Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1160

    Decisão de Execução (UE) 2015/1160 da Comissão, de 13 de julho de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 no Reino Unido [notificada com o número C(2015) 4978] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 187 de 15.7.2015, p. 88–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1160/oj

    15.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/88


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1160 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2015

    relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 no Reino Unido

    [notificada com o número C(2015) 4978]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

    (2)

    A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

    (3)

    Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

    (4)

    A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

    (5)

    O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

    (6)

    A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

    (7)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com o Reino Unido, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro.

    (8)

    Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância no Reino Unido onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino Unido deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


    ANEXO

    Parte A

    Zona de proteção referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código

    (se disponível)

    Nome

    Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

    UK

    Reino Unido

    Código postal/código ADNS

    Área que engloba:

     

     

     

    PR1-PR2/00151

    Em Preston (Lancashire, Noroeste de Inglaterra), a área incluída num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na referência geográfica SD5685637176 da série Ordnance Survey Landranger 1:250 000 (coordenadas 53,829045, -2,656974).

    2.8.2015

    Parte B

    Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Código

    (se disponível)

    Nome

    Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    UK

    Reino Unido

    Código postal/código ADNS

    Área que engloba:

     

     

     

    PR1-PR2/00151

    Em Preston (Lancashire, Noroeste de Inglaterra), a área incluída num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na referência geográfica SD5685637176 da série Ordnance Survey Landranger 1:250 000 (coordenadas 53,829045, -2,656974) excluindo a área do círculo descrito na parte A.

    11.8.2015

     

     

     

    Em Preston (Lancashire, Noroeste de Inglaterra), a área incluída num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na referência geográfica SD5685637176 da série Ordnance Survey Landranger 1:250 000 (coordenadas 53,829045, -2,656974).

    3.8. — 11.8.2015


    Top