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Document 32015D1173

Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 189 de 17.7.2015, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1173/oj

17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1173 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Polónia a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão.

(2)

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho (2), a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012 e como derrogação, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão.

(3)

Pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho (3), a medida de derrogação prevista na Decisão 2009/790/CE do Conselho foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

(4)

Por carta registada na Comissão em 23 de dezembro de 2014, a Polónia solicitou autorização para uma nova prorrogação da medida em derrogação ao artigo 287.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(5)

Por cartas datadas de 6 de fevereiro de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 9 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Com base nas informações facultadas pela Polónia, 103 617 sujeitos passivos beneficiaram da aplicação da medida, pelo que esta provocou uma redução estimada das receitas do orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,32 %, em 2013.

(7)

Dado que este limiar mais elevado implicou menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de menor dimensão, mantendo ao mesmo tempo a possibilidade de estas últimas continuarem a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão 2009/790/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).

(3)  Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).


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