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Document 32015D1877

    Decisão (UE) 2015/1877 da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C) [notificada com o número C(2015) 2648] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 275 de 20.10.2015, p. 46–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1877/oj

    20.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/46


    DECISÃO (UE) 2015/1877 DA COMISSÃO

    de 20 de abril de 2015

    relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C)

    [notificada com o número C(2015) 2648]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao auxílio SA.33475 (12/C, ex 12/NN) (1),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 2 de agosto de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia do fundo de investimento S.C. Fondul Proprietatea S.A. («autor da denúncia») em relação à aquisição de eletricidade pela S.C. Hidroelectrica S.A. («Hidroelectrica») junto de fornecedores de eletricidade a preços alegadamente estabelecidos acima do nível de mercado.

    (2)

    Em 25 de abril de 2012, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, em relação aos contratos através dos quais a Termoelectrica S.A. («Termoelectrica») e a S.C. Electrocentrale Deva S.A. («Electrocentrale Deva») forneciam eletricidade por grosso à Hidroelectrica, a seguir designada «decisão de início de procedimento».

    (3)

    A decisão de início de procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as autoridades romenas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (4)

    Em 23 de julho de 2012, as autoridades romenas forneceram à Comissão observações preliminares relativas à decisão de início de procedimento.

    (5)

    A Comissão recebeu apenas observações preliminares da Termoelectrica, datadas de 11 de junho de 2012, e da Electrocentrale Deva, datadas de 12 de junho de 2012, que as autoridades romenas transmitiram à Comissão em 26 de julho de 2012. As autoridades romenas transmitiram novamente as mesmas observações preliminares à Comissão, em 2 de agosto de 2012.

    (6)

    Em 12 de fevereiro de 2013, a Comissão informou as autoridades romenas de que não tinha recebido quaisquer observações das partes interessadas.

    (7)

    Em 24 de março de 2013, as autoridades romenas reiteraram a sua posição preliminar em relação a este caso.

    (8)

    A Comissão solicitou informações complementares às autoridades romenas, através de cartas datadas de 29 de julho e 11 de setembro de 2013, 3 de março, 6 de agosto e 25 de setembro de 2014 e 19 de janeiro de 2015. As autoridades romenas forneceram informações adicionais em 11 de setembro de 2013, em 24 de março, 14 de maio, 3 de setembro, 22 de setembro, 10 de outubro e 21 de outubro de 2014 e em 20 de fevereiro de 2015.

    (9)

    Em 16 de abril de 2015, a Roménia renunciou ao seu direito, ao abrigo do artigo 342.o do Tratado, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (3), de que a presente decisão fosse adotada em romeno e concordou que a mesma fosse adotada em inglês.

    2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    (10)

    A presente secção descreve as partes contratantes (ou seja: a Hidroelectrica, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva), outros produtores de eletricidade, os contratos de aquisição de eletricidade no contexto do mercado romeno de eletricidade e várias evoluções e interligações entre os alegados beneficiários.

    2.1.   As partes contratantes

    2.1.1.   Hidroelectrica

    (11)

    A Hidroelectrica foi criada no ano 2000, sendo regida pelo direito comum das sociedades. O capital social é detido pelo Estado romeno através do Ministério da Economia e do Comércio (80,06 %) e pelo autor da denúncia (19,94 %). O Estado romeno está representado na mesa da assembleia geral de acionistas da Hidroelectrica. De acordo com os estatutos desta empresa, o diretor-geral gere e representa a gestão corrente da empresa e toma, de forma independente, decisões relativas a assuntos que não estejam reservados à mesa da assembleia geral de acionistas e ao conselho de administração. Na prática, os administradores da Hidroelectrica acumulavam funções com cargos governamentais (4).

    (12)

    A Hidroelectrica é a principal produtora de energia da Roménia, com uma capacidade de produção anual de cerca de 17,5 TWh num ano hidrológico normal. A Hidroelectrica produz eletricidade através de barragens e centrais hidroelétricas. No entanto, esta produção está sujeita a variações em função das condições hidrológicas: em 2009 a produção da Hidroelectrica foi de 16,4 TWh, em 2010 foi de 21,3 TWh e em 2011 foi de 14,7 TWh. Em 2013, a quota de mercado da Hidroelectrica foi de 28,24 %, à frente da Complexul Energetic Oltenia, um produtor de eletricidade térmica à base de carvão com 20,83 % de quota de mercado, e da Nuclearelectrica, com 20,65 % de quota de mercado, ambas empresas estatais.

    (13)

    A Hidroelectrica foi colocada ao abrigo de um processo de insolvência em 26 de junho de 2012 (5), do qual saiu em 26 de junho de 2013 (6). Em 25 de fevereiro de 2014, a Hidroelectrica foi novamente colocada ao abrigo de um processo de insolvência.

    2.1.2.   Os beneficiários

    (14)

    Os fornecedores com quem a Hidroelectrica celebrou os contratos no âmbito do inquérito são a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, dois produtores de eletricidade à base de carvão, inteiramente detidos pelo Estado, direta ou indiretamente, com uma capacidade de produção anual à data da assinatura dos contratos de 1,7 TW e 1,3 TW, respetivamente, e quotas de mercado de 3 % e 5 % em 2009 (7) e de 1,9 % e 4,1 % em 2011 (8). A Termoelectrica e a Electrocentrale Deva vendiam eletricidade produzida a partir de carvão endógeno não competitivo dispendioso (9).

    (15)

    A Electrocentrale Deva foi uma divisão da Termoelectrica até ao final de dezembro de 2001, altura em que foi constituída como uma empresa independente, juntamente com outras divisões detidas pelo Estado (CE Craiova, Electrocentrale Bucuresti, CE Rovinari, etc.). Até 27 de março de 2012, o único acionista da Electrocentrale Deva era a Termoelectrica.

    2.2.   Outras informações de mercado

    (16)

    A produção de eletricidade na Roménia é dominada por empresas controladas pelo Estado, que em conjunto detêm uma quota de mercado de cerca de 90 % (10). Em 2011, na Roménia, a produção total líquida de eletricidade correspondia a 60,38 TWh. O cabaz de produção consiste principalmente em centrais de energia hidroelétrica (aproximadamente 28 % da produção total), nuclear (cerca de 18 %) e à base de combustíveis fósseis (cerca de 51 %) (11).

    (17)

    O mercado romeno encontra-se interligado, nomeadamente com a Bulgária, com 400 MW de capacidade de transferência líquida em 2009-2010, e com a Hungria, com 500-800 MW de capacidade de transferência líquida no mesmo período. A capacidade líquida de interligação com esses Estados-Membros não foi totalmente utilizada nesse período, devido a congestionamento. Durante o período 2009-2011, o fluxo das importações e exportações de eletricidade para e da Roménia foram as seguintes: (i) em 2009, as importações de eletricidade ascendiam a 676 GWh, tendo as exportações alcançado 3 154 GWh (cerca de 4,8 % de toda a eletricidade produzida na Roménia); (ii) em 2010, as importações de eletricidade ascendiam a 943 GWh, tendo as exportações alcançado 3 854 GWh (cerca de 3,4 % de toda a eletricidade produzida na Roménia); (iii) em 2011, as importações de eletricidade ascendiam a 1 036 GWh, tendo as exportações alcançado 2 942 GWh (cerca de 2,8 % de toda a eletricidade produzida na Roménia).

    2.3.   Os contratos

    (18)

    Em 30 de julho de 2008, foi celebrado o contrato com a Termoelectrica (12), ao passo que o contrato com a Electrocentrale Deva foi celebrado em 9 de junho de 2009 (designados coletivamente na presente decisão como «os Contratos»), por um período de dez anos. Os Contratos foram rescindidos pelo administrador judicial da Hidroelectrica, Euro Insol, durante o processo de insolvência da Hidroelectrica, no final de agosto de 2012 (13).

    (19)

    Mediante comunicações enviadas ao Ministério da Economia e do Comércio romeno, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva solicitaram a autorização desse Ministério para a assinatura dos Contratos, tal como estabelecido nos considerandos 20 a 22:

    (20)

    Em 15 de julho de 2008, por meio da comunicação n.o 7323, a Termoelectrica declarou o seguinte: «[…] A Termoelectrica S.A. analisou vários métodos para resolver este problema urgente e a única variante com perspetivas de sucesso rápido e que não exige a aprovação da UE é a seguinte: a assinatura de um contrato a longo prazo (10 anos) entre a Termoelectrica S.A. e a Hidroelectrica S.A. para a aquisição da eletricidade produzida pela unidade de produção n.o 4 da CET Paroșeni. O preço de contrato será o preço para a CET Paroșeni, estabelecido pela ANRE no mercado regulamentado, com base nos custos justificados da Termoelectrica S.A.; e a assinatura com a Compania Națională a Huilei Petroșani de um contrato a longo prazo (cerca de 10 anos) para aquisição de carvão. Para a Termoelectrica S.A. (SE Paroșeni) e mesmo para a Compania Națională a Huilei  (14), tal […] asseguraria o futuro, a longo prazo, das duas empresas, situadas no Vale Jiu».

    (21)

    Em 27 de maio de 2009, por meio da comunicação n.o 10855, a Electrocentrale Deva solicitou o seguinte: «[…] A fim de impedir que a empresa abra falência e para criar as condições necessárias ao financiamento e à realização dos investimentos necessários para continuar a funcionar, solicitamos que dê o seu consentimento para a negociação e celebração de um contrato de 10 anos entre a Electrocentrale Deva e a Hidroelectrica București para a venda à Hidroelectrica de uma quantidade de eletricidade correspondente a uma potência média de 150 MW, para além da quantidade entregue no mercado regulamentado e a um preço aprovado pela ANRE que cubra os custos de produção justificados».

    (22)

    As duas comunicações foram aprovadas pelos representantes do Ministério da Economia e do Comércio romeno, ao nível do ministro e/ou secretário de Estado. Os Contratos atestam que foram celebrados com base nas referidas comunicações.

    (23)

    No contrato com a Termoelectrica, nem a Hidroelectrica nem a Termoelectrica tinham a possibilidade de rescindir o contrato. No contrato com a Electrocentrale Deva, a Hidroelectrica e a Electrocentrale Deva tinham a possibilidade de rescindir o contrato nos seguintes casos: (i) perda pela outra parte da sua qualidade de produtor, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa qualidade foi perdida; (ii) recusa de qualquer uma das partes em celebrar um novo contrato ou em alterar o contrato atual, no caso de uma alteração das circunstâncias económicas e técnicas existentes à data da sua celebração; (iii) noutros casos previstos por quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis (15).

    (24)

    O contrato com a Termoelectrica especificava o seguinte: (i) o preço contratual seria estabelecido anualmente pela Entidade Reguladora de Energia romena («ANRE») com base nos custos de produção justificados pela Termoelectrica; (ii) a Hidroelectrica compraria mensalmente toda a eletricidade produzida pela central de Paroseni (16). Desde a data da sua assinatura e até à sua rescisão pelo administrador judicial, o contrato foi modificado oito vezes (sete adendas consistiram em ajustamentos de preço) (17).

    (25)

    O contrato com a Electrocentrale Deva especificava o seguinte: (i), o preço contratual seria definido pela ANRE com base nos custos de produção justificados pela Electrocentrale Deva; (ii) se a ANRE já não regulamentasse os preços da eletricidade, o preço teria de ser negociado pelas partes e não poderia ser inferior ao preço contratual do ano anterior; (iii) as partes contratantes não aplicariam qualquer sanção ou qualquer outro encargo no caso de o vendedor não conseguir fornecer a quantidade de eletricidade contratualizada ou de o comprador não pagar o preço contratual (18). Desde a data da sua assinatura e até à sua rescisão pelo administrador judicial, o contrato foi modificado cinco vezes (19) (todas as alterações consistiram em ajustamentos de preço).

    (26)

    Não obstante as disposições claras em ambos os contratos de que o preço contratual seria estabelecido pela ANRE, regra geral, na prática os ajustamentos de preço foram efetuados mediante aprovação prévia do Ministério da Economia e do Comércio, com três exceções (20).

    (27)

    Por exemplo, através de uma comunicação (data ilegível), a Hidroelectrica requereu a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para o ajustamento dos preços para o período de 1 de agosto de 2009 a 31 de dezembro de 2009, devido a «aumentos dos custos de produção». Na mesma comunicação, é referido claramente que o «objetivo da celebração e da execução dos dois contratos consiste em vender no mercado concorrencial uma quantidade de eletricidade à base de carvão fóssil, misturada com energia hidroelétrica, e também fornecer aos dois produtores de energia térmica um contrato aceite pelas instituições financeiras como uma hipoteca, de modo a obter empréstimos de longo prazo que são precisos para realizar os investimentos necessários para manter as licenças de produção de eletricidade».

    (28)

    Do mesmo modo, através de outra comunicação, a Hidroelectrica requereu a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para manter o preço de 2009, de 230 RON/MWh, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de março de 2010, de modo «a obter as receitas necessárias à prossecução da reestruturação em curso do produtor de carvão fóssil para produção de eletricidade e do produtor de energia térmica […]».

    (29)

    Além disso, após a celebração dos Contratos, através da comunicação n.o 6547 de 2011, a Hidroelectrica requereu a aprovação do ministro da Economia e do Comércio para ajustar os preços para o ano de 2011, de modo a permitir que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva «obtenham empréstimos de longo prazo necessários à realização dos investimentos exigidos para manter as licenças de produção de eletricidade e também para obter as receitas necessárias à reestruturação do produtor Compania Nationala a Huilei».

    (30)

    Todas essas comunicações também indicam claramente que a Hidroelectrica pretendia obter uma aprovação por parte do Ministério da Economia e do Comércio que autorizasse «a gestão executiva dos três produtores de eletricidade a assinar as adendas relativas aos novos preços».

    (31)

    Além disso, todas as adendas aos Contratos relativas a ajustamentos do preço se referem a comunicações internas emitidas pela Hidroelectrica e aprovadas pelo ministro da Economia e do Comércio ou pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio com as três exceções mencionadas no considerando 26, com base nas quais tais ajustamentos do preço foram aprovados (21).

    (32)

    As quantidades de eletricidade adquiridas e os preços médios pagos no âmbito dos Contratos entre 2009 e 2011 são os seguintes (22):

     

    2009

    2010

    2011

    Electrocentrale DEVA

    Quantidade (em GWH)

    499,8

    308,6

    146,4

    Preço de aquisição (RON/MWh)

    230,2

    234,0

    234,0


     

    2009

    2010

    2011

    Termoelectrica

    Quantidade (em GWH)

    900,7

    804,6

    648,9

    Preço de aquisição (RON/MWh)

    227,4

    230,0

    234,4

    2.4.   O mercado da eletricidade romeno

    (33)

    A comercialização de eletricidade na Roménia ocorre principalmente em dois mercados: (i) o mercado regulamentado de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada com base em tarifas e condições regulamentadas e (ii) o mercado concorrencial de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada livremente, nomeadamente através de dois tipos de contratos: contratos bilaterais relativamente comuns negociados no mercado centralizado e contratos bilaterais negociados livremente, o denominado mercado dos contratos por ajuste direto.

    2.4.1.   O mercado regulamentado de eletricidade

    (34)

    As transações no mercado regulamentado de eletricidade são executadas através de acordos-quadro de compra e venda celebrados entre os produtores de eletricidade ativos no mercado regulamentado, incluindo a Hidroelectrica e os «fornecedores de último recurso», que asseguram a distribuição de eletricidade ao utilizador final. Os clientes elegíveis compram eletricidade a tarifas regulamentadas. No mercado regulamentado, a ANRE fixa os preços e quantidades a serem fornecidas pelos produtores de eletricidade, todos os anos ex ante. Em 2009-2010, quando os contratos em causa começaram a ser aplicados, entre 56 % e 61 % da eletricidade consumida na Roménia foi negociada no mercado regulamentado.

    2.4.2.   O mercado concorrencial de eletricidade

    (35)

    A partir de 2005, o mercado concorrencial de eletricidade na Roménia dividiu-se em cinco mercados específicos: (i) os mercados centralizados, administrados pelo OPCOM; (ii) o mercado para contratos por ajuste direto; (iii) o mercado dos serviços auxiliares; (iv) o mercado da equilibração; e (v) o mercado de exportação.

    (36)

    Os mercados centralizados são administrados pelo OPCOM. O OPCOM foi criado em 2001 em conformidade com a Decisão n.o 627/2000 do Governo, como uma sociedade por ações e subsidiária detida a 100 % pela Transelectrica, o operador da rede de transporte. Em virtude da licença concedida pela ANRE, o OPCOM foi designado como plataforma de negociação de eletricidade na Roménia, a nível grossista. O OPCOM é a única bolsa de energia na Roménia, proporcionando um espaço para o comércio de eletricidade e desempenhando um papel de facilitador.

    (37)

    Existem cinco tipos de segmentos de mercado no OPCOM: (i) o mercado diário; (ii) do mercado intradiário (23), (iii) os mercados bilaterais centralizados, ou seja, o mercado centralizado de contratos bilaterais através de hasta pública «OPCOM-PCCB» e o mercado centralizado de contratos bilaterais através da negociação contínua — CMBC-CN; (iv) o mercado centralizado para os certificados verdes; e (v) a plataforma de comercialização de licenças de emissões de gases com efeito de estufa. As transações no OPCOM começaram apenas em 2005 e somente nos segmentos do mercado diário e de OPCOM-PCCB.

    (38)

    Os Contratos foram celebrados no mercado para contratos por ajuste direto na Roménia, que é o segmento de mercado pertinente para avaliação no caso em apreço.

    2.4.3.   OPCOM-PCCB

    (39)

    No segmento de mercado OPCOM-PCCB, o OPCOM organiza hastas públicas para a venda e aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda por cada produtor/fornecedor/consumidor são apresentadas ao operador de mercado. Cada proposta deve especificar o seguinte: (i) o preço mínimo a que a parte vende a eletricidade ou o preço máximo a que adquire a eletricidade e (ii) o acordo-quadro ao abrigo do qual a parte que apresenta a proposta está a planear o fornecimento/aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda especificam condições de fornecimento, incluindo a quantidade de eletricidade, duração (mínimo de um mês e até um ano), bem como o acordo-quadro previsto. O preço segue o princípio da melhor oferta. Em 2009 e 2010, quando os Contratos começaram a ser executados, as vendas no mercado OPCOM-PCCB ascenderam a menos de 7 % da eletricidade produzida na Roménia.

    (40)

    Após a publicação da decisão de início de procedimento, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 102.o do Tratado, constatando que a bolsa de energia gerida pelo OPCOM constitui um mercado de serviços relevante, na qual o OPCOM é um operador dominante, distinto do mercado dos contratos por ajuste direto (24).

    2.4.4.   O mercado para contratos por ajuste direto

    (41)

    O mercado para contratos por ajuste direto é um mercado livre, que não é regulamentado pela ANRE. As partes contratantes negoceiam bilateralmente as quantidades, os preços e outras cláusulas contratuais. Tal faculta às partes um elevado grau de flexibilidade na negociação dos termos e condições dos contratos de venda. Os termos e condições dos contratos são confidenciais.

    2.4.5.   Breve descrição dos contratos por ajuste direto contemporâneos aos Contratos

    (42)

    Mediante carta datada de 21 de fevereiro de 2014, a Comissão solicitou às autoridades romenas o fornecimento de informações acerca dos contratos negociados bilateralmente, celebrados no mercado romeno, diferentes dos Contratos, com durações e quantidades comparáveis de fornecimento de eletricidade. O pedido da Comissão abrangeu todos os fornecedores de eletricidade romenos, independentemente de serem detidos pelo Estado ou por privados. Em 14 de maio de 2014, as autoridades romenas forneceram os elementos-chave exigidos relativamente a todos os contratos assinados por compradores de eletricidade com um consumo anual superior a 150 GWh, para cada um dos anos de 2009 a 2011 (25).

    (43)

    As autoridades romenas salientaram que todos os contratos celebrados no mercado retalhista em condições de concorrência por consumidores não residenciais, no período de tempo em causa, estavam sujeitos à recolha de dados ad hoc solicitada pela Comissão. Nomeadamente, foram apresentados pelas autoridades romenas 75 conjuntos de dados anuais dos contratos em vigor por um ou mais anos, durante o período 2009-2011, com relevância para este caso. A Comissão entende que as autoridades romenas apresentaram os dados pertinentes no que respeita a todos os contratos que preenchem os critérios exigidos pela Comissão (durações e quantidades comparáveis) para o período considerado de 2009-2011. Os Contratos representavam aproximadamente 17 % do volume total de eletricidade sujeita a contratos por ajuste direto celebrados durante este período e fornecidos pela Roménia.

    (44)

    Os dados apresentados pelas autoridades romenas revelam o nível dos preços mais elevados pagos no mercado livre para vendas a retalho de eletricidade durante o período 2009-2011, conforme demonstrado de seguida: para 2009: 266,5 RON/MWh; para 2010: 229,96 RON/MWH; e para 2011: 232,33 RON/MWh. No entanto, cada um destes contratos considerados isoladamente ascendia a quantidades inferiores às de cada um dos Contratos.

    (45)

    Uma análise das informações relativas aos contratos celebrados por fornecedores que não a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva revela que, em 2009, quando os Contratos começaram a ser aplicados, nenhum outro fornecedor celebrou um contrato de fornecimento que fosse suficientemente idêntico a estes dois Contratos, no que diz respeito às quantidades (cerca de 900 GWh e 500 GWh cada um) e duração (10 anos). Só é possível uma comparação totalmente significativa dos Contratos com outros contratos para as mesmas quantidades, duração e/ou data de entrada em vigor. Uma vez que não existiam contratos totalmente comparáveis, é necessário realizar uma análise econométrica que contabilize as diferenças contratuais, cuja fundamentação e resultados estão retratados nos considerandos 77 a 80 e no anexo.

    2.4.6.   Contratos da Hidroelectrica para a venda de eletricidade

    (46)

    Durante o período 2009-2011, a Hidroelectrica também vendeu aproximadamente 60 % da sua produção de eletricidade a outros compradores privados, através de contratos retalhistas e grossistas de longo prazo, que são objeto de inquérito pela Comissão (26). Em média, os preços de venda da Hidroelectrica nesses contratos eram inferiores em mais de 40 % aos preços de aquisição por grosso pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva. A título de exemplo, o preço de venda mais elevado de eletricidade ao abrigo de tais contratos foi de 159,8 RON/MWh em 2009 e 168 RON/MWh em 2010.

    (47)

    A Hidroelectrica celebrou igualmente contratos de venda de eletricidade com outras partes (27), para quantidades inferiores. O preço de venda mais elevado de eletricidade ao abrigo de tais contratos retalhistas para o período considerado foi de 185 RON/MWh em 2009, 190 RON/MWh em 2010 e 160 RON/MWh em 2011, ou seja, em média cerca de 13 % inferior aos preços de aquisição por grosso, pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva.

    2.5.   Evolução após 2011 e interligações entre a Termoelectrica, a Electrocentrale Deva, a Electrocentrale Paroseni e a CEH

    (48)

    A Central de Paroseni da Termoelectrica, que efetivamente fornecia a quantidade de eletricidade adquirida ao abrigo do Contrato com a Termoelectrica, tornou-se uma entidade separada e foi integrada no registo comercial romeno sob a designação Electrocentrale Paroseni, em 11 de julho de 2011 (28). Em 22 de setembro de 2011, a Electrocentrale Paroseni assumiu todos os direitos e obrigações da Termoelectrica no âmbito do seu Contrato com a Hidroelectrica. A Electrocentrale Paroseni forneceu eletricidade à Hidroelectrica em setembro e outubro de 2011, embora as quantidades fossem insignificantes.

    (49)

    À data da cessação do fornecimento no âmbito dos Contratos, a Termoelectrica continuava a ser a única acionista da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni.

    (50)

    Através do Decreto de Emergência n.o 84/2011 (29), foi executada uma conversão da dívida em capital entre a Termoelectrica e o Estado. Por conseguinte, a Termoelectrica transferiu as suas ações de empresas diferentes (Electrocentrale Deva, Electrocentrale Paroseni e Electrocentrale Bucuresti) para o Estado, como pagamento das suas dívidas a este. Esta transferência de ações foi realizada com base em relatórios de avaliação, efetuados por um avaliador independente.

    (51)

    A Electrocentrale Paroșeni e a Electrocentrale Deva fundiram-se numa única entidade jurídica designada Complexul Energetic Hunedoara («CEH»), uma empresa inteiramente detida pelo Estado, inscrita no registo comercial da Roménia em 1 de novembro de 2012. A CEH assumiu todos os direitos e obrigações da Electrocentrale Paroseni e da Electrocentrale Deva. Em 1 de agosto de 2013, a CEH adquiriu igualmente a Societatea Nationala a Huilei, resultante da cisão das minas da Compania Nationala a Huilei detida pelo Estado, que fornecia carvão à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva. Atualmente, todas as três empresas são consideradas filiais da CEH, sem personalidade jurídica.

    (52)

    A Termoelectrica encontra-se em liquidação (30) e dispõe de ativos com um valor de mercado de cerca de 80 milhões de EUR e um valor de liquidação de cerca de 60,5 milhões de EUR, de acordo com um relatório de 1 de outubro de 2013. No entanto, as dívidas da Electrocentrale Deva, da Electrocentrale Paroseni e da Electrocentrale Bucuresti permaneceram na Termoelectrica.

    (53)

    A evolução após 2011 no que diz respeito à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva, bem como as várias interligações explicadas nos considerandos 48 a 52, são ilustradas a título de referência no gráfico seguinte:

    Image

    3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INQUÉRITO

    (54)

    Na decisão de início de procedimento, a Comissão expressou dúvidas sobre se os preços de aquisição de eletricidade ao abrigo dos Contratos estavam em conformidade com o mercado e se constituíam auxílios estatais. Em caso de confirmação desta última situação, a Comissão manifestou dúvidas se tal auxílio seria compatível com o Tratado.

    (55)

    A Comissão comparou os preços estipulados nos Contratos com os preços a que a eletricidade foi negociada no OPCOM-PCCB e fez notar que os preços pelos quais a Hidroelectrica adquiriu a eletricidade junto dos supostos beneficiários eram entre 40 % e 55 % superiores ao preço prevalecente da eletricidade no mercado aberto de troca de energia elétrica OPCOM-PCCB. Verificou-se que a Hidroelectrica incorreu, por conseguinte, em custos mais elevados do que o necessário, ao passo que aos supostos beneficiários foi concedido um auxílio que aumentou as suas receitas, sem se destinarem a alcançar qualquer objetivo específico de interesse comum. A Comissão considerou, assim, a título preliminar, que os supostos beneficiários obtiveram uma vantagem indevida, sob a forma de preços de eletricidade artificialmente inflacionados nos seus Contratos e alterações sucessivas aos mesmos.

    (56)

    A Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas de eletricidade em apreço eram seletivas por natureza, uma vez que se aplicavam apenas a determinadas empresas.

    (57)

    Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade poderiam implicar uma transferência de recursos estatais que seriam imputáveis ao Estado, uma vez que a Hidroelectrica era controlada pelo Estado romeno (80,06 % do capital social era detido pela Roménia). Além disso, a Comissão indicou o Despacho Ministerial n.o 445/2009, através do qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial, membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado, eram obrigados a garantir que a partir de 31 de março de 2010 a eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM.

    (58)

    Por conseguinte, os representantes do Ministério da Economia e do Comércio tinham o controlo, ou, pelo menos, influência, sobre as práticas contratuais de empresas detidas pelo Estado, incluindo as práticas contratuais da Hidroelectrica. Tal poderia ter um efeito sobre o comércio interno da União, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    (59)

    A Comissão concluiu a título preliminar que, se os Contratos implicavam um auxílio estatal, então teriam sido considerados como um auxílio concedido em violação das obrigações de suspensão e notificação estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    (60)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade eram potencialmente suscetíveis de implicar auxílios estatais e convidou a Roménia a fornecer dados suficientes para dissipar as suas dúvidas.

    4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

    (61)

    As autoridades romenas abstiveram-se de tecer quaisquer considerações sobre se os Contratos implicavam ou não um auxílio estatal. Em 24 de março de 2013, a Roménia apresentou as suas considerações acerca das observações de terceiros relativamente a outros casos que envolvem a Hidroelectrica, que também foram objeto do inquérito da Comissão (31). As autoridades romenas abstiveram-se novamente de apresentar qualquer parecer.

    (62)

    No âmbito do procedimento formal de inquérito, solicitou-se às autoridades romenas que explicassem os fundamentos económicos da celebração dos Contratos. A Roménia não apresentou qualquer justificação a este respeito. Alegou apenas que os Contratos autorizaram a Hidroelectrica a quantificar melhor um valor máximo das despesas suportadas aquando da aquisição de eletricidade, proporcionando proteção contra a volatilidade dos preços no mercado à vista.

    (63)

    Além disso, as autoridades romenas esclareceram ainda que os Contratos não eram acordos de assistência, tal como definido no relatório do administrador judicial da Hidroelectrica relativamente às causas de insolvência da empresa (32). De acordo com o relatório, os acordos de assistência são os contratos celebrados pela Hidroelectrica a fim de cobrir descontinuidades na sua produção. Esse tipo de contrato destina-se a impedir o pagamento de qualquer dano provocado pela não observância de um compromisso contratual de fornecimento.

    (64)

    As autoridades romenas esclareceram (33) por que motivo, na prática, com exceção dos três casos mencionados no considerando 28, a ANRE não estabeleceu os preços contratuais previstos no âmbito dos Contratos. Foi explicado que os Contratos não foram celebrados no mercado regulamentado e que, por conseguinte, o preço não foi ajustado pela ANRE. As autoridades romenas explicaram igualmente que: (i) inicialmente a ANRE forneceu ao Ministério da Economia e do Comércio um limite mínimo e máximo com base no qual os preços foram estabelecidos; (ii) esses limites foram determinados com base em parâmetros técnicos claros, específicos para os produtores de termoeletricidade; (iii) a ANRE abandonou subsequentemente esta prática e o Ministério da Economia e do Comércio assumiu-a, com base em princípios semelhantes aos utilizados pela ANRE.

    (65)

    No que se refere ao Contrato com a Termoelectrica, as autoridades romenas confirmaram que a Hidroelectrica era o único consumidor de eletricidade da Central de Paroseni da Termoelectrica. Além disso, foi esclarecido que a Hidroelectrica não adquiriu a quantidade total de eletricidade que previu inicialmente no âmbito do Contrato, mas, pelo contrário, adquiriu apenas a quantidade necessária para cobrir quaisquer variações de produção, devido à evolução imprevisível das condições hídricas.

    (66)

    No que se refere ao Contrato com a Electrocentrale Deva, as autoridades romenas esclareceram que, no período 2009-2011, a Electrocentrale Deva também vendeu eletricidade a outros clientes além da Hidroelectrica. Verificou-se, por conseguinte, que em 2010 e 2011 a Electrocentrale Deva vendeu grandes quantidades de eletricidade (quantidades comparáveis ou mesmo superiores) a outros clientes além da Hidroelectrica, por preços comparáveis (34).

    5.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

    (67)

    Nas suas observações preliminares acerca da decisão de início de procedimento, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva alegaram que nem os preços contratuais iniciais nem as suas alterações subsequentes lhes conferiram qualquer vantagem, argumentando que esses preços foram estabelecidos pela ANRE e calculados com base nos seus custos de produção.

    (68)

    Além disso, a Roménia alegou que as alterações subsequentes dos preços contratuais foram determinadas pelo aumento do preço do petróleo (35) ou do carvão (36). A Electrocentrale Deva alegou igualmente que o preço da eletricidade era influenciado em cerca de 70 % pelo preço do carvão.

    6.   AVALIAÇÃO

    (69)

    Na presente decisão, a Comissão avalia se a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva receberam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (ver o considerando 101) e, em caso afirmativo, se tal auxílio seria compatível com o mercado interno (ver considerandos 102 a 105).

    6.1.   Existência de auxílio estatal

    (70)

    O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado determina que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno.

    (71)

    As condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são cumulativas, o que significa que, para que uma medida possa ser classificada como um auxílio estatal, todas as condições devem ser simultaneamente satisfeitas.

    6.1.1.   Avaliação da vantagem económica

    (72)

    Para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a fim de determinar se foi concedida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica que não estava disponível em condições de mercado, em resultado da celebração e execução dos Contratos, é necessário determinar que preços existiam em condições de mercado na Roménia, no período entre 2009 e 2011, para transações semelhantes.

    (73)

    Nesse contexto, contrariamente à opinião preliminar existente na decisão de início de procedimento, o inquérito demonstrou que os termos e as durações dos contratos de fornecimento de eletricidade celebrados no OPCOM-PCCB não são suficientemente semelhantes aos dos Contratos, nomeadamente no que se refere à duração e às condições específicas negociadas bilateralmente (considerandos 18, 23 a 25, 39 e 40). Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez adequada e instrumentos avançados, que permitem a previsibilidade de preços para as entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou um substituto dos preços de mercado, suscetíveis de serem utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. No entanto, neste caso, tendo em conta a proporção ainda relativamente elevada de procura das tarifas regulamentadas na Roménia em 2009, a liquidez limitada de plataformas de negociação do OPCOM, no período 2009-2011, e o facto de que as bolsas de energia, geridas pelo OPCOM, terem sido designadas como um mercado antitrust relevante, sujeito ao abuso da posição dominante (considerandos 34 a 40), é conveniente basear-se em índices de referência adequados além dos preços no OPCOM-PCCB para avaliar a eventual presença de uma vantagem económica em relação aos preços de mercado.

    (74)

    No entanto, neste contexto, a semelhança dos preços com aqueles pagos por compradores que não a Hidroelectrica ou a justificação baseada nos custos apresentada pela Roménia e pelos beneficiários (considerandos 66 a 68) não são indicações válidas de que as condições contratuais e os preços em questão estavam em consonância com as condições de mercado.

    (75)

    Na realidade, os preços pagos pela Hidroelectrica à Electrocentrale Deva entre 2009 e 2011 eram semelhantes aos preços pagos por outras empresas de distribuição de eletricidade, detidas pelo Estado ou privadas, que adquiriam eletricidade à Electrocentrale Deva. No entanto, essas aquisições foram efetuadas entre a Electrocentrale Deva e empresas de distribuição de eletricidade, que vendiam eletricidade a residências e pequenas empresas no mercado retalhista a preços e em condições regulamentados (considerando 34). A Hidroelectrica estava a comprar eletricidade no mercado por grosso, para venda a retalho no mercado concorrencial a consumidores industriais e/ou operadores comerciais, em que os preços e as quantidades não eram regulamentados e os compradores podiam abster-se de comprar a vendedores caros, como a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, e escolher o fornecedor mais barato, independentemente dos seus custos de produção. Por conseguinte, mesmo que os preços fossem semelhantes, e presumindo que as vendas da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva no mercado regulamentado permitiam a recuperação dos custos, os preços pagos pelas empresas de distribuição de eletricidade à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva não são comparáveis e não podem constituir um índice de referência válido para os preços pagos pela Hidroelectrica no mercado livre concorrencial.

    (76)

    De igual modo, a justificação do custo invocada pela Termoelectrica, pela Electrocentrale Deva e pelas autoridades romenas explica apenas por que razão os preços a que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva conseguiam vender sem perdas eram elevados. Esta justificação não estabelece que esses preços estavam em consonância com os preços de mercado determinados em condições de concorrência, tais como aqueles ao abrigo dos quais a Hidroelectrica deveria ter celebrado e executado os Contratos, se for considerado que esses Contratos não implicavam qualquer auxílio estatal.

    (77)

    A fim de determinar se os preços contratuais estavam em consonância com as condições de mercado na Roménia, é conveniente compará-los com as condições de preços prevalecentes para outros contratos negociados bilateralmente contemporâneos aos Contratos no mercado livre. A Comissão utilizou o conjunto de dados fornecido pelas autoridades romenas, considerando-o a melhor fonte de elementos de prova disponível para refletir as condições de mercado na Roménia (considerandos 42 a 45). Tal como indicado no considerando 45, nenhum contrato de longo prazo celebrado ou em vigor em 2009 reproduz as características dos Contratos. Por conseguinte, a Comissão realizou uma análise econométrica, a fim de estimar um preço de referência, com base em contratos de eletricidade contemporâneos aos Contratos, durante todo o período em causa. No anexo consta uma descrição técnica pormenorizada da análise econométrica e dos seus resultados.

    (78)

    Na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», a fim de verificar se os Contratos tinham preços acima do nível de mercado, foi estimado um índice de referência dos preços de mercado como indicador, de acordo com pressupostos conservadores, nomeadamente tomando em consideração desvios importantes acima da estimativa do preço de mercado. Com base nesta abordagem conservadora, a Comissão efetuou uma comparação dos preços dos Contratos com o índice de referência do preço de mercado, anualmente, entre 2009 e 2011. A comparação foi efetuada anualmente porque os preços de venda no âmbito dos Contratos foram aumentados todos os anos.

    (79)

    A análise indica que, com base nos preços de referência e em pressupostos conservadores, os preços cobrados pela Termoelectrica à Hidroelectrica foram superiores aos preços de mercado. Se for devidamente tido em conta o facto de a comparação das transações a nível grossista para os Contratos ser efetuada com contratos ao nível da venda a retalho, acrescentando uma margem de venda a retalho de 5 % em média, cobrada pelos comerciantes no mercado da Roménia, a diferença dos preços de mercado é a seguinte: 18,8 RON/MWh em 2010 e 19,8 RON/MWh em 2011 para a Termoelectrica e 17,5 RON/MWh em 2010 e 13,9 RON/MWh em 2011 para a Electrocentrale Deva.

    (80)

    Por conseguinte, a análise econométrica prevê uma primeira indicação de que os Contratos ofereciam à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica sobre as condições de mercado. No entanto, o simples facto de os preços no âmbito dos Contratos terem sido avaliados como estando acima dos preços de referência de contratos semelhantes não é suficiente para determinar que estes contratos não teriam sido celebrados e mantidos em vigor por um operador de mercado, a atuar em vez da Hidroelectrica. Podem ainda existir razões objetivas para que níveis de preços elevados, por si só, não possam ser considerados como concedendo uma vantagem competitiva acima das condições de mercado aos vendedores de eletricidade. Por conseguinte, é necessário que os elementos de prova adicionais de preços acima das condições de mercado corroborem a robustez dos resultados da análise econométrica.

    (81)

    Convém determinar, a este respeito, se a Hidroelectrica se comportou de uma forma comparável à de um operador privado numa situação semelhante («o teste do operador numa economia de mercado»/«MEOP») (37). A Comissão avaliou, por conseguinte, se um operador privado colocado numa situação semelhante se comportaria da mesma forma que a Hidroelectrica na celebração e manutenção dos Contratos. Neste contexto, são pertinentes as circunstâncias seguintes, descritas nos considerandos 82 a 85 e relativas à celebração e execução dos Contratos.

    (82)

    Em primeiro lugar, à data da celebração dos Contratos existiam outras fontes de eletricidade mais baratas disponíveis no mercado para a Hidroelectrica; por exemplo: em 2008-2009, a Nuclearelectrica forneceu eletricidade por 153 RON/MWh em comparação com 227 RON/MWh para a Termoelectrica e 230 RON/MWh para a Electrocentrale Deva (38).

    (83)

    Em segundo lugar, a Hidroelectrica só poderia vender a eletricidade adquirida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva a terceiros com prejuízo. Tal como demonstrado nos considerandos 46 e 47, os preços de venda a retalho da Hidroelectrica no mercado livre eram significativamente inferiores a esses preços de aquisição por grosso e o preço mais elevado a que a Hidroelectrica revendeu eletricidade no mercado dos contratos por ajuste direto foi de 190 RON/MWh em 2010, em comparação com um preço de aquisição de 230 RON/MWh para a Termoelectrica e de 234 RON/MWh para a Electrocentrale Deva. Conclui-se que, com base nesses preços, cada MWh adquirido à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva foi revendido pela Hidroelectrica com prejuízo.

    (84)

    A este respeito, o inquérito não forneceu qualquer explicação sobre a razão pela qual a Hidroelectrica aceitou adquirir a totalidade da produção da central elétrica de Paroseni da Termoelectrica (considerando 24). Um compromisso no sentido de adquirir qualquer produção de uma central elétrica numa base de longo prazo de 10 anos é um forte indício de que a Hidroelectrica não necessitava dos contratos para honrar as suas próprias obrigações contratuais de fornecimento. Além disso, tal é confirmado pela Roménia (considerando 63). Pelo contrário, a necessidade de apoiar o funcionamento oneroso e não competitivo das duas empresas e das minas de carvão que as forneciam foi apresentada pelos gestores da Termoelectrica (considerando 20) e da Electrocentrale Deva (considerando 21) ao ministro competente como a razão pela qual a Hidroelectrica deveria celebrar os Contratos.

    (85)

    No entanto, ao entrarem em transações comerciais, se as empresas públicas tiverem em conta questões de apoio a empresas ou setores em dificuldades por razões de política social ou económica que sejam estranhas aos seus interesses comerciais e celebrarem tais operações em condições que um operador normal do mercado não aceitaria, as condições aceites, tais como os preços de aquisição pela Hidroelectrica neste caso, poderão implicar uma vantagem económica indevida para a outra parte ou partes, cumprindo, assim, uma das condições de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    (86)

    Verifica-se, portanto, que ao celebrar e manter os Contratos, a Hidroelectrica não se comportou como um operador numa economia de mercado. Por conseguinte, este teste também corrobora qualitativamente o resultado da análise econométrica que indica que os Contratos concederam à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva uma vantagem económica que de outra forma não estaria disponível em condições de mercado.

    (87)

    Os dados fornecidos pelas autoridades romenas não cobriam contratos de longo prazo com exatamente as mesmas condições no que diz respeito à quantidade e duração dos Contratos. Por conseguinte, na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», a Comissão comparou, numa base anual, os preços contratuais pagos pela Hidroelectrica com os preços mais elevados aplicados na Roménia, entre 2009 e 2011, em contratos retalhistas de longo prazo fornecidos pela Roménia (ver considerandos 42 a 45).

    (88)

    Esta comparação baseia-se na hipótese conservadora de que a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva poderiam ter substituído os seus Contratos com a Hidroelectrica por diversos contratos com outros compradores no mercado, oferecendo os preços mais elevados, e é muito conservadora: em vez de tomar como preço de mercado a média, mediana ou modalidade em transações comparáveis, o preço de mercado é tido como sendo o preço mais oneroso encontrado em várias transações não totalmente comparáveis. Tendo em conta a falta de homogeneidade das transações e a existência de potenciais fatores ou anomalias que podem contribuir para explicar o nível de preços acordado nas transações de preço mais elevado tidas como referência, esta abordagem é favorável ao beneficiário, pois pode subestimar a vantagem obtida. A média ponderada dos preços para as quantidades de eletricidade efetivamente fornecidas à Hidroelectrica pela Electrocentrale Deva e pela Termoelectrica entre 2009 e 2011 (considerando 32) foi a seguinte:

    (em RON/MWh)

     

    2009

    2010

    2011

    A)

    Preço da Electrocentrale Deva

    230,2

    234,0

    234,0

    B)

    Média ponderada dos preços de mercado

    241,9

    224,2

    229,6

    Diferença A — B

    < 0

    9,8

    4,4


    (em RON/MWh)

     

    2009

    2010

    2011

    A)

    Preço da Termoelectrica

    227,4

    230,0

    234,4

    B)

    Média ponderada dos preços de mercado

    229,0

    213,4

    220,1

    Diferença A — B

    < 0

    16,6

    14,3

    (89)

    Comparados ao abrigo destes pressupostos conservadores, verifica-se que os preços médios pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva ainda estão acima desses preços mais elevados em 2010 e 2011, o que, por conseguinte, corrobora as conclusões da análise econométrica. Os preços cobrados pela Termoelectrica à Hidroelectrica eram 16,6 RON/MWh acima dos preços mais elevados em 2010 e 14,3 RON/MWh em 2011, enquanto os preços cobrados pela Electrocentrale Deva à Hidroelectrica eram 9,8 RON/MWh acima dos preços mais elevados em 2010 e 4,4 RON MWh em 2011.

    (90)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que os Contratos favoreceram a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, facultando-lhes uma vantagem económica não disponível em condições de mercado.

    (91)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que a Hidroelectrica não agiu como um operador numa economia de mercado teria agido nessas circunstâncias e conferiu uma vantagem económica indevida à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva.

    6.1.2.   Recursos estatais e imputabilidade

    (92)

    Para ser considerada um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, uma medida deve ser concedida direta ou indiretamente a partir de recursos estatais e deve ser imputável ao Estado.

    (93)

    Tal como indicado no considerando 11, a Hidroelectrica é controlada diretamente pelo Estado romeno. Conclui-se que a perda de recursos pela Hidroelectrica equivale a perda de recursos estatais pela Roménia. O Estado romeno nomeia igualmente administradores para o conselho de administração. Além disso, esses administradores exerceram simultaneamente responsabilidades políticas no ministério que controla a participação do Estado na Hidroelectrica.

    (94)

    Segundo jurisprudência assente, a capacidade do Estado de controlar as entidades envolvidas na concessão das medidas não justifica automaticamente o pressuposto de que as ações das entidades são imputáveis ao Estado. O Tribunal de Justiça da União Europeia explicou a noção de imputabilidade ao Estado das decisões que envolvam os fundos de empresas públicas no acórdão Stardust Marine. Os recursos de uma empresa pública devem ser considerados recursos estatais e as ações que lhes digam respeito são consideradas imputáveis ao Estado se o Estado for capaz, no exercício da sua influência dominante sobre uma empresa, de orientar a utilização dos seus recursos (39).

    (95)

    O Tribunal de Justiça forneceu indicadores para o estabelecimento da imputabilidade ao Estado, que são os seguintes: a integração da empresa pública nas estruturas da administração pública; a natureza das suas atividades; o estatuto jurídico da empresa; a intensidade da supervisão exercida pelas autoridades públicas na gestão da empresa ou qualquer outro indicador que mostre uma participação das autoridades públicas na adoção de uma medida ou a improbabilidade do seu não envolvimento. Deve igualmente ser tido em conta neste caso o âmbito dos Contratos, o seu conteúdo ou as condições que contêm.

    (96)

    Por conseguinte, é necessário analisar se as autoridades romenas devem ser consideradas como tendo participado, de alguma forma, na celebração e manutenção dos Contratos em vigor e na alteração dos preços contratuais.

    (97)

    A este respeito, o Ministério da Economia e do Comércio esteve ativamente envolvido no processo de tomada de decisão relativo à celebração dos Contratos e nos reajustamentos subsequentes do preço contratual. Nomeadamente, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva receberam a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para assinar os Contratos com a Hidroelectrica, o que implica, de facto, que é o Estado romeno que em última análise exerce uma influência determinante sobre a Hidroelectrica (considerandos 19 a 22). Além disso, tal é confirmado pelo facto de a Hidroelectrica ter procurado obter diretamente a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio romeno para os reajustamentos de preço (considerandos 26 a 31).

    (98)

    Estes elementos de prova diretos são corroborados pela natureza de prejuízo das aquisições da Hidroelectrica e a falta de fundamentação económica do compromisso de adquirir a totalidade da produção da central elétrica de Paroseni (considerandos 84 e 85). Os Contratos parecem ser motivados pela situação financeira delicada dos outros dois produtores detidos pelo Estado e por considerações de caráter social acerca da produção de carvão (considerandos 20 e 21). Em última análise, os três produtores de eletricidade públicos, bem como as minas de carvão detidas pelo Estado, eram propriedade e estavam sob a responsabilidade do Estado, tendo a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva procurado obter daí um meio para financiar as suas operações correntes.

    (99)

    O acima exposto confirma a opinião preliminar expressa pela Comissão na decisão de início de procedimento, de que os Contratos e a sua execução não foram decisões comerciais racionais e independentes da Hidroelectrica, tendo resultado do exercício de influência dominante do Estado romeno.

    (100)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que há elementos de prova diretos que indicam que a celebração dos Contratos e a sua execução são imputáveis ao Estado romeno. Além disso, tendo em conta que a celebração e a execução dos Contratos envolvem uma perda de recursos da Hidroelectrica, que é uma empresa pública, a Comissão conclui que essas medidas são concedidas através de recursos estatais.

    6.1.3.   Seletividade

    (101)

    Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções.

    (102)

    Os Contratos foram celebrados com dois fornecedores específicos, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva, concedendo-lhes individualmente vantagens económicas indevidas. Nenhum outro fornecedor de eletricidade à Hidroelectrica beneficiou de condições semelhantes àquelas previstas nos Contratos. As vantagens económicas decorrentes dos preços contratuais excessivamente elevados são, por conseguinte, seletivas.

    6.1.4.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

    (103)

    Quando o auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa em comparação com outras empresas concorrentes no mercado interno da União, deve considerar-se que aquela foi afetada por esse auxílio. Nomeadamente, presume-se uma distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado assim que o Estado concede uma vantagem financeira a uma empresa num setor liberalizado no qual existe, ou poderia existir, concorrência (40).

    (104)

    A Termoelectrica e a Electrocentrale Deva operam num mercado de venda de eletricidade, que está aberto à concorrência (considerandos 35 a 38). Qualquer benefício económico prestado a essas empresas pode proporcionar-lhes uma vantagem sobre outros concorrentes que não beneficiam de tais preços ao abrigo das condições de mercado. No caso em apreço, o apoio destinava-se a favorecer a produção de eletricidade com base no carvão, o que poderia falsear a concorrência entre produtores de eletricidade. Além disso, o mercado romeno está agora (e estava à data dos factos) interligado e exporta eletricidade para outros Estados-Membros (considerando 17).

    (105)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os Contratos podem falsear a concorrência e ter um efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    6.1.5.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

    (106)

    Devido aos argumentos anteriormente descritos nos considerandos 72 a 105, a Comissão conclui que ambos os Contratos implicam a concessão de auxílios estatais à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Roménia não respeitou a obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O auxílio estatal é, por conseguinte, ilegal.

    6.2.   Compatibilidade do auxílio

    (107)

    Uma vez que a medida aplicada pela Roménia à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a sua compatibilidade deve ser avaliada à luz das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

    (108)

    Neste caso, o auxílio concedeu aos beneficiários receitas operacionais correntes, não destinadas especialmente a qualquer investimento específico que teria conseguido melhorar a produção ou distribuição de eletricidade. A compatibilidade com o mercado interno de um auxílio ao funcionamento deste tipo nos termos do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado deve ser avaliada de modo restritivo, sob condições rigorosas. O auxílio ao funcionamento em causa, recorrente e de longa duração, durante dois anos parece não ser necessário nem contribuir para qualquer objetivo claro de interesse comum da União. A proporcionalidade do auxílio também não é estabelecida. Além disso, e em qualquer caso, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar os seus possíveis fundamentos para a compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade (41).

    (109)

    As autoridades romenas não invocaram quaisquer possíveis fundamentos segundo os quais o auxílio estatal podia ser considerado compatível com o mercado interno dos auxílios estatais e a Comissão não identificou quaisquer possíveis fundamentos para a compatibilidade.

    (110)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio estatal canalizado para os Contratos é incompatível com o mercado interno.

    6.3.   Recuperação

    (111)

    De acordo com o Tratado e a jurisprudência constante do Tribunal, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em questão deve revogar ou modificar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (42). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de revogar auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente (43). Neste contexto, o Tribunal estipulou que esse objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio for reposta (44).

    (112)

    Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (45) estipula que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

    (113)

    Desta forma, dado que o auxílio estatal em questão não foi notificado à Comissão, em violação do artigo 108.o do Tratado, e devendo, por conseguinte, ser considerado ilegal e, dado que o auxílio é igualmente incompatível com o mercado interno, deve ser recuperado por forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger a data a partir da qual a vantagem foi conferida aos beneficiários, ou seja, quando o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários, até à cessação dos fornecimentos no final de 2011 (46), devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva.

    (114)

    O montante a recuperar seria a diferença entre a média anual do preço pelo qual a Hidroelectrica adquiriu eletricidade à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva, tal como estabelecido no considerando 32, e os preços mais elevados aplicados anualmente no mercado para as quantidades fornecidas por estas empresas. Esta diferença é estabelecida no considerando 89. Com base nas diferenças de preços aplicáveis em 1 de janeiro de 2010 e 1 de janeiro de 2011 ao longo do período anual, para efeitos de simplificação, os montantes resultantes a recuperar são 3 656 675 RON para a Electrocentrale Deva e 22 619 821 RON para a Termoelectrica. Em alternativa, as autoridades romenas podem calcular os montantes com base em preços reais intra-anuais (por exemplo, mensais, bimestrais) cobrados à Hidroelectrica.

    (115)

    Estes montantes devem ser acrescidos de juros, independentemente de qual dos dois métodos é utilizado para os calcular, com base no calendário de fornecimentos mensais reais de eletricidade à Hidroelectrica entre 2009 e 2011, tendo em conta a diferença relativamente aos preços de mercado referidos no considerando 89.

    (116)

    Além disso, importa examinar, à luz dos factos do presente caso, se a obrigação de recuperação deve ser alargada ou efetuada a partir de uma ou mais entidades jurídicas além da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva, em virtude da sucessão jurídica ou da continuidade económica com uma outra empresa além da Termoelectrica e da Electrocentrale Deva, com a qual existiria continuidade económica, caso não pudessem cumprir as obrigações de recuperação. A este respeito, a jurisprudência dos tribunais da UE identificou vários critérios que a Comissão pode ter em consideração, combinados ou isoladamente, por forma a determinar a continuidade económica entre duas empresas diferentes (47).

    6.3.1.   Termoelectrica — continuidade económica com a CEH

    (117)

    Tal como descrito no considerando 52, a Termoelectrica é uma empresa em liquidação. De acordo com jurisprudência constante, o facto de uma empresa estar insolvente e não poder reembolsar o auxílio não é razão para a dispensar da recuperação. Nestes casos, o restabelecimento da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência podem, em princípio, ser alcançados através do registo do passivo relativo ao reembolso desses auxílios na composição de passivos (48). Sempre que as autoridades do Estado forem incapazes de recuperar o montante total do auxílio, o registo do passivo apenas satisfaz a obrigação de recuperação se o processo de insolvência resultar na cessação definitiva das atividades da empresa (49). No entanto, quando a empresa que recebeu o auxílio ilegal estiver insolvente e tiver sido criada uma empresa para continuar algumas das atividades da empresa insolvente, a prossecução dessas atividades pode, quando o auxílio em causa não for recuperado na sua totalidade, prolongar a distorção da concorrência provocada pela vantagem competitiva de que a empresa beneficiou no mercado em comparação com os seus concorrentes. Por conseguinte, essa empresa recém-criada pode, se se mantiver essa vantagem, ter de reembolsar o auxílio em questão (50). Este seria o caso se, por exemplo, antes da liquidação do beneficiário do auxílio, os ativos que tivessem beneficiado do auxílio fossem transferidos, em funcionamento, para uma empresa filial criada para continuar a atividade do beneficiário (sucessão económica). Além disso, se a empresa beneficiária se tiver fundido com outra empresa, transferindo todos os seus direitos e obrigações para a entidade resultante da fusão, a obrigação de reembolsar o auxílio é igualmente transferida para esta última (sucessão legal).

    (118)

    No caso em apreço, na ausência de recuperação do montante total do auxílio, que beneficiou as atividades da Termoelectrica, é necessário examinar se haveria continuidade económica e/ou continuidade jurídica entre a Termoelectrica e outras empresas.

    (119)

    Relativamente à continuidade económica, tal como estabelecido nos considerandos 48 e 51, em setembro de 2011 a Termoelectrica criou uma filial, a Electrocentrale Paroseni, para a qual transferiu (dentro do mesmo grupo estatal) a central elétrica que efetivamente fornecia a quantidade adquirida de eletricidade, nos termos do Contrato com a Termoelectrica (considerandos 48 a 65), incluindo todos os direitos e obrigações da Termoelectrica decorrentes desse Contrato, e continuou a vender eletricidade à Hidroelectrica ao abrigo do mesmo Contrato, até outubro de 2011 (quando foi objeto de fusão na CEH). Por conseguinte, a Electrocentrale Paroseni assumiu e prosseguiu as atividades que beneficiavam do auxílio da empresa-mãe Termoelectrica. Deve, portanto, ser considerada o sucessor económico da Termoelectrica.

    (120)

    Em novembro de 2012, a Electrocentrale Paroseni fundiu-se com a Electrocentrale Deva na empresa recém-criada CEH. Através desta fusão de empresas, a CEH assumiu todos os direitos e obrigações da Electrocentrale Paroseni, que desapareceu como entidade jurídica distinta. Conclui-se que existe continuidade jurídica entre a Electrocentrale Paroseni, que assumiu as atividades beneficiárias do auxílio, e a CEH, na qual se fundiu em 1 de novembro de 2012 e que assumiu todos os seus direitos e obrigações.

    (121)

    A obrigação de recuperação do auxílio concedido à Termoelectrica deve ser, por conseguinte, alargada à CEH.

    6.3.2.   Electrocentrale Deva — continuidade económica com a CEH

    (122)

    Tal como descrito no considerando 51, a Electrocentrale Deva, que beneficiou plenamente do auxílio como entidade jurídica independente, apesar de controlada pela Termoelectrica, já não existe como entidade independente. No entanto, existe continuidade jurídica entre a Electrocentrale Deva como entidade jurídica que beneficiou do auxílio e a CEH, na qual se fundiu em 1 de novembro de 2012 e que assumiu todos os seus direitos e obrigações.

    (123)

    Além disso, vários elementos revelam a existência de continuidade económica entre a Electrocentrale Deva e a CEH, por exemplo: (i) além da fusão entre a Electrocentrale Deva e a Electrocentrale Paroseni, a empresa recém-criada CEH assumiu, com início a partir de agosto de 2012, ambas as empresas, juntamente com os seus ativos de exploração e trabalhadores; (ii) a empresa recém-criada CEH tinha a produção de eletricidade como sua principal atividade económica em 2012, assim como a Electrocentrale Deva; (iii) as duas empresas são integralmente detidas pelo Estado: tal como indicado no considerando 50, à data da cessação dos fornecimentos de eletricidade ao abrigo dos Contratos cessados, a Termoelectrica, uma empresa integralmente detida pelo Estado, possuía 100 % da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni; (iv) a empresa recém-criada CEH também é 100 % detida pelo Estado.

    (124)

    Tendo em conta o que precede, está estabelecida a continuidade jurídica e económica entre, por um lado, a Electrocentrale Deva e a Termoelectrica, através da Electrocentrale Paroseni e, por outro lado, a CEH. Neste contexto, a conversão da dívida em capital baseada numa avaliação independente da transferência de ações, que antecedeu a fusão da Electrocentrale Deva e da Electrocentrale Paroseni na CEH (considerando 50), não interrompe a continuidade entre as três empresas em causa. Uma alienação do capital social não influencia a identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio nem as vantagens obtidas por meio deste e transferidas, independentemente da identidade do acionista que, além do mais, neste caso é, em última análise, o Estado romeno antes de 2011 e após a fusão na CEH. Conclui-se que as obrigações de recuperação relativas à Electrocentrale Deva e à Termoelectrica devem ser alargadas à CEH.

    6.3.3.   Conclusão sobre a recuperação

    (125)

    O montante do auxílio (sem juros) a ser recuperado deve consistir, em princípio, em 3 656 675 RON relativamente à Electrocentrale Deva e em 22 619 821 RON no que se refere à Termoelectrica. Tendo em conta a continuidade jurídica e económica entre a Electrocentrale Deva, a Termoelectrica e a CEH, a obrigação de recuperação de ambos os beneficiários deve abranger também a CEH.

    7.   CONCLUSÃO

    (126)

    Os Contratos celebrados pela Hidroelectrica com a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva previram, nos anos de 2010 e 2011, tarifas preferenciais de eletricidade a favor destas últimas empresas. Tal constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Roménia concedeu ilegalmente auxílios, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O auxílio é incompatível com o mercado interno,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que ascendeu, em princípio, a 3 656 675 RON para a Electrocentrale Deva e a 22 619 821 RON para a Termoelectrica sob a forma de tarifas preferenciais de eletricidade a favor dessas empresas, concedido ilegalmente pela Roménia em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 2.o

    A Roménia deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 1.o junto dos beneficiários. A obrigação de proceder à recuperação do auxílio é alargada à CE Hunedoara.

    Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

    Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (51).

    Artigo 3.o

    A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

    A Roménia assegura a execução da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

    Artigo 4.o

    No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Roménia deve apresentar as seguintes informações:

    O montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário;

    Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, incluindo a prova de registo da decisão de recuperação numa classificação adequada durante o processo de liquidação da Termoelectrica;

    Se for impossível para a Termoelectrica cumprir a decisão de recuperação, a decisão de dissolução da empresa tomada contra a Termoelectrica e a prova de que a Termoelectrica abandona definitivamente o mercado;

    Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

    A Roménia deve manter a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais tomadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, apresenta de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Fornece igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

    Artigo 5.o

    A Roménia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    Margrethe VESTAGER

    Membro da Comissão


    (1)  Decisão da Comissão C (2012) 2552 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33475, p. 46.

    (2)  JO C 395 de 20.12.2012, p. 46.

    (3)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

    (4)  À exceção do diretor-geral da Hidroelectrica e do representante da Fondul Proprietatea (2010), todos os membros do conselho de administração da Hidroelectrica acumulavam outras funções em vários ministérios e foram nomeados através de despachos proferidos pelo Ministério da Economia e do Comércio, do seguinte modo: (i) em 2005-2006: o conselheiro pessoal do gabinete do ministro da Economia e do Comércio, o chefe de gabinete do ministro das Pequenas e Médias Empresas, o conselheiro pessoal do gabinete do ministro no Ministério das Finanças Públicas e o conselheiro pessoal do Secretariado-Geral do Governo eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (ii) em 2007-2008: situação desconhecida; (iii) em 2009: o secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio era igualmente o presidente do conselho de administração da Hidroelectrica (2009), enquanto outro secretário de Estado no Ministério das Finanças Públicas e dois diretores-gerais no Ministério da Economia e do Comércio eram igualmente membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (iv) em 2010: três conselheiros pessoais do Ministério da Economia e do Comércio, um secretário de Estado no Ministério das Finanças e um diretor-geral no Ministério da Economia e do Comércio eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica.

    (5)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 22456/3/2012, de 26 de junho de 2012.

    (6)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 6482, de 26 de junho de 2013.

    (7)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2009, p. 15.

    (8)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2011, p. 15.

    (9)  Por exemplo, as minas de carvão que forneciam a Termoelectrica, tais como a mina de Paroseni, foram incluídas no plano para os auxílios ao encerramento definitivo das minas de carvão não competitivas na Roménia, que a Comissão aprovou por decisão de 22 de fevereiro de 2012, no processo SA.33033 — National Hard Coal Company.

    (10)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2010, p. 12

    (11)  Regulador da Energia, Relatório Anual de 2011, p. 22.

    (12)  Os fornecimentos começaram em 2009.

    (13)  O contrato com a Termoelectrica foi rescindido em 29 de agosto de 2012, ao passo que o contrato com a Electrocentrale Deva foi rescindido em 30 de agosto de 2012.

    (14)  Em 1 de agosto de 2013, a Societatea Națională a Huilei, resultante da cisão das minas alegadamente competitivas da Compania Nationala a Huilei, também foi incorporada na Complexul Energetic Hunedoara.

    (15)  Artigo 25.o do Contrato com a Electrocentrale Deva.

    (16)  Grupo 4 CET Paroseni — a quantidade contratual prevista durante todo o período de vigência do contrato é de 940 GWh por ano.

    (17)  A adenda 1, de 22 de março de 2009, determina o preço de 225 RON/MWh para o ano de 2009; a adenda 2, de data desconhecida, determina o preço de 225 RON/MWh para o ano de 2009 e estipula que, a partir de 2010 e para todo o período contratual, o preço é estabelecido pela ANRE; a adenda 3, de 7 de agosto de 2009, determina o preço de 230 RON/MWh para 2009; a adenda 4, de 19 de fevereiro de 2010, determina o preço de 230 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda 5, de 30 de março de 2010, determina o preço de 230 RON/MWh para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda 6, de 31 de dezembro de 2010, determina o mesmo preço que a adenda n.o 5 (de 230 RON/MWh até 31 de janeiro de 2011); a adenda 7, de 1 de fevereiro de 2011, determina o preço de 235 RON/MWh para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; a adenda n.o 8, de 22 de setembro de 2011, substitui o fornecedor inicial Termoelectrica, no contrato original, pela SC de Producere a Energieie Electrice si Termice Electrocentrale Paroseni SA.

    (18)  Consultar o artigo 14.o do Contrato com a Electrocentrale Deva.

    (19)  O preço contratual inicial é de 220,56 RON/MWh. A adenda 1, de 1 de agosto de 2009, determina o preço de 234 RON/MWh para o ano de 2009; a adenda 2, de 2 de janeiro de 2010, determina o preço de 225,7 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010; a adenda 3, de 11 de fevereiro de 2010, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda 4, de 1 de abril de 2010, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda 5, de 1 de fevereiro de 2011, determina o preço de 234 RON/MWh para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    (20)  Para a Termoelectrica: a adenda n.o 1, de 20 de março de 2009, estipulou o preço para 2009 com base na decisão da ANRE; a adenda n.o 2, de 1 de junho de 2009, determina o preço para 2009 e especifica que a partir de 2010 o preço contratual é definido pela ANRE para a central de Paroseni.

    Para a Electrocentrale Deva: através da adenda n.o 2, de 7 de janeiro de 2009, o preço foi ajustado com base na decisão da ANRE.

    (21)  Para a Termoelectrica: a adenda n.o 3, de 1 de agosto de 2009, referente à Comunicação n.o II/11096/31.7.2009 aprovada pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio, determina o preço para o ano de 2009; a adenda n.o 4, de 11 de fevereiro de 2010, referente à Comunicação n.o II/11672/11.2.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda n.o 5, de 1 de abril de 2010, referente à Comunicação n.o II/11877/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda n.o 6, de 1 de janeiro de 2011, refere-se à mesma Comunicação n.o II/11877/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e mantém o preço para o período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; a adenda n.o 7, de 1 de fevereiro de 2011, refere-se à Comunicação n.o 6547/21.1.2011 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e determina o preço para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    Para a Electrocentrale Deva: a adenda n.o 1, de 1 de agosto de 2009, referente à Comunicação n.o II/11096/31.7.2009 aprovada pelo secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio, determina o preço para o ano de 2009; a adenda n.o 3, de 11 de fevereiro de 2010, referente à Comunicação n.o II/11674/11.2.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010; a adenda n.o 4, de 1 de abril de 2010, referente à Comunicação n.o II/11878/29.3.2010 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio, determina o preço para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2010; a adenda n.o 5, de 1 de fevereiro de 2011, refere-se à Comunicação n.o 6547/21.1.2011 aprovada pelo ministro da Economia e do Comércio e determina o preço para o período de 1 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    (22)  De acordo com a apresentação de informações da Roménia, de 11 de setembro de 2013 e 20 de fevereiro de 2015, a distribuição de eletricidade cessou no final de 2011 ao abrigo dos Contratos. Sendo assim, não foi efetuada qualquer distribuição em 2012.

    (23)  Administrado pelo OPCOM apenas a partir de julho de 2011.

    (24)  Decisão da Comissão, de 5 de março de 2014, em aplicação do artigo 102.o do Tratado, que impõe coimas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) no processo AT.39984 «Bolsa de Energia/OPCOM Romena».

    (25)  Esse conjunto de dados incluiu as informações seguintes: a identificação do vendedor e do comprador, o tipo de contrato, data de entrada em vigor, data de vencimento, bem como a quantidade, o perfil de fornecimento e o preço médio ponderado para cada ano, de 2009 a 2011.

    (26)  Decisões da Comissão, de 25 de abril de 2012, C(2012) 2516 final relativa ao processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3), C(2012) 2517 final relativa ao processo SA. 33624, (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21), C(2012) 2542 final relativa ao processo SA. 33451, (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5) e C(2012) 2556 final relativa ao processo SA. 33581, (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

    (27)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 3 de setembro de 2014.

    (28)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 20 de fevereiro de 2015.

    (29)  Publicado no Jornal Oficial da Roménia n.o 700, de 4 de outubro de 2011.

    (30)  Liquidação aprovada pela Decisão da Assembleia Geral de 12 de março de 2012.

    (31)  Ver nota de rodapé 27.

    (32)  Disponível apenas em romeno em http://www.euroinsol.eu/uploads/Raport%2059%20Hidro%20v11.pdf — p. 213.

    (33)  Apresentação de informações da Roménia, datada de 11 de setembro de 2013.

    (34)  Ver anexo 1 da apresentação de informações da Roménia, datada de 11 de setembro de 2013.

    (35)  Para o Contrato com a Termoelectrica.

    (36)  Para o Contrato com a Electrocentrale Deva.

    (37)  Ver, por exemplo, o processo C-305/89 Itália v Comissão («Alfa Romeo») [1991] Col. I-1603, n.os 18 e 19; processo T-16/96 Cityflyer Express v Comissão [1998] Col. II-757, n.o 51; processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke v Comissão [1999] Col. II-17, n.o 104; processos apensos T-268/08 e T-281/08 Land Burgenland e Áustria v Comissão [2012] Col. II-0000, n.o 48.

    (38)  Relatório emitido pelo administrador judicial da Hidroelectrica — http://www.euroinsol.eu/uploads/Raport%2059%20Hidro%20v11.pdf — disponível apenas em romeno — p. 212.

    (39)  Processo C-482/99 República Francesa v Comissão (Stardust Marine) [2002] Col. I-4397.

    (40)  Alzetta, n.os 141 a 147; Altmark Trans.

    (41)  Processo C-364/90, Itália v Comissão, [1993] Col. I-2097, n.o 20.

    (42)  Ver processo C-70/72 Comissão v Alemanha [1973] Col. 813, n.o 13.

    (43)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92 Espanha v Comissão [1994] Col. I-4103, n.o 75.

    (44)  Ver processo C-75/97 Bélgica v Comissão [1999] Col. I-3671, n.os 64 e 65.

    (45)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

    (46)  Os fornecimentos de eletricidade terminaram antes da rescisão dos Contratos pelo administrador judicial da Hidroelectrica, no final de agosto de 2012.

    (47)  T-123/09 Ryanair v Comissão, UE:T2012:164, pontos 155 e 156, T-415/05, T416/05 e T-423/05, República Helénica, Olimpiakes Aerogrammes AE e Olimpiaki Aeroporia AE v Comissão, UE:T:2010:386, ponto 135 e C-287/12 P, Ryanair Ltd v Comissão, UE:C2013:395, pontos 101 a 107.

    (48)  Processo 277/00 SMI [2004] Col. I-4355, n.o 85; Processo 52/84 Comissão v Bélgica [1986] Col. 89, n.o 14; Processo C-142/87 Tubemeuse [1990] Col. I-959, n.os 60 a 62.

    (49)  Processo C-610/10 Comissão v Espanha («Magefesa») [2012] publicado nos relatórios eletrónicos de processos (Coletânea da Jurisprudência — geral), n.o 104 e jurisprudência citada.

    (50)  Processo C-610/10 Comissão v Espanha («Magefesa») n.o 106.

    (51)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com alterações subsequentes.


    ANEXO

    AVALIAÇÃO DA VANTAGEM ECONÓMICA — ANÁLISE ECONOMÉTRICA

    Justificação e descrição da análise econométrica

    A análise econométrica realizada pela Comissão visa estabelecer preços de referência para os contratos objeto de inquérito, com base numa análise de regressão realizada nos contratos que figuram no conjunto de dados que não são objeto do inquérito, utilizando as características desses contratos. Numa primeira fase, a análise de regressão permite calcular um preço de referência em função das características do contrato que figura no conjunto de dados («previsões dentro da amostra»). Numa segunda fase, os resultados da análise de regressão são utilizados para prever um preço de referência para os contratos objeto de inquérito tendo em conta as suas características («previsões fora da amostra»). Na análise de regressão, a variação de preços entre os contratos que figuram no conjunto de dados é explicada com as seguintes características: quantidade comprada e variáveis artificiais-ano (1).

    A análise econométrica assenta no princípio de que há uma série de fatores determinantes dos preços, como por exemplo as quantidades. Seria enganoso comparar os preços entre diferentes contratos sem ter em conta esses fatores. O objetivo deste exercício quantitativo é, por conseguinte, obter uma maior comparabilidade entre os preços de diferentes contratos após terem sido tidos em conta alguns fatores externos. Na ausência de normalização, apenas os contratos perfeitamente idênticos podem ser comparados de uma forma válida.

    Este exercício empírico não visa estimar uma relação causal entre os preços e alguns fatores externos. Uma tal estimativa implicaria, por exemplo, fazer face ao risco de endogeneidade, isto é, o risco de que uma variável causal (por exemplo, as quantidades) seja ela própria influenciada pela variável explicada (por exemplo, o preço), devido a uma omissão de variáveis ou à existência de parcialidade. O objetivo do exercício quantitativo é «normalizar» os preços dos diferentes contratos, a fim de os tornar mais comparáveis entre si. Esta normalização é necessária na ausência de contratos e características de fornecimento perfeitamente idênticos.

    A análise de regressão ilustra as principais características dos contratos bilaterais em causa:

    incluir a variável «quantidade» na regressão permite observar que os preços são em geral inferiores quando as quantidades compradas são mais elevadas (2);

    incluir «variáveis artificiais-ano» permite ter em conta a dimensão temporal e a possível alteração das condições de mercado entre diferentes anos.

    No que respeita à primeira fase da análise empírica, os resultados da análise de regressão sobre os contratos que figuram no conjunto de dados são apresentados no quadro 1.

    No que diz respeito à segunda fase da análise empírica, a Comissão identificou um parâmetro de referência para cada ano e, em seguida, testou a posição dos contratos à luz deste parâmetro de referência para concluir se os preços praticados pela Hidroelectrica foram inferiores ou superiores ao preço de referência do modelo. As fases seguintes descrevem em pormenor a metodologia utilizada para determinar o parâmetro de referência:

     

    Em primeiro lugar, para cada contrato objeto de inquérito, é calculado se e em que medida o preço efetivo de cada ano se afasta do preço de referência correspondente, calculado com base na regressão e nas características do contrato;

     

    Em segundo lugar, é identificado o contrato que mais diverge da referência no sentido ascendente (MUD — most-upward-diverging) (3); este é o contrato que figura no conjunto de dados cujo preço observado mais diverge, no sentido ascendente, do seu próprio preço de referência correspondente (em termos absolutos). A escolha do MUD que prevê um intervalo de variação acima da estimativa central do preço de referência, embora seja prudente, é justificada; em primeiro lugar, o modelo econométrico não explica 100 % do preço observado no conjunto de dados e a única estimativa do preço de referência é calculada com um intervalo de confiança e uma margem de erro inferior ou superior à estimativa; em segundo lugar, existem no mercado real desvios em relação a um único preço eventual; o MUD, que decorre dos contratos baseados no mercado (ver considerandos 42 a 45), proporciona informações quantificadas sobre a eventual extensão de tais desvios e prevê uma gama, baseada no mercado, em torno do preço de referência calculado;

     

    Em terceiro lugar, a diferença de preço relativamente ao contrato MUD é utilizada para separar os preços observados acima do preço de referência dos contratos abaixo do preço de referência:

    se um contrato tem um preço observado acima do seu preço de referência correspondente e se essa diferença de preço é superior à diferença de preço do MUD (4), a priori tal contrato não é considerado conforme com o mercado;

    caso contrário, o contrato deve ser considerado em conformidade com o mercado.

    O quadro seguinte apresenta os resultados pormenorizados da análise de regressão do conjunto de dados. A regressão explica 36 % das variações de dados. As estimativas de coeficientes apresentadas são utilizadas numa segunda fase para prever o preço «de referência» para os contratos objeto de inquérito (previsões fora da amostra), partindo do princípio de que estes serão também contratos de retalho, tal como os contratos que figuram no conjunto de dados.

    Resultados da análise econométrica

    Quadro 1

    Análise de regressão

    Source

    SS

    df

    MS

     

    Number of obs

    =

    137

    F(5,131)

    =

    14,73

    Prob > F

    =

    0,0000

    R-squared

    =

    0,3598

    Adj R-squared

    =

    0,3354

    Root MSE

    =

    23,937

    Model

    4218,7868

    5

    8436,95736

    Residual

    75057,7748

    131

    572,960113

    Total

    117242,562

    136

    862,077659


    Average price RON ~ h

    Coef.

    Std. Err.

    t

    P > |t|

    [95 % Conf. Interval]

    Annual quantity GWh

    – ,0114518

    ,0078662

    – 1,46

    0,148

    – ,027013

    ,0041094

    year

     

     

     

     

     

     

    2008

    26,39286

    6,212094

    4,25

    0,000

    14,10385

    38,68186

    2009

    44,00499

    6,668892

    6,60

    0,000

    30,81234

    57,19765

    2010

    32,16928

    6,525077

    4,93

    0,000

    19,26112

    45,07744

    2011

    49,21547

    6,458884

    7,62

    0,000

    36,43826

    61,99268

    _cons

    153,9978

    5,159037

    29,85

    0,000

    143,792

    164,2036

    Os quadros seguintes apresentam os resultados da análise empírica que utiliza a análise de regressão pormenorizada no quadro 1 quando, para cada ano, o contrato MUD é selecionado com a base da diferença de níveis de preços (em RON/MWh) entre o preço estimado de cada contrato e o correspondente preço observado. Os quadros 2 e 3 seguintes apresentam as diferenças entre os preços de compra contratuais da Hidroelectrica para cada um dos anos (ou seja, 2009-2011) face ao preço de referência simulado para as duas empresas objeto de inquérito.

    Em 2009, o contrato MUD, isto é, o contrato que figura no conjunto de dados que apresentava a maior diferença entre o preço observado e o correspondente preço estimado, tem uma diferença de preço de cerca de 69,73 RON/MWh. Nenhum dos dois contratos entre a Hidroelectrica, a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva tem um preço observado acima dos seus preços estimados com uma diferença de preço superior a 69,73 RON/MWh (ver quadro 2).

    Em 2010, o contrato MUD apresentava uma diferença de preço estimado em 45,36 RON/MWh. Ambos os contratos entre a Hidroelectrica e a Termoelectrica e a Electrocentrale Deva têm um preço observado acima dos preços estimados com uma diferença de preço superior a 45,36 RON/MWh, ou seja, uma diferença de 53,05 RON/MWh para o contrato com a Termoelectrica e de 51,37 RON/MWh para o contrato com a Electrocentrale Deva (ver quadro 2).

    Em 2011, o contrato MUD apresenta uma diferença de preço estimado em 30,12 RON/MWh. Os dois contratos entre a Hidroelectrica e a Termoelectrica e, respetivamente, entre a Hidroelectrica e a Electrocentrale Deva têm um preço observado acima dos seus preços estimados com uma diferença de preço superior a 30,12 RON/MWh, ou seja, uma diferença de 38,62 RON/MWh para o contrato com a Termoelectrica e de 32,64 RON/MWh para o contrato com a Electrocentrale Deva (ver quadro 2).

    Quadro 2

    Análise dos contratos no período em causa, ou seja, 2009-2011

    (em RON por MWh)

    TERMOELECTRICA

    2009

    2010

    2011

    Preço observado (PO)

    227,40

    230,00

    234,40

    Preço previsto (PP)

    187,69

    176,95

    195,78

    Diferença (PO-PP)

    39,71

    53,05

    38,62

    MUD

    69,73

    45,36

    30,12

    Diferença Preço Observado – Preço Previsto + MUD

    < MUD

    7,69

    8,50

    ELECTROCENTRALE DEVA

    2009

    2010

    2011

    Preço Observado (PO)

    230,20

    234,00

    234,00

    Preço Previsto (PP)

    192,28

    182,63

    201,54

    Diferença (PO-PP)

    37,92

    51,37

    32,46

    MUD

    69,73

    45,36

    30,12

    Diferença Preço Observado – Preço Previsto + MUD

    < MUD

    6,01

    2,34

    Estes resultados revelam que os preços pagos pela Hidroelectrica à Termoelectrica e à Electrocentrale Deva em 2010 e 2011 se encontram acima de um preço de referência razoável determinado pelos contratos que figuram no conjunto de dados. No entanto, esta comparação é feita entre contratos de retalho (todos os contratos que figuram no conjunto de dados) e contratos por grosso entre a Hidroelectrica, a Electrocentrale Deva e a Termoelectrica. Por outras palavras, a simulação de preços de referência inclui os custos de venda a retalho que os dois contratos não suportaram e, por conseguinte, os preços de referência simulados são mais elevados do que os preços de referência grossistas correspondentes. Para ter em conta esta diferença, é, por conseguinte, indispensável deduzir uma margem de comércio a retalho de 5 % do valor absoluto do MUD (5). Os resultados são apresentados no quadro que se segue e confirmam os preços acima do preço de referência do mercado em 2010 e 2011 para os dois fornecedores.

    Quadro 3

    Análise dos contratos aplicando uma redução da margem de retalho de 5 % para o período em causa, ou seja, 2009-2011

    (em RON por MWh)

    TERMOELECTRICA

    2009

    2010

    2011

    Preço Observado (PO)

    227,40

    230,00

    234,40

    Preço Previsto (PP)

    187,69

    176,95

    195,78

    Diferença (PO-PP)

    39,71

    53,05

    38,62

    MUD

    69,73

    45,36

    30,12

    Diferença Preço Observado – [(Preço Previsto + MUD) – 5 %]

    < MUD

    18,81

    19,80

    ELECTROCENTRALE DEVA

    2009

    2010

    2011

    Preço Observado (PO)

    230,20

    234,00

    234,00

    Preço Previsto (PP)

    192,28

    182,63

    201,54

    Diferença (PO-PP)

    37,92

    51,37

    32,46

    MUD

    69,73

    45,36

    30,12

    Diferença Preço Observado – [(Preço Previsto + MUD) – 5 %]

    < MUD

    17,41

    13,92

    Em conclusão, a análise econométrica indica que os preços dos contratos celebrados pela Termoelectrica e pela Electrocentrale Deva estão acima dos preços do mercado. No entanto, dado o amplo intervalo de incerteza, que não é contemplado pelo modelo, a conclusão da análise econométrica tem de ser complementada com dados económicos adicionais sobre o comportamento da Hidroelectrica em termos de conformidade com o mercado e/ou com outros dados contratuais.


    (1)  As variáveis «duração do contrato de compra» e «perfil do comprador» definidas no conjunto de dados não estão incluídas, uma vez que não são significativas em termos estatísticos.

    (2)  Um tratamento preliminar dos dados rejeitou três conjuntos de dados anuais sobre os contratos, correspondentes às vendas intragrupo da ALRO, de 2009 a 2011, na medida em que são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevaleceram durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, questão que constitui o cerne do presente processo.

    (3)  A regressão é feita com base em 137 observações de dados relativas a contratos individuais do período de 2009-2011.

    (4)  O MUD inicial para 2011 corresponde às vendas intragrupo da OMV Petrom. Uma vez que estas vendas intragrupo, como as da ALRO (ver nota de rodapé 2), são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevalecem durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, que é o cerne do presente processo, em seu lugar é utilizado o MUD seguinte.

    (5)  Com base no valor mediano da margem do comerciante na Roménia, relatório da KPMG para a Energy Holdings, maio de 2014, apêndice 3, p. 53.


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