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Document 32015D1157

Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

JO L 187 de 15.7.2015, pp. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1157/oj

15.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/28


DECISÃO (UE) 2015/1157 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras da composição do Comité Económico e Social Europeu.

(2)

O artigo 301.o do TFUE prevê que o Conselho defina a composição do Comité Económico e Social Europeu. O número de membros não pode ser superior a 350.

(3)

O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(4)

A presente decisão tem caráter transitório na medida em que a sua adoção pretende dar resposta a um problema jurídico específico, nomeadamente a discrepância atual entre o número total de membros do Comité Económico e Social Europeu em resultado das sucessivas conferências intergovernamentais e o número máximo de membros estabelecido pelo artigo 301.o do TFUE.

(5)

A presente decisão é adotada nas circunstâncias específicas atuais relacionadas com o Comité Económico e Social Europeu e não constitui precedente relativamente à composição de qualquer instituição.

(6)

A presente decisão deverá ser revista pelo Conselho com base numa proposta da Comissão antes do início do mandato do Comité que começa em 2020 ou, em todo o caso, na perspetiva do próximo alargamento.

(7)

A revisão deverá ser baseada nos resultados da atual decisão, isto é, respeitando o número de lugares estabelecido para os Estados-Membros afetados pela presente alteração. Em consequência dessa revisão, a redução adicional de lugares não será aplicável aos Estados-Membros afetados pela presente decisão.

(8)

É conveniente adiar a entrada em vigor da presente decisão até ao termo do mandato dos membros atuais do Comité Económico e Social Europeu, a fim de que as disposições do artigo 23.o do Ato de Adesão da Croácia possam ser respeitadas no que diz respeito à composição do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição dos membros do Comité Económico e Social Europeu é a seguinte:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

6

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Croácia

9

Itália

24

Chipre

5

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

5

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

Pierre GRAMEGNA


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