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Document 32015D0892

    Decisão de Execução (UE) 2015/892 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa à aprovação de um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados [notificada com o número C(2015) 3745]

    C/2015/3745

    JO L 146 de 11.6.2015, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/892/oj

    11.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/11


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/892 DA COMISSÃO

    de 9 de junho de 2015

    relativa à aprovação de um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

    [notificada com o número C(2015) 3745]

    (Apenas faz fé o texto a língua portuguesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros devem assegurar que a vacinação contra a gripe aviária é proibida no seu território, exceto quando se efetuar uma vacinação de emergência ou preventiva em conformidade com as condições estabelecidas nas secções pertinentes do capítulo IX da referida diretiva.

    (2)

    A secção 3 do capítulo IX da Diretiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros podem aplicar a vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro como medida de longo prazo para combater a doença quando considerarem, com base numa avaliação dos riscos, que determinadas áreas dos seus territórios, tipos de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira ou determinadas categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro estão expostos ao risco de gripe aviária.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva, só as vacinas autorizadas em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem ser utilizadas na vacinação das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro contra a gripe aviária.

    (4)

    A gripe aviária de baixa patogenicidade foi erradicada em Portugal. Todavia, de acordo com os resultados de uma avaliação dos riscos, os patos-reais reprodutores, com elevado valor, mantidos numa exploração situada em Vila Nova da Barquinha, na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, continuam a estar expostos ao risco potencial de infeção por gripe aviária, em virtude de um eventual contacto indireto com aves selvagens.

    (5)

    Por conseguinte, Portugal apresentou à Comissão, para aprovação, planos sucessivos de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade, o mais recente dos quais foi aprovado pela Decisão de Execução 2013/651/UE Comissão (4) e implementado por Portugal até 31 de julho de 2014.

    (6)

    Tal como previsto na referida decisão de execução, Portugal apresentou um relatório sobre a execução desse plano ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. O relatório demonstra que a circulação do vírus foi evitada com êxito nos efetivos de patos-reais vacinados bem como nas explorações de aves de capoeira circundantes.

    (7)

    Os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitidos em 2005 (5), 2007 (6) e 2008 (7) confirmaram que a vacinação preventiva constitui um instrumento válido para complementar as medidas de luta contra a gripe aviária.

    (8)

    A 1 de fevereiro de 2015, Portugal apresentou à Comissão um novo plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade, a fim de obter a respetiva aprovação. Esse plano destina-se a ser aplicado até 31 de dezembro de 2020 («plano de vacinação preventiva»).

    (9)

    Atendendo à situação epidemiológica de Portugal no que se refere à gripe aviária de baixa patogenicidade, ao risco associado ao tipo de exploração em causa e ao âmbito limitado do plano de vacinação preventiva, afigura-se adequado aprovar o referido plano e implementá-lo até 31 de dezembro de 2020.

    (10)

    Além disso, a fim de detetar uma eventual circulação silenciosa do vírus em patos-reais vacinados, deve submeter-se a vigilância e a testes laboratoriais a exploração onde se encontram os patos-reais vacinados bem como patos sentinela não vacinados, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

    (11)

    É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação e expedição de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais descendentes de tais patos, em conformidade com o plano de vacinação preventiva. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação preventiva, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de patos-reais vacinados dessa exploração; estas aves devem ser abatidas após o fim do seu ciclo reprodutivo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (8), e eliminadas em condições de segurança de acordo com os requisitos enunciados no Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão (9).

    (12)

    Em conformidade com a Decisão 2006/605/CE da Comissão (10), Portugal tomou medidas adicionais aplicáveis ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos.

    (13)

    A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação para os patos-reais descendentes de patos-reais progenitores vacinados, desde que essa circulação não represente um aumento do risco de propagação da gripe aviária, seja assegurada a vigilância oficial e estejam cumpridos os requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao comércio dentro da União.

    (14)

    Para que a Comissão e os outros Estados-Membros acompanhem a execução do plano de vacinação preventiva por Portugal, é adequado que este país forneça atualizações regulares ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

    (15)

    Dado que o plano deve ser aprovado para vários anos, Portugal poderá ter de fazer certos ajustamentos ao plano de vacinação preventiva, por exemplo no que se refere ao número de patos-reais a vacinar ou ao tipo de vacina a utilizar, bem como ao termo prematuro da vacinação. A presente decisão deve, por conseguinte, prever a obrigação de Portugal informar a Comissão de tais ajustamentos planeados, para que a Comissão possa aceitá-los sem que seja necessário uma nova aprovação do plano ou exigir um novo procedimento de aprovação.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar em Portugal, numa exploração situada no município de Vila Nova da Barquinha, região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, onde se efetua a vacinação preventiva de patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição dos efetivos cinegéticos («patos-reais») e que está exposta ao risco de introdução do vírus da gripe aviária.

    As referidas medidas incluem:

    a)

    certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles descendentes;

    b)

    a eliminação dos patos-reais vacinados.

    2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de proteção a adotar por Portugal em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

    Artigo 2.o

    Aprovação do plano de vacinação preventiva

    1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado à Comissão por Portugal em 1 de fevereiro de 2015, a implementar na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2020 («plano de vacinação preventiva»).

    2.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva no seu sítio Web.

    Artigo 3.o

    Condições aplicáveis à implementação do plano de vacinação preventiva

    1.   Portugal deve assegurar que o plano de vacinação preventiva é implementado recorrendo a uma vacina monovalente inativada que contenha o subtipo H5 da gripe aviária, autorizada em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    2.   Portugal deve assegurar que o plano de vacinação preventiva é implementado tal como foi notificado.

    Artigo 4.o

    Marcação, restrições à circulação e à expedição, e eliminação dos patos-reais vacinados

    Portugal deve assegurar que os patos-reais vacinados na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1:

    a)

    estão marcados individualmente;

    b)

    não circulam para outras explorações avícolas em Portugal;

    c)

    não são expedidos de Portugal.

    Após o seu período reprodutivo, esses patos-reais devem ser abatidos na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os requisitos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, e as respetivas carcaças devem ser eliminadas em condições de segurança de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    Artigo 5.o

    Restrições à circulação e à expedição de ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1

    Portugal deve assegurar que os ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1:

    a)

    apenas podem ser transportados para um centro de incubação em Portugal;

    b)

    não são expedidos de Portugal.

    Artigo 6.o

    Restrições à circulação e à expedição de patos-reais descendentes dos patos-reais vacinados

    1.   Portugal deve assegurar que os patos-reais descendentes dos patos-reais progenitores vacinados só são transportados, após a eclosão, da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, para uma exploração localizada numa área circundante, tal como estabelecida e identificada por Portugal no plano de vacinação preventiva.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os patos-reais descendentes dos patos-reais progenitores vacinados, desde que tenham idade superior a quatro meses, podem:

    a)

    ser libertados na natureza em Portugal; ou

    b)

    ser expedidos de Portugal, desde que:

    i)

    os resultados da vigilância e dos testes laboratoriais estabelecidos no plano de vacinação preventiva sejam favoráveis,

    ii)

    estejam cumpridas as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE.

    Artigo 7.o

    Certificação sanitária para o comércio dentro da União de patos-reais descendentes de patos-reais progenitores vacinados

    Portugal deve assegurar que os certificados sanitários para o comércio dentro da União das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos que acompanham os patos-reais expedidos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), incluem a seguinte frase:

    «A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/892 (*).

    Artigo 8.o

    Relatórios e informação

    1.   Portugal deve apresentar à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a contar da data de notificação da presente decisão e, posteriormente, apresentar relatórios anuais na reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

    2.   Portugal deve informar a Comissão do seguinte:

    a)

    alterações planeadas ao plano de vacinação preventiva, cuja aprovação está prevista no artigo 2.o;

    b)

    a data do final da vacinação preventiva na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1.

    3.   A Comissão deve examinar as alterações propostas por Portugal e deve:

    a)

    aceitar as alterações propostas ao plano de vacinação preventiva aprovado em conformidade com o artigo 2.o;

    b)

    ou prever um novo procedimento de aprovação para o plano de vacinação preventiva alterado.

    Artigo 9.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

    Artigo 10.o

    Destinatária

    A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (2)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

    (4)  Decisão de Execução 2013/651/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que aprova um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e estabelece determinadas disposições aplicáveis às suas deslocações e aos seus produtos (JO L 302 de 13.11.2013, p. 53).

    (5)  Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais [EFSA Journal (2005) 266, 1-21].

    (6)  Parecer científico sobre a vacinação de aves de capoeira domésticas e aves em cativeiro contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 [EFSA Journal (2007) 489].

    (7)  Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE [EFSA Journal (2008) 715, 1-161].

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (10)  Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos (JO L 246 de 8.9.2006, p. 12).


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