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Document 32015D0749

Decisão de Execução (UE) 2015/749 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que revoga a Decisão 2007/410/CE da Comissão relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira [notificada com o número C(2015) 3023]

JO L 119 de 12.5.2015, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/749/oj

12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/749 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2015

que revoga a Decisão 2007/410/CE da Comissão relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira

[notificada com o número C(2015) 3023]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Não obstante as medidas estabelecidas pela Decisão 2007/410/CE da Comissão (2), o viróide do afuselamento do tubérculo da batateira já se propagou no interior da União aos vegetais abrangidos por aquela decisão, a seguir designados «vegetais especificados», como se conclui das investigações oficiais efetuadas pelos Estados-Membros nos termos da referida decisão.

(2)

No entanto, desde a aplicação da Decisão 2007/410/CE, não se observaram sintomas da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira nos vegetais especificados e, de acordo com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), o impacto dos pospiviróides nesses vegetais deverá ser mínimo. Além disso, a presença desse organismo nos vegetais especificados não levou à sua propagação na União a outros vegetais, com exceção dos vegetais especificados.

(3)

Conclui-se, pois, que as medidas previstas na Decisão 2007/410/CE não são adequadas para prevenir a propagação do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira aos vegetais especificados, no território da União, e que não existe qualquer risco fitossanitário que justifique tais medidas.

(4)

A Decisão 2007/410/CE deve, portanto, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2007/410/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2007/410/CE da Comissão, de 12 de junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira (JO L 155 de 15.6.2007, p. 71).

(3)  Parecer científico da AESA sobre a avaliação do risco de pospiviróides das solanáceas para o território da UE e a identificação e avaliação das opções de gestão dos riscos 1. EFSA Journal 2011;9(8):2330.


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