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Document 32015D1157
Council Decision (EU) 2015/1157 of 14 July 2015 determining the composition of the European Economic and Social Committee
Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
JO L 187 de 15.7.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/28 |
DECISÃO (UE) 2015/1157 DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras da composição do Comité Económico e Social Europeu. |
(2) |
O artigo 301.o do TFUE prevê que o Conselho defina a composição do Comité Económico e Social Europeu. O número de membros não pode ser superior a 350. |
(3) |
O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
(4) |
A presente decisão tem caráter transitório na medida em que a sua adoção pretende dar resposta a um problema jurídico específico, nomeadamente a discrepância atual entre o número total de membros do Comité Económico e Social Europeu em resultado das sucessivas conferências intergovernamentais e o número máximo de membros estabelecido pelo artigo 301.o do TFUE. |
(5) |
A presente decisão é adotada nas circunstâncias específicas atuais relacionadas com o Comité Económico e Social Europeu e não constitui precedente relativamente à composição de qualquer instituição. |
(6) |
A presente decisão deverá ser revista pelo Conselho com base numa proposta da Comissão antes do início do mandato do Comité que começa em 2020 ou, em todo o caso, na perspetiva do próximo alargamento. |
(7) |
A revisão deverá ser baseada nos resultados da atual decisão, isto é, respeitando o número de lugares estabelecido para os Estados-Membros afetados pela presente alteração. Em consequência dessa revisão, a redução adicional de lugares não será aplicável aos Estados-Membros afetados pela presente decisão. |
(8) |
É conveniente adiar a entrada em vigor da presente decisão até ao termo do mandato dos membros atuais do Comité Económico e Social Europeu, a fim de que as disposições do artigo 23.o do Ato de Adesão da Croácia possam ser respeitadas no que diz respeito à composição do Comité, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
6 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
5 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
5 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
Pierre GRAMEGNA