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Document 32015D1401

Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que autoriza a Itália a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.° e 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 217 de 18.8.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2017; revogado por 32017D0784

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1401/oj

18.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1401 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

que autoriza a Itália a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão a 24 de novembro de 2014, a Itália solicitou autorização para introduzir uma medida especial de derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita às modalidades de pagamento e de faturação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Por carta de 16 de março de 2015, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 17 de março de 2015, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Itália detetou uma evasão fiscal substancial no que se refere aos fornecimentos de bens e serviços às autoridades públicas. O IVA correspondente a estes fornecimentos é pago pela entidade pública ao fornecedor, que é, regra geral, responsável pelo pagamento do IVA à administração fiscal. No entanto, as autoridades italianas verificaram que um número significativo de fornecedores praticam evasão fiscal ao não pagar o IVA às autoridades fiscais.

(4)

A Itália solicitou a medida derrogatória a fim de impedir que o IVA devido sobre os fornecimentos às autoridades públicas seja pago ao fornecedor, exigindo em vez disso que seja pago numa conta bancária separada e bloqueada. Esta medida derrogatória deverá proporcionar a possibilidade de prevenir esse tipo de fraude fiscal, sem afetar o montante do IVA devido. Para esse efeito, é necessário isentar esses fornecimentos da aplicação do artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE. Além disso, é igualmente necessário derrogar ao disposto no artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de permitir a introdução na fatura de uma menção que indique que o IVA tem de ser pago nessa conta especial.

(5)

Como consequência da medida, os sujeitos passivos que ajam na qualidade de fornecedores das autoridades públicas poderão ter de solicitar com maior frequência um reembolso do IVA junto da administração fiscal. A Itália informou que tinha tomado as necessárias medidas legislativas e administrativas para acelerar o procedimento de reembolso, a fim de garantir que o direito à dedução dos sujeitos passivos em causa é plenamente respeitado. Deve, pois, ser pedido à Itália que apresente à Comissão, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor na Itália da medida derrogatória, um relatório sobre a situação geral no tocante ao reembolso do IVA aos sujeitos passivos e, em particular, sobre o tempo médio necessário para o pagamento desses reembolsos. Em 2014, a Itália introduziu uma obrigação de as autoridades públicas efetuarem faturação eletrónica para os fornecimentos de bens e serviços. Esta obrigação deverá permitir no futuro um controlo adequado do setor em causa, uma vez definida e aplicada uma política apropriada de controlo com base em dados disponíveis por via eletrónica. Uma vez o sistema totalmente implantado, deverá deixar de ser necessário derrogar à Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, a Itália garante que não irá pedir a renovação da autorização da medida derrogatória.

(6)

A medida derrogatória é, por conseguinte, proporcional aos objetivos prosseguidos, uma vez que é limitada no tempo e limitada a um setor que põe problemas consideráveis de evasão fiscal. Além disso, a medida derrogatória não implica o risco de a evasão fiscal alastrar para outros setores ou para outros Estados-Membros.

(7)

A fim de assegurar que os objetivos prosseguidos pela medida são alcançados e que a sua aplicação não cria incerteza jurídica em relação ao período do imposto, é conveniente que a presente decisão se aplique desde 1 de janeiro de 2015.

(8)

A derrogação não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a determinar que o IVA devido sobre fornecimentos de bens e serviços às administrações públicas seja pago pelo destinatário numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a impor que as faturas emitidas respeitantes a fornecimentos de bens e serviços às administrações públicas incluam uma menção especial em que se indica que o IVA tem de ser pago numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.

Artigo 3.o

A Itália deve notificar à Comissão as medidas nacionais a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

No prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor na Itália das medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos afetados por essas medidas e, em particular, sobre a duração média do processo de reembolso.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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