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Document 32015D1157
Council Decision (EU) 2015/1157 of 14 July 2015 determining the composition of the European Economic and Social Committee
Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
JO L 187 de 15.7.2015, pp. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
15.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/28 |
DECISÃO (UE) 2015/1157 DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras da composição do Comité Económico e Social Europeu. |
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(2) |
O artigo 301.o do TFUE prevê que o Conselho defina a composição do Comité Económico e Social Europeu. O número de membros não pode ser superior a 350. |
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(3) |
O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
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(4) |
A presente decisão tem caráter transitório na medida em que a sua adoção pretende dar resposta a um problema jurídico específico, nomeadamente a discrepância atual entre o número total de membros do Comité Económico e Social Europeu em resultado das sucessivas conferências intergovernamentais e o número máximo de membros estabelecido pelo artigo 301.o do TFUE. |
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(5) |
A presente decisão é adotada nas circunstâncias específicas atuais relacionadas com o Comité Económico e Social Europeu e não constitui precedente relativamente à composição de qualquer instituição. |
|
(6) |
A presente decisão deverá ser revista pelo Conselho com base numa proposta da Comissão antes do início do mandato do Comité que começa em 2020 ou, em todo o caso, na perspetiva do próximo alargamento. |
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(7) |
A revisão deverá ser baseada nos resultados da atual decisão, isto é, respeitando o número de lugares estabelecido para os Estados-Membros afetados pela presente alteração. Em consequência dessa revisão, a redução adicional de lugares não será aplicável aos Estados-Membros afetados pela presente decisão. |
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(8) |
É conveniente adiar a entrada em vigor da presente decisão até ao termo do mandato dos membros atuais do Comité Económico e Social Europeu, a fim de que as disposições do artigo 23.o do Ato de Adesão da Croácia possam ser respeitadas no que diz respeito à composição do Comité, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:
|
Bélgica |
12 |
|
Bulgária |
12 |
|
República Checa |
12 |
|
Dinamarca |
9 |
|
Alemanha |
24 |
|
Estónia |
6 |
|
Irlanda |
9 |
|
Grécia |
12 |
|
Espanha |
21 |
|
França |
24 |
|
Croácia |
9 |
|
Itália |
24 |
|
Chipre |
5 |
|
Letónia |
7 |
|
Lituânia |
9 |
|
Luxemburgo |
5 |
|
Hungria |
12 |
|
Malta |
5 |
|
Países Baixos |
12 |
|
Áustria |
12 |
|
Polónia |
21 |
|
Portugal |
12 |
|
Roménia |
15 |
|
Eslovénia |
7 |
|
Eslováquia |
9 |
|
Finlândia |
9 |
|
Suécia |
12 |
|
Reino Unido |
24. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
Pierre GRAMEGNA