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Document 32015D1353

    Decisão de Execução (UE) 2015/1353 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa à África do Sul na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2015) 5290] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 208 de 5.8.2015, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1353/oj

    5.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/36


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1353 DA COMISSÃO

    de 3 de agosto de 2015

    que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa à África do Sul na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

    [notificada com o número C(2015) 5290]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («produtos»).

    (2)

    As partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE estabelecem uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução dos produtos na União é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento relevante previsto na parte 4 do mesmo anexo.

    (3)

    A África do Sul consta do anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de produtos obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens provenientes de todo o seu território ou de certas partes do seu território.

    (4)

    Na sequência de surtos do subtipo H5N2 de gripe aviária de alta patogenicidade («GAAP») no território da África do Sul, em abril de 2011, a Decisão 2007/777/CE foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (3), a fim de prever que todos os produtos acima referidos só podem ser autorizados para introdução da África do Sul para a União depois de serem submetidos ao tratamento «D» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, que prevê a inativação de eventuais vírus presentes nos produtos. Foram adotados os novos Regulamentos de Execução (UE) n.o 991/2011 (4) e (UE) n.o 110/2012 (5) da Comissão, relacionados com a evolução da situação da doença.

    (5)

    Em 2 de março de 2015, a África do Sul apresentou informações sobre o seu estatuto GAAP e declarou todo o seu território como indemne desta doença.

    (6)

    Atualmente, esta informação já foi avaliada pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pela África do Sul, é adequado alterar o tratamento previsto para os produtos abrangidos pela Decisão 2007/777/CE, a fim de ter em conta a situação favorável da doença.

    (7)

    Por conseguinte, as partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE devem ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 147 de 2.6.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 261 de 6.10.2011, p. 19).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros (JO L 37 de 10.2.2012, p. 50).


    ANEXO

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

    «ZA

    África do Sul

    C

    C

    C

    A

    D

    A

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    XXX»

    2)

    Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

    «ZA

    África do Sul

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    E

    E

    A

    XXX

    XXX

    A

    A

    E

    XXX

    África do Sul ZA-1

    E

    E

    XXX

    XXX

    E

    E

    A

    E

    XXX

    A

    A

    E

    XXX»


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