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Document 32015D0731

    Decisão de Execução (UE) 2015/731 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas décima sétima e décima oitava regiões

    C/2015/2876

    JO L 116 de 7.5.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/731/oj

    7.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/731 DA COMISSÃO

    de 6 de maio de 2015

    que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas décima sétima e décima oitava regiões

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão (2), a décima sétima região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), para todos os pedidos, inclui a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, enquanto a décima oitava região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao VIS, para todos os pedidos, inclui a Rússia.

    (2)

    Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente a todos os pedidos apresentados nestas regiões, incluindo as disposições para a recolha e/ou a transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

    (3)

    Uma vez que a condição prevista na primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 está preenchida, é necessário, portanto, determinar a data de entrada em funcionamento do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões.

    (4)

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 767/2008 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

    (6)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

    (7)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (8)

    No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (9)

    No que respeita ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (10)

    A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (11)

    Tendo em conta a necessidade de fixar num futuro muito próximo a data de utilização do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 23 de junho de 2015 na décima sétima região determinada pela Decisão 2013/493/UE, e em 14 de setembro de 2015 na décima oitava região determinada pela Decisão 2013/493/UE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.

    Pela Comissão

    Dimitris AVRAMOPOULOS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (2)  Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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