, na medida em que as disposições desse artigo afetam as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(3)

A Convenção de Budapeste não está aberta à participação de organizações regionais de integração económica como a União Europeia. Consequentemente, a União não tem a possibilidade de se tornar sua Parte Contratante.

(4)

Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Budapeste deverão, portanto, ser autorizados a ratificar ou a aderir a este instrumento.

(5)

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Croácia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a Roménia e a República Eslovaca são Partes Contratantes na Convenção de Budapeste.

(6)

O Reino da Bélgica ratificou a Convenção de Budapeste após a adoção do Regulamento (CE) n.o 593/2008, pelo qual a União adquiriu competência externa exclusiva. O Conselho deverá, por conseguinte, autorizar ex post o Reino da Bélgica a ratificar a Convenção.

(7)

A República da Áustria e a República da Polónia, que têm vias navegáveis interiores abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Budapeste, manifestaram o seu interesse em tornarem-se Partes Contratantes na Convenção.

(8)

Os restantes Estados-Membros comunicaram que não possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Budapeste e, por conseguinte, não têm interesse na ratificação ou adesão à Convenção.

(9)

A Convenção de Budapeste permite aos Estados Contratantes apresentarem declarações relativamente ao seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, a República da Áustria e a República da Polónia deverão apresentar as declarações permitidas por força das disposições da Convenção, que considerem pertinentes e necessárias.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza o Reino da Bélgica e a República da Polónia, respetivamente, a ratificarem e a República da Áustria a aderir à Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI).

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Áustria e a República da Polónia apresentam as declarações pertinentes permitidas por força das disposições da Convenção de Budapeste.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Áustria e República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).


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